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DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
PERÍCIA MÉDICA ATUAÇÃO. COMPETÊNCIAS 1 DIVISÃO DE PERÍCÍAS MÉDICAS
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DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
DIPLOMAS LEGAIS LEI 8213 DE 24 DE JULHO DE 1991 DECRETO 3048 DE 06 DE MAIO DE 1999 2 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
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DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
LEI 8213/91 Art59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido quando for o caso o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
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DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
LEI 8213/91 Art60: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º(décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 4 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
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DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
LEI 8213/91 §3°:Durante os primeiros 15(quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. 5 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
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DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
LEI 8213/91 §4°:A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no §3°, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15(quinze) dias 6 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
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Aposentadoria Especial
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS DECRETO 3048/99 §5° do artigo 68 Aposentadoria Especial 7 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
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DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
Lei 8213/91 Art.20 consideram-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: 8 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
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I-doença profissional
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS Lei 8213/91 I-doença profissional II-doença do trabalho 9 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
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DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
Lei 8213/91 §1° Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa b) a inerente a grupo etário 10 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
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DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
Lei 8213/91 §1° Não são consideradas como doença do trabalho: c) a que não produza incapacidade laborativa d) a doença endêmica 11 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
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DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
DECRETO 3048/99 ART.337:O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo-causal entre: 12 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
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II- a doença e o trabalho III- a causa mortis e o acidente
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS DECRETO 3048/99 I- o acidente e a lesão II- a doença e o trabalho III- a causa mortis e o acidente 13 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
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DECRETO 3048/99 Art.336-Comunicação de acidente de trabalho...“ até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa ...” 14 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
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DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
DECRETO 3048/99 “ §1º- Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria” 15 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
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DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
§ 3º-Na falta de comunicação por parte da empresa,ou quando se tratar de segurado especial,podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, 16 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
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não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS § 3º- não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo 17 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
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DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
Decreto n• 4729 de 09/06/03 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza 18 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
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I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; 19 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
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DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
DECRETO 3048/99 Art.104 -§4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I-que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e 20 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
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DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
DECRETO 3048/99 II-de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. 21 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
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§5º-A perda de audição em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, 22 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
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DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
§5º- resultar comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 23 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
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DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
§6º- No caso de reabertura de auxílio-acidente por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente reaberto, quando será reativado 24 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
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DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
§7º- Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie. 25 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
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art.45 O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do AnexoI 26 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
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