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PROPOSTA NOVO MODELO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE 1.

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1 PROPOSTA NOVO MODELO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE 1

2 Por que um novo modelo? Insatisfação com o modelo atual de concessão de benefícios por incapacidade, em virtude de agenda longa em algumas localidades e sem possibilidade de mudança a curto prazo. Inúmeras atividades próprias do serviço do perito médico, parcialmente executadas por carência de profissionais, apesar da sua importância.

3 Por que um novo modelo? Reincidência da violência contra os servidores, em especial da área de perícia médica; Grande volume de requerimentos com a parte administrativa e incapacidade muito bem estabelecidas e aguardando vaga na agenda médica. 3

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5 BENEFÍCIOS B-31/91 CONCEDIDOS EM 2010 POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Total- 1.918.946)

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9 VOLTAR 9

10 Proposta do Novo Modelo
Definir novo padrão de garantia de direitos sem a necessidade de realizar perícias em todos os novos requerimentos de Auxílio-Doença Previdenciário. Não se trata de repassar ao médico assistente o ato médico-pericial, mas reconhecer o direito inicial com base nos critérios administrativos e parâmetros técnicos fixados

11 MODELO ATUAL X PROPOSTA
A quem se aplica: TODOS os segurados. A quem se aplica: Requerimentos de Benefícios de Auxílio-Doença Previdenciário para segurados obrigatórios (Empregado, Contribuinte Individual, Avulso, Doméstico, Segurado Especial) Requisito específico: estar em atividade nos últimos “X” (sugestão: 24 meses) antes do requerimento. 0 a 15 dias ► pago pelo empregador (segurado empregado) Acima de 15 dias ►Qualquer requerimento depende de realização de perícia médica (Inicial, Pedido de Prorrogação e Pedido de Reconsideração) 0 a 15 dias ► pago pelo empregador (segurado empregado) Acima de 15 dias até “X” dias ► o médico assistente do segurado – SUS/Particular, emite atestado eletrônico – de no máximo de “X” dias. Acima “X” dias ► realiza perícia médica - Inicial, Pedido de Prorrogação ou Pedido de Reconsideração.

12 QUEM SE MANTÉM NO MODELO ATUAL:
Segurados com direito ao Auxílio doença Acidentário; Segurados desempregados e facultativos; Segurados com número de contribuições menor de xx contribuições (proposta< 24) Segurados com período de afastamentos maiores de xx dias. Avaliação de incapacidade laborativa definitiva – reabilitação profissional e aposentadoria por invalidez

13 Critérios de Auditagem e Segurança a serem utilizados no modelo proposto
PRAZO DE AFASTAMENTO - Haverá protocolos com sociedades especializadas para fixação de períodos de repouso por patologia (CID), cuja fundamentação na “Medicina Baseada em Evidências”, possibilita estimar o tempo de concessão de benefício. Tais fundamentos estão contidos nas Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial; APOSENTARIAS POR INVALIDEZ – Os segurados que tiverem indicação de conversão do benefício de auxílio doença previdenciário em aposentadoria por invalidez, deverão ser avaliados por Junta Médica de peritos do INSS;

14 Critérios de Auditagem e Segurança a serem utilizados no modelo proposto
PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE APÓS XX DIAS (PP) – O segurado que permanecer com incapacidade laborativa após o prazo máximo, será avaliado por perito do INSS e poderá se fazer acompanhar por seu médico assistente (particular); CONVOCAÇÃO DO SEGURADO – O INSS poderá, a qualquer momento, convocar o titular do benefício para avaliação por peritos do Instituto, visando a segurança, regularidade e lisura do modelo proposto; RESPONSABILIZAÇÃO - Havendo constatação de irregularidade na concessão do tempo de afastamento, o INSS responsabilizará o médico emitente do Atestado de Incapacidade e o titular do benefício;

15 Critérios de Auditagem e Segurança a serem utilizados no modelo proposto
VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONCESSÃO – Será feita a verificação da regularidade das concessões sem a realização de perícia por meio de auditoria por amostragem dos benefícios; EMISSÃO ELETRÔNICA DE ATESTADO MÉDICO – Poderá ser emitido por todos os médicos com CRM, sendo acessado também pelo Conselho Federal de Medicina; ACESSO AO PRONTUÁRIO MÉDICO – O segurado deverá permitir, a qualquer tempo, que seu prontuário médico seja acessado pelo INSS.

16 Sistema de Monitoramento (PARA A EMISSÃO DE ATESTADOS EXTERNOS)
Criação de Equipe de Monitoramento Permanente na DIRSAT e SST das Gerências-Executivas, para auditagem das concessões, por amostragem; Cruzamento de dados: CID, médico (CRM), APS/GEX, prazos etc.. Recebimento de denúncias de irregularidades quanto ao benefício; Aplicação de sanções efetivas: Denúncia/Representação ao MPF (médico e segurado); Representação ao CFM (médico) Recuperação de créditos (médico – civilmente; segurado – administrativamente)

17 Benefícios Diretos Possibilidade de direcionamento da força de trabalho para outras atividades, como: Melhora do serviço administrativo e diminuição do judicial; Revisão bienal da aposentadoria por invalidez (2,7 milhões); Revisão dos benefícios concedidos por via judicial (580 mil); Reabilitação Profissional (baixa efetividade) ; Assistência ao CRPS (aumento da resolubilidade na esfera administrativa e redução do judicial); Assistência Técnica em ações judiciais (atualmente há inúmeras decisões contrárias ao INSS por ausência do assistente).

18 Estrutura do INSS

19 Muito Obrigada! Júnia Guimarães junia.guimaraes@previdencia.gov.br
Representante Técnica da Perícia Médica Superintendência Regional Sudeste II Espírito Santo - Minas Gerais – Rio de janeiro 19


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