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MPS – Ministério da Previdência Social SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social TREINAMENTO PrevMun REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA REGRAS DE CONCESSÃO Constituição Federal, Emendas e Regulamentação Infra Constitucional Porto Alegre/RS, 25 e 26 de Maio de 2006
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REGIME DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO – RPPS MUDANÇAS DA EC 20/98 RPPS exclusivo para ocupantes de cargo efetivo) caráter contributivo e equilíbrio financeiro e atuarial Teto para proventos e pensões – vcto cargo efetivo Regra permanente - carências 35/30 anos de contribuição + 60/55 anos de idade para homens/mulheres; 10 anos de serviço público cinco anos no cargo Regra de transição - aposentadoria aos 53/48 anos + 20% ou 40% de pedágio - tempo de serviço alterado para tempo de contribuição MUDANÇAS DA 41/2003 Nova regra de cálculo das aposentadorias e pensões Contribuição de aposentados e pensionistas Aplicação de teto remuneratório geral (federal, estadual e municipal) Indexação de aposentadorias e pensões à inflação – regra geral Incentivos à permanência em atividade – criação do abono de permanência Regras de transição para atuais servidores (com redução de proventos) Regra especial de aposentadoria para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, com benefício integral e paridade Obrigatoriedade de alíquota mínima de contribuição igual à da União para as servidores dos estados, municípios e DF Unificação das Unidades Gestores dos RPPS nos entes federados
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REGIME DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO Lei 10.887/2004 - Regras Gerais: Cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho/1994 cálculo da pensão por morte, igual à totalidade dos proventos do aposentado falecido ou da remuneração de contribuição do servidor falecido em atividade, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite. Os Entes deverão instituir sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos SIDARP Reajuste aos proventos de aposentadoria e pensões concedidos pela regra geral, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS (apenas periodicidade não índice).
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05 Regime de Previdência do Servidor Público Estados e DF poderão estabelecer teto remuneratório único para executivo e judiciário – limite: 90,25% do subsídio do Ministro STF Regras de aposentadoria especial estendidas as atividades de risco e portadores de deficiência, mas sujeitas a aplicação somente após edição de leis complementares Nova regra de transição para cálculo de aposentadorias para quem ingressou até 16/12/1998 – Fórmula 85/95 mantida paridade integral para aposentadorias do art. 6º da EC 41/03 e 3º da EC 47/05 Aumento da faixa de não incidência para aposentadorias e pensões para beneficiários portadores de doença incapacitante (incidência sobre a parte de exceder o dobro do limite máximo do RGPS, hoje R$ 5.603,12) produzirá efeitos desde 31/12/2003.
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DEFINIÇÕES ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004: Art. 2º..... IV - cargo efetivo, o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; V - carreira, a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo; VI – tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos; VII - remuneração do cargo efetivo, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes;
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DEFINIÇÕES ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004: Art. 57. Para fins de fixação da data de ingresso no serviço público, de que trata o art. 56, (regras de transição) quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da mais remota investidura dentre as ininterruptas. Art. 60. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias previstas nos art. 49, 50, 55 e 56 (Apos. Voluntárias), o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
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BENEFÍCIOS ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004: Art. 43. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o regime próprio não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria voluntária por idade; e) aposentadoria especial; f) auxílio-doença; g) salário-família; e h) salário-maternidade. II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão.
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BENEFÍCIOS ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004: § 1º São considerados benefícios previdenciários do regime próprio os mencionados nos incisos I e II. (Benefícios assistenciais poderão ser concedidos, desde que pagos com recursos do tesouro, observados os limites de gastos com pessoal) § 2º Os regimes próprios deverão observar também a limitação de concessão de benefício apenas aos dependentes constantes do rol definido para o Regime Geral de Previdência Social, que compreende o cônjuge, o companheiro, a companheira, os filhos, os pais e os irmãos.
