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APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS
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CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS ART. 40, §1º, III, “A” E “B” DA CF (REDAÇÃO DA EC 41/2003): É APLICÁVEL, ATUALMENTE, A TODO E QUALQUER SERVIDOR, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. PROVENTOS INTEGRAIS HOMEM QUADRO GERAL MULHER - 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO - 05 ANOS NO CARGO - 60 ANOS DE IDADE - 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO - 55 ANOS DE IDADE - 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO BASE DE CÁLCULO MÉDIA CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO MANUTENÇÃO DO VALOR REAL OBSERVAÇÃO O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
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CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS ART. 2º, DA EC 41/2003: É APLICÁVEL, ATUALMENTE, SOMENTE AO SERVIDOR QUE TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16/12/1998. PROVENTOS INTEGRAIS EM QUE PESE A MODALIDADE SEJA INTEGRAL, OS PROVENTOS SERÃO REDUZIDOS EM 3,5% (PARA APOSENTADORIAS ATÉ 31/12/2005) OU 5% (PARA APOSENTADORIAS A PARTIR DE 1º/01/2006 PARA CADA ANO ANTECIPADO EM RELAÇÃO AOS LIMITES DE IDADE ESTABELECIDOS PELO ART. 40, §1º, III, “A”, E §5º, DA CF (60 ANOS PARA O HOMEM E 55 ANOS PARA A MULHER) HOMEM QUADRO GERAL MULHER - 05 ANOS NO CARGO - 53 ANOS DE IDADE - 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO - PEDÁGIO: 20% SOBRE O TEMPO FALTANTE EM 16/12/1998 PARA ATINGIR 35 ANOS - 48 ANOS DE IDADE - 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PEDÁGIO: 20% SOBRE O TEMPO FALTANTE EM 16/12/1998 PARA ATINGIR 30 ANOS BASE DE CÁLCULO MÉDIA CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO MANUTENÇÃO DO VALOR REAL OBSERVAÇÃO O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
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CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS ART. 6º, DA EC 41/2003: É APLICÁVEL, ATUALMENTE, SOMENTE AO SERVIDOR QUE TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31/12/1998. PROVENTOS INTEGRAIS HOMEM QUADRO GERAL MULHER - 20 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO - 10 ANOS NA CARREIRA - 05 ANOS NO CARGO - 60 ANOS DE IDADE - 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO - 55 ANOS DE IDADE - 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO BASE DE CÁLCULO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO PARIDADE OBSERVAÇÃO O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
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CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS ART. 3º, DA EC 47/2005: É APLICÁVEL, ATUALMENTE, SOMENTE AO SERVIDOR QUE TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16/12/1998. PROVENTOS INTEGRAIS HOMEM QUADRO GERAL MULHER - 25 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO - 15 ANOS NA CARREIRA - 05 ANOS NO CARGO - 60 ANOS DE IDADE - 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO - REDUÇÃO: DE 1 ANO NA IDADE PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO QUE SUPERE 35 - 55 ANOS DE IDADE - 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO - REDUÇÃO: DE 1 ANO NA IDADE PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO QUE SUPERE 30 BASE DE CÁLCULO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO PARIDADE OBSERVAÇÃO O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
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APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS
APOSENTADORIA E CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL SITUAÇÃO ATUAL DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE ITAPIRA: - Em ação judicial promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapira, que tomou o nº 803/2004 e tramitou perante a Segunda Vara Cível desta Comarca de Itapira, ficou decidido que o Município de Itapira deveria “aplicar o art. 57 e parágrafos da Lei Federal 8.213/91 no exame dos requerimentos de aposentadoria de seus servidores que desempenhem atividades insalubres ou perigosas, bem como na contagem de tempo de serviço prestado nessas condições”, no período da mora legislativa. O QUE DIZ O ART. 57 DA LEI FEDERAL 8.213/91: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”
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APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS
COMO CONVERTER O tempo de atividade COMUM sob condições especiais em tempo de atividade comum: SEGUNDO O ART. 70, DO DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999, BASTA MULTIPLICAR O TEMPO EM QUE O SERVIDOR EXERCEU A ATIVIDADE DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL POR 1.4, SE HOMEM, E 1.2, SE MULHER. EXEMPLOS: HOMEM 15 ANOS x 1.4 = 21 ANOS MULHER 15 ANOS X 1.2 = 18 ANOS
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DA AÇÃO PARA CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL RESUMO DA SITUAÇÃO ATUAL:
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS DA AÇÃO PARA CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL MUITO EMBORA O SINDICATO TENHA CONSEGUIDO ÊXITO NA AÇÃO COLETIVA PARA APLICAÇÃO DO ART. 57, DA LEI FEDERAL 8.213/91, CONVERTENDO O TEMPO DE ATIVIDADE COMUM SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM, O MUNICÍPIO DE ITAPIRA VEM NEGANDO O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE PERIGOSA PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS. EM RAZÃO DISSO, O SERVIDOR DEVE PROCURAR O SINDICATO, FAZER O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL E DE FORNECIMENTO DE PPP. CASO TAL PEDIDO SEJA NEGADO, O SERVIDOR, TAMBÉM ATRAVÉS DO SINDICATO, PODERÁ INGRESSAR EM JUÍZO PLEITEANDO A CONVERSÃO DESTE TEMPO DE ATIVIDADE PERIGOSA EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. RESUMO DA SITUAÇÃO ATUAL: PARA APOSENTAR-SE, AINDA QUE O GUARDA TENHA CUMPRIDO O REQUISITO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COMPUTANDO-SE O TEMPO ESPECIAL, TAMBÉM TERÁ QUE ATINGIR O REQUISITO DA IDADE, QUAL SEJA, 60 ANOS PARA HOMEM E 55 PARA MULHER, VIA DE REGRA.
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SITUAÇÃO DOS POLICIAIS: SUGESTÃO DO SINDICATO:
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS SITUAÇÃO DOS POLICIAIS: A Lei Complementar Federal nº 51/1985 DISCIPLINA A APOSENTADORIA DOS POLICIAIS. ESTA LEI, QUE FOI RECEPCIONADA PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIZ QUE O POLICIAL APOSENTARÁ voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. SUGESTÃO DO SINDICATO: ATRAVÉS DE REQUERIMENTO DIRIGIDO AO PREFEITO, O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAIS DE ITAPIRA SUGERIU a criação de uma lei municipal que regulamente a aposentadoria especial dos Guardas Civis Municipais, nos moldes conjugados do Art. 57, §1º, da Lei Federal nº 8.213/1991 e do Art. 1º, da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
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APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS
CONCLUSÃO: CASO O SINDICATO OBTENHA ÊXITO EM SEU PLEITO, BASTARIA QUE O SERVIDOR OU A SERVIDORA GUARDA CIVIL MUNICIPAL EXERÇA SUAS FUNÇÕES POR 30 ANOS PARA QUE CONSIGA APOSENTAR-SE, COM PROVENTOS INTEGRAIS, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE DO SERVIDOR.
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