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Todo o indivíduo que exerce atividade remunerada é considerado segurado e como tal deve realizar sua contribuição mensal para a Previdência Social.

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2 Todo o indivíduo que exerce atividade remunerada é considerado segurado e como tal deve realizar sua contribuição mensal para a Previdência Social.

3 O segurado deve efetuar à sua inscrição, que é ato formal que individualiza o segurado, atribuindo-lhe o número de identificador do trabalhador (NIT), representando, na prática, o mero cadastro no INSS.

4 I. empregado II. empregado doméstico III. contribuinte individual IV. trabalhador avulso V. segurado especial.

5 Todavia, nem todos os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social são acobertados pelo acidente de trabalho, em seus benefício de auxílio- doença.

6 empregado doméstico; empresário: titular de firma individual urbana ou rural; autônomo e outros equiparados; ao facultativo.

7 As contribuições Sociais para o custeio de benefícios decorrentes do acidente de trabalho estão previstas no art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal.

8 O seguro contra acidente de trabalho será financiado pelo empregador, sem qualquer prejuízo da indenização, se houver e for o caso de sua aplicação, caso ocorrer culpa ou dolo.

9 Desta forma, a obrigação de contribuir para o custeio da seguridade social em relação ao acidente de trabalho é somente da empresa.

10 Acidente de trabalho é o evento casual, danoso para a capacidade laborativa e relacionado com o trabalho subordinado prestado a empresa urbana ou rural.

11 Por equiparação, são acidentes de trabalho a doença profissional e a do trabalho e o acidente sofrido pelo trabalhador avulso e o presidiário que execute trabalho remunerado e, por extensão, o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho.

12 A doença do trabalho é o gênero do qual a doença profissional é espécie.

13 Para ocorrer um infortúnio do trabalho é indispensável à ocorrência de nexo causal, de causa entre o trabalho e o efeito Acidente.

14 É preciso haver nexo entre o evento e o trabalho, que resulte em lesão, incapacitando temporária ou definitivamente o obreiro para o trabalho.

15 Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente e segurado especial.

16 A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.

17 A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho de seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, (CAT).

18 O auxílio-doença visa dar cobertura ao risco social provocado pelo evento doença. De caráter provisório mensal destina-se a fornecer proteção imediata ao trabalhador através da garantia de meios de subsistência quando este ficar incapacitado temporariamente para o trabalho.

19 O auxílio-doença é benefício semelhante a aposentadoria por invalidez, porquanto também foi concebido para amparar o trabalhador incapaz profissionalmente.

20 O benefício de prestação continuada do auxílio-doença é direito de todos os segurados obrigatórios e facultativo, desde que preenchido o requisito da carência e da incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual.

21 Via de regra, o prazo de carência para a concessão do auxílio-doença é de 12 prestações pagas sem atraso.

22 O pagamento do benefício do auxílio-doença, para os segurados empregados, inicia-se no 16º dia do afastamento da atividade.

23 A proteção social em relação aos segurados acometidos por acidente de trabalho tem um ponto de vista histórico.

24 A criação dos institutos protetivos passou por várias fases, conforme a evolução da sociedade em seus aspectos sociais, econômicos, políticos, culturais e jurídicos.

25 Apesar de todos os esforços é latente a necessidade de implantação de formas efetivas de proteção e prevenção do acidente de trabalho como forma de garantir que o trabalhador tenha a sua dignidade respeitada.

26 FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de direito previdenciário. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2002. Site Oficial da Previdência Social.


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