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SALÁRIO-FAMÍLIA ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004: Art. 44. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado que perceber remuneração, subsídio ou proventos igual ou inferior a R$586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição. (o valor apontado acima foi reajustado em 01/04/2006, passando a R$ 654,61) OBS.: O Município/Estado possui autonomia para definir o valor que pagará de salário-família, observando o cálculo atuarial.
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SALÁRIO-FAMÍLIA Fiscalização indireta: Verifica se o benefício de salário-família está previsto na legislação municipal/estadual encaminhada ao MPS e se será devido somente ao segurado de baixa renda, ou seja, que perceber remuneração inferior a R$ 654,61, observando-se o reajuste desse valor para o RGPS. Verifica se o salário-família será devido na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados e o limite de idade desses. Item sujeito a verificação em auditoria-fiscal direta
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SALÁRIO-MATERNIDADE Será devido salário-maternidade à segurada gestante por cento e vinte dias consecutivos. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada e não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade por períodos definidos pelo Ente de acordo com a idade da criança adotada. Constituição Federal: Art. 40... §12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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AUXÍLIO-RECLUSÃO ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004: Art. 45. Fará jus ao auxílio-reclusão o dependente do servidor recolhido à prisão que percebia remuneração igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos). (Auxílio-Reclusão receberá tratamento semelhante a pensão – ver contribuição) (o valor apontado acima foi reajustado em 01/04/2006, passando a R$ 654,61) § 1º O valor do auxílio-reclusão corresponderá à última remuneração do cargo efetivo do servidor recluso, conforme art. 2º, inciso VII. § 2º O benefício do auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso que não estiver recebendo remuneração decorrente do seu cargo e será pago enquanto for titular deste cargo. § 3º O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração do servidor.
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AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos. Não há norma geral disciplinando a forma de cálculo do auxílio-doença. Assim, desde que considerado no cálculo atuarial, o Ente tem autonomia para fixar a última remuneração do cargo ou a última remuneração de contribuição do segurado, ou ainda, para adotar a regra de média de acordo com o RGPS. Lei local poderá fixar que o pagamento relativo aos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença será de responsabilidade do Ente. Constituição Federal: Art. 40... §12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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REGRAS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EC e Regulamentação Infra Constitucional – Principais Mudanças Situação Anterior a EC 20/98 O benefício era calculado com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos. Situação Atual – Art. 40 § 1º, I da CF e EC nº 41/03 Regra - calcula-se a média dos salários de contribuição, verifica-se o limite máximo (remuneração do cargo efetivo), após, aplica-se a proporcionalidade ao tempo, podendo ser estabelecido percentual mínimo por lei local Exceção - invalidez por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável – integralidade do resultado da média dos salários de contribuições, limitada à última remuneração Rol de doenças – definir em lei local - na ausência ver RGPS (PI MPAS/MS Nº 2.998, de 23/08/2001) Invalidez por doença mental – pagamento somente ao curador Possibilidade de revisões periódicas – cessação da aposentadoria e retorno à atividade Contribuição s/ o que exceder ao dobro do teto do RGPS (=R$ 5.603,12) – ADI 3.105/DF e 3.128/DF (NOVO – EC 47/05) Reajuste para manter o valor real – periodicidade do RGPS
