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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

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Apresentação em tema: "LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA"— Transcrição da apresentação:

1 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Reginaldo Araújo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil

2 BENEFICIÁRIOS DO RGPS Segurado (Obrigatório e facultativo): são as pessoas físicas diretamente vinculadas ao RGPS por exercerem alguma atividade remunerada/produtiva com vínculo empregatício ou não (segurados obrigatórios), e também as pessoas que, mesmo sem exercerem atividades remuneradas/produtivas, optam voluntariamente por se filiarem ao sistema (segurados facultativos). São segurados obrigatórios, sobre os quais iremos tratar neste estudo, o segurado empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual (antigos empresário, autônomo e equiparado a autônomo), o segurado especial e o trabalhador avulso.

3 BENEFICIÁRIOS DO RGPS Dependente
São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado (art. 16 da LBPS e do RPS): 1) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; 2) os pais – dependência econômica e presunção relativa; ou 3) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido - dependência econômica e presunção relativa.

4 PRESTAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As prestações são os serviços e os benefícios. Serviços: reabilitação profissional Benefícios Quanto ao segurado aposentadorias por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial auxílio-doença salário-família e salário-maternidade auxílio-acidente Quanto ao dependente pensão por morte e auxílio-reclusão

5 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 43 a 50 RPS requisitos para concessão exame médico pericial doença ou lesão quando da filiação salário-de-benefício e renda mensal data do início do benefício 15 dias de afastamento do trabalho afastamento de todas as atividades assistência permanente de outra pessoa exames médicos após a aposentadoria o aposentado que se julgar apto retorno voluntário à atividade cessação da aposentadoria - períodos de manutenção novo requerimento de aposentadoria

6 APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 51 a 55 RPS requisitos para concessão redução de limite da idade e redução professores regra de transição comprovação trabalho rural data início do benefício salário-de-benefício, renda mensal e fator previdenciário requerimento pela empresa transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença

7 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 56 a 63 RPS requisitos para concessão redução dos professores data início do benefício períodos que são contados como tempo de contribuição tempo de contribuição já considerado para concessão de outra aposentadoria salário-de-benefício, renda mensal e fator previdenciário

8 APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 64 a 70 RPS requisitos para concessão comprovação pelo segurado data de início do benefício salário-de-benefício e renda mensal impedimento do aposentado relação agentes prejudiciais formulário do INSS laudo técnico multa por infração perfil profissiográfico

9 AUXÍLIO DOENÇA Art. 71 a 80 RPS requisitos para concessão
já doente ao filiar-se data de início do benefício pagamento dos 15 primeiros dias segurado possui mais de uma atividade novo afastamento serviço médico próprio salário-de-benefício e renda mensal reabilitação profissional licenciado pagamento de diferença

10 AUXÍLIO DOENÇA - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP (Art. 21 A - Lei 8.213/91) Fragilidade da CAT e utilização da Classificação Internacional de Doenças 10a Edição – CID 10 Revisão do Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE

11 SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 81 a 92 RPS requisitos para concessão
beneficiários – rural - pais segurados – pais separados aposentados documentação necessária atestado de vacinação- comprovação até 06 anos de idade freqüência escolar – comprovação semestral a partir dos 07 anos exame médico pericial cessação do benefício salário-de-benefício e renda mensal modo de pagamento compensação prazo guarda de documentos não mensalista trabalhador avulso não incorporação ao salário

12 SALÁRIO-MATERNIDADE Art. 93 a 103 RPS requisitos para concessão
beneficiárias aposentada que retorna à atividade aborto e parto antecipado criança adotada período de afastamento único considerado salário-de-contribuição salário-de-benefício e renda mensal empregada e trabalhadora avulsa Empregada doméstica Segurada especial Demais seguradas responsabilidade pelo pagamento

13 AUXÍLIO-ACIDENTE Art. 104 RPS requisitos para concessão
natureza jurídicá cessação do benefício acumulação com salário e outros benefíciso perda de audição reabertura de auxílio-doença salário-de-benefício e renda mensal cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria

14 PENSÃO POR MORTE Art. 105 a 115 RPS requisitos para concessão
beneficiários data do início dependente inválido, Menor até 16 anos, cônjuge divórciado salário-de-benefío e renda mensal inscrição e habilitação rateio da pensão; reversão da cota extinção da cato cessação do benefício morte presumida prescrição

15 AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 116 a 119 RPS requisitos para concessão
beneficiários dependência econômica data do início documentos necessários conversão em pensão por morte salário-de-benefício e renda mensal rateio

16 AUXÍLIO-RECLUSÃO Observações:
1) Se o recluso durante o regime fechado ou semi-aberto estiver contribuindo como CI ou facultativo, os dependentes mesmo assim continuam a perceber o auxílio-reclusão (art. 2 da Lei ); 2) No caso de auxílio-doença e aposentadoria, o recluso (mesmo que esteja contribuindo como CI ou facultativo), desde que os dependentes concordem, pode optar pelo benefício mais vantajoso: auxílio reclusão, auxílio-doença ou aposentadoria; 3) É equiparado à condição de preso o menor de 16 a 18 anos, que esteja sob custódia do Juizado; 4) O auxílio-reclusão pode ser transformado em pensão, no caso da morte do recluso; 5) Se o recluso estiver contribuindo como CI ou facultativo, a pensão por morte será obtida, também, com estes salários-de-contribuição, salvo se o auxílio-reclusão for mais vantajoso (opcionalmente). 6) Aplicam-se as mesmas regras da pensão por morte.


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