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Readaptação e reabilitação: implicações jurídicas

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Apresentação em tema: "Readaptação e reabilitação: implicações jurídicas"— Transcrição da apresentação:

1 Readaptação e reabilitação: implicações jurídicas
13º Seminário Regional da AMIPREM Readaptação e reabilitação: implicações jurídicas Fernando F. Calazans 13 de junho de 2013

2 SUMÁRIO 1. Readaptação e reabilitação profissional
1.1. Conceito teórico 1.2. Conceitos normativos 1.3. Orientação jurisprudencial

3 1. Readaptação e reabilitação profissional
1.1. Conceito teórico

4 Readaptação: Voltar a adaptar-se para a atividade habitual, recuperar-se. Reabilitação: Habilitar-se para uma nova atividade.

5 1. Readaptação e reabilitação profissional
Base legal para discussão dos conceitos normativos

6 Segurado em Auxílio-doença
Insusceptível de recuperação para a atividade habitual Reabilitação profissional (nova atividade) Incapaz para o trabalho Aposentadoria por Invalidez Fonte: Art. 42, art. 43, § 1º e art. 62, todos da Lei nº 8.213/91.

7 1. Readaptação e reabilitação profissional
1.2. Conceitos normativos

8 Decreto nº 3.298/99: Regulamenta a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

9 Art. 3º [...], inciso III: Incapacidade: redução efetiva e acentuada da capacidade da pessoa portadora de deficiência de se integrar socialmente.

10 “Art Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.”

11 “Art Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado E tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir.”

12 “Art A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de deficiência, [...], que deverá considerar: I - educação escolar efetivamente recebida e por receber; II - expectativas de promoção social; III - possibilidades de emprego existentes em cada caso; [...]”

13 Decreto nº 6.214/07: Regulamenta o BPC da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742/93 e a Lei nº /03.

14 Art. 4º - [...] considera-se:
III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade [...], em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;

15 “Art. 16 [...] § 1º - A AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social E avaliação médica. § 2º - A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo [...]”.

16 Convenção nº 159-Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº 129/91: Trata da reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes.

17 Art. 1º [...] § 1º - [...] entende-se por "pessoa deficiente" todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego “adequado” e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência [...]”.

18 1. Readaptação e reabilitação profissional
1.3. Orientação jurisprudencial

19 Limites do instituto jurídico da “reabilitação”:
“a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho”. (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag /MG, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 23/04/2012.)

20 Incapacidade Temporária. Aposentadoria por Invalidez
Incapacidade Temporária. Aposentadoria por Invalidez. É permitido ao julgador levar em consideração aspectos sócio-culturais do segurado, ainda que o laudo médico indique incapacidade temporária. “[...] deve-se levar em consideração os aspectos relativos à escolaridade, sua formação profissional e idade, como empecilho à sua adaptação em outra atividade laborativa.” (TNU, PEDILEF nº /PR, Rel. Juiz Ronivon de Aragão, DJ 11/06/2010.)

21 Em síntese... Reabilitação x atribuições do cargo definidas em lei (???) É possível a discussão da reabilitação para os RPPSs (???) Perícia Médica para constatação de invalidez permanente não pode se limitar à análise do quadro de saúde do servidor, devendo-se levar em consideração aspectos sociais, culturais, econômicos e profissionais. Quebra de paradigmas...

22 Muito obrigado! Contato: fernando_ffc@yahoo.com.br
F I M Muito obrigado! Contato:


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