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REGRAS PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA EC e Regulamentação Infra Constitucional - Principais Mudanças MANTIDA REGRA ANTERIOR – resumo - Art. 40, § 1º, II DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA NO DIA SEGUINTE À DATA EM QUE O SERVIDOR OU SERVIDORA COMPLETAR 70 ANOS PROVENTOS: aplica-se a média dos salários de contribuição e após, a proporcionalidade ao tempo vedada a fixação de %, mínimo superior ao Salário Mínimo (ou referência da UF) limite máximo a remuneração do cargo efetivo contribuição acima de R$2.801,56 reajuste para manter o valor real – periodicidade do RGPS
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REGRAS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL EC e Regulamentação Infra Constitucional - Principais Mudanças Situação Anterior a EC 20/98 - sem a expressão Exclusivamente Previsão de que lei complementar poderia estabelecer exceções para concessão de aposentadoria voluntária, integral e proporcional, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas (ver leis estaduais – ex. União LC nº 51/85, recepcionada pela CF/88) EC nº 20/98 – faz a previsão, mas apenas para tempo exclusivo e por lei complementar (não regulamentada) Situação Atual – Art. 40, § 4º CF Leis locais com disposições específicas – irregulares por força do disposto no PU, do art. 5º, da Lei nº 9.717/98 Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do §4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria Situação Atual – Nova redação do § 4º do Art. 40 - EC 47/05 Possibilidade de aposentadoria especial para: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Todas as aposentadorias especiais dependem de lei complementar federal
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NOVA REGRA PARA AS PENSÕES EC e Regulamentação Infra Constitucional - Principais Mudanças Situação Anterior a EC 20/98 Pensão integral correspondente à totalidade da remuneração ou provento do servidor falecido – por disposição em lei poderia estabelecer limite Situação Atual (Art. 40 § 7º da CF - Lei nº 10.887/04, Art. 2º) – EC 47/05 Não há mais possibilidade de pensão integral para quem tem remuneração superior a R$ 2.801,56 Redutor de 30% acima de R$ 2.801,56 - para qualquer benefício, tanto para dependentes de servidor ativo como inativo Base de Contribuição: o que exceder a R$ 2.801,56 ou a R$ 5.603,12 - ADI 3.105/DF e 3.128/DF Não se aplica a média Reajuste para manter o valor real – periodicidade do RGPS (EXCEÇÃO EC 47/05 – APOS. ART. 3º) Independe se a morte é acidentária ou decorrente de doença grave Limite remuneratório aplicado após cálculo do beneficio e antes da divisão em cotas Contribuição calculada sobre a parte do benefício que ultrapassar a faixa de isenção e rateada entre as cotas partes
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REGRAS BÁSICAS SOBRE APOSENTADORIA Regras do Direito Adquirido art. 3º da EC 41/03 Regras Permanentes art. 40 da CF Regras de Transição 1) art. 2º da EC 41/03 2) art. 6º da EC 41/03 3) art. 3º da EC 47/05
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REGRAS BÁSICAS SOBRE APOSENTADORIA - APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS - DIREITO ADQUIRIDO (art. 3º da EC 41/03) Aplicável ao servidor titular de cargo efetivo que preencheu todas as condições de elegibilidade estabelecidas até 31/12/2003 em cada situação. Observar direitos a integralidade e pensão sem redução até 19/02/04
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REGRAS BÁSICAS SOBRE APOSENTADORIA - APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS - REGRA PERMANENTE (art. 40, § 1, Inc III, alíneas a e bda CF) - Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressarem no serviço público a partir de 31/12/2003, ou que preencherem as condições de elegibilidade naquela data e não optarem, ou não puderem optar pelas condições estabelecidas nas regra de transição dos Art.s 2º e 6º da EC 41/03.
