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REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

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Apresentação em tema: "REABILITAÇÃO PROFISSIONAL"— Transcrição da apresentação:

1 REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Daniella Lemos Enfermeira do Trabalho

2 REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional é a prestação devida pela Previdência Social aos segurados, inclusive aposentados, visando a proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho os meios necessários para o reingresso no mercado de trabalho (Decreto nº 3.048/1999, art. 136).

3 REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de: a) avaliação e definição da capacidade laborativa residual; b) avaliação do potencial laborativo; c) orientação e acompanhamento da programação profissional; d) articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e e) acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho. Decreto nº 3.048/1999, art. 137.

4 CARÊNCIA A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional é a prestação que independe de carência; basta que o segurado esteja contribuindo para a Previdência Social (independente do tempo) para ter direito à habilitação ou reabilitação profissional (Decreto nº 3.048/1999, art. 136

5 ENCAMINHAMENTO Serão encaminhados ao Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade: a) o beneficiário em gozo de auxílio- doença, acidentário ou previdenciário; b) o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida a sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa; c) aposentado por invalidez;

6 ENCAMINHAMENTO d) o segurado sem carência para auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade; e) o dependente pensionista inválido; f) o dependente maior de 16 anos, portador de deficiência; g) as Pessoas Portadoras de Deficiência - PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social. Art. 365 da Instrução Normativa INSS n° 20/2007.

7 ENCAMINHAMENTO As Pessoas Portadoras de Deficiência sem vínculo com a Previdência Social serão atendidas mediante convênios de cooperação técnico-financeira firmados entre o INSS e as instituições e associações de assistência às pessoas portadoras de deficiência art. 366, § 1º, da Instrução Normativa INSS n° 20/2007

8 ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO
Os encaminhamentos que motivarem deslocamento de beneficiário à Reabilitação Profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância de localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estando garantido o auxílio para o Programa de Reabilitação Profissional fora do domicílio (art. 367, § 2º, da Instrução Normativa INSS n° 20/2007).

9 DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
O processo de habilitação e reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de: a) avaliação e definição da capacidade laborativa residual; b) avaliação do potencial laborativo; c) orientação e acompanhamento da programação profissional; d) articulação com a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho.

10 DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A execução do processo de reabilitação será realizada, preferencialmente, por equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível, na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que ele terá direito à reabilitação profissional fora dela. Decreto nº 3.048/1999, art. 137, § 1º

11 RECURSOS MATERIAIS FORNECIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários os seguintes recursos materiais: a) órteses: são aparelhos para correção ou complementação de funcionalidade; b) próteses: são aparelhos para substituição de membros ou parte destes; c) auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na Agência da Previdência Social e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;

12 RECURSOS MATERIAIS FORNECIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
d) auxílio-alimentação: pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em programa profissional com duração de oito horas; e) implemento profissional: conjunto de materiais indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual (EPI); f) instrumento de trabalho: conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.

13 RECURSOS MATERIAIS FORNECIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico- financeira (Decreto nº 3.048/1999, art. 137, § 3º). O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e de outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional (Decreto nº 3.048/1999, art. 137, § 4º).

14 DIÁRIAS Quando por determinação do INSS o segurado deslocar-se da localidade de seu domicílio para realização de exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, deverá a instituição custear as despesas com o transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 53,80, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 48/2009

15 DIÁRIAS Caso o beneficiário, a critério do INSS, necessite de acompanhante, a viagem e o pagamento das diárias deste poderão ser autorizados (Decreto nº 3.048/1999, art. 171, § 1º). Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não caberá pagamento de diária (Decreto nº 3.048/1999, art. 171, § 2º).

16 EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS
São considerados como equipamentos necessários à habilitação e reabilitação profissional, desde que constatada a sua necessidade pela equipe de reabilitação, o implemento profissional e o instrumento de trabalho (art. 368, § 1°, da Instrução Normativa INSS n° 20/2007).

17 Implemento profissional, conjunto de materiais indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreende material didático, instrumentos técnicos e equipamentos de proteção ao trabalho. Instrumento de trabalho é o conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício de uma atividade de laboração, por ocasião da volta do reabilitado ao trabalho (art. 368, VI e VII, da Instrução Normativa INSS n° 20/2007).

18 PROGRAMAÇÃO PROFISSIONAL
A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas e privadas. O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o INSS. O reabilitando deverá, além de cumprir as normas estabelecidas nos contratos e convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações.

19 CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO
Após a conclusão do processo de reabilitação profissional, será emitido pelo INSS certificado indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado

20 MANUTENÇÃO DO SEGURADO NO MESMO EMPREGO
A Previdência Social não será responsável pela manutenção do segurado no mesmo emprego ou pela sua colocação em outro para o qual tenha sido qualificado após o processo de reabilitação profissional

21 CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS REABILITADOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados, na seguinte proporção: até 200 empregados: 2% de 201 a 500: 3% de 501 a 1.000: 4% de em diante: 5%

22 Rescisão de Empregados Reabilitados ou Deficientes
A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante

23 REABILITAÇÃO DE EMPREGADO APOSENTADO
O empregado aposentado não tem direito à percepção do auxílio-doença, mas sim à reabilitação profissional. Em caso de afastamento do empregado aposentado por doença, a empresa fica obrigada ao pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento, conforme o art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e, após esse período, o contrato de trabalho fica suspenso.

24 REABILITAÇÃO DE EMPREGADO APOSENTADO
As faltas são justificadas, ou seja, não irão gerar perda de férias e 13º salário; porém, também não serão pagas. Como o empregado não estará sob controle da perícia médica, é aconselhável que seja acompanhado por um médico do trabalho indicado e custeado pela empresa, para que este determine o momento em que haverá condições de retorno ao trabalho.

25 SEGURADO JÁ SUBMETIDO AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO
Segurados já atendidos pelo Programa de Reabilitação poderão solicitar novo benefício. Neste caso, o perito médico deverá rever o processo anteriormente desenvolvido antes de concluir o laudo médico pericial

26 Obrigada!!


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