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CARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EC e Regulamentação Infra Constitucional - Principais Mudanças CF - Art. 40 § 1º - regra permanente a) (M/H) 30/35 anos de contribuição - 55/60 anos de idade 10 anos de serviço público 5 anos no cargo Cálculo do beneficio pela média de 80% dos maiores salários de contribuição - reajuste para manter o valor real – periodicidade do RGPS – índice fixado pelo ente Redutor de 5 anos p/ professor de ensino médio, fundamental e infantil (Redução aplicada apenas para os casos de aposentadoria calculada por esta regra e casos do art. 6º da EC 41/03 - Transição) CF - Art. 40 § 1º - regra proporcional por idade b) (/M/H) 60/65 anos de idade 10 anos SP – 5 anos no cargo proporcionalidade sobre o salário médio de beneficio – piso definido em lei reajuste na forma acima
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MULHER PROFESSORA(redutor conforme. § 5º, ar. 40 da CF)DEMAIS SERVIDORAS Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos) Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade mínima: 50 anos Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos) Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade mínima: 55 anos Forma de cálculo: aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994 Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo Reajuste do Benefício: reajuste para manter o valor real na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - § 1º, INCISO III, A DO ART. 40 DA CF 5ª SITUAÇÃO - Anexo II – p.27 ON 03/04 HOMEM PROFESSOR(redutor conforme § 5º, ar. 40 da CF)DEMAIS SERVIDORES Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos) Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade mínima: 55 anos Tempo de contribuição: 12775 dias (35anos) Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade mínima: 60 anos Forma de cálculo: aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994 Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo Reajuste do Benefício: reajuste para manter o valor real na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS
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MULHER / Todos as servidoras Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade mínima: 60 anos Forma de cálculo: Aposentadoria calculada através da aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994 e posteriormente, aplicar a proporcionalidade ao tempo de contribuição Reajuste do Benefício: reajuste para manter o valor real na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - § 1º, INCISO III, B DO ART. 40 DA CF REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL 6ª SITUAÇÃO – Anexo II – p. 28 ON 03/04 HOMEM / Todos os servidores Tempo no serviço público: 3650 dias (10anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade mínima: 65 anos Forma de cálculo: Aposentadoria calculada através da aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994 e posteriormente, aplicar a proporcionalidade ao tempo de contribuição Reajuste do Benefício: reajuste para manter o valor real na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS
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REGRAS BÁSICAS SOBRE APOSENTADORIA - APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS - 1ª REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 2º da EC 41/03) Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998
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CARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EC e Regulamentação Infra Constitucional - Principais Mudanças EC 41/03 – Art. 2º transição para quem ingressou até 16/12/1998 (M/H 48/53 anos de idade -30/35 anos de contribuição 5 anos no cargo Pedágio (20% - tempo) Acréscimo p/professor - tempo de magistério até dez/98 -17%/H e 20/M p/regra especial – Acréscimo p/magistrados ministério público e TCU - tempo de serviço até dez/98 - 17% somente para homens Cálculo do beneficio pela média de 80% dos maiores salários de contribuição Reajuste para manter o valor real – periodicidade do RGPS – índice fixado pelo ente Redução no valor do benefício conforme tabela
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MULHER /Todos as servidoras Tempo de contribuição: 10950 dias (30anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade mínima: 48 anos Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição. Regra Especial para Professora: acréscimo de 20% no tempo exercido até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério. Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994. Posteriormente, aplica-se a tabela de redução. Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo Reajuste do Benefício: reajuste para manter o valor real na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS APOSENTADORIA CONFORME REGRA DE TRANSIÇÃO –ART. 2º DA EC Nº 41/2003 7ª SITUAÇÃO Anexo III – p.29 ON 03/04 HOMEM / Todos os servidores Tempo de contribuição: 12775 dias (35 anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5 anos) Idade mínima: 53 anos Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição. Regra Especial para Professor: acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério Regra Especial para Magistrados, membros do Ministério Público e do TCU: acréscimo de 17% no tempo exercido até 16/12/98 Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994. Posteriormente, aplica-se a tabela de redução Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo Reajuste do Benefício: reajuste para manter o valor real na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS
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1 - PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 ATÉ 31/12/2005 IDADE HOMEM/MULHER % A REDUZIR (3,5% a.a.) % A RECEBER 53/4824,5%75,5% 54/4921%79% 55/5017,5%82,5% 56/5114%86% 57/5210,5%89,5% 58/537%93% 59/543,5%96,5% 60/550%100%
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2 - PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 A PARTIR DE 01/01/2006 IDADE HOMEM/MULHER % A REDUZIR (5% a.a.) % A RECEBER 53/48 35% 65% 54/49 30% 70% 55/50 25% 75% 56/51 20% 80% 57/52 15% 85% 58/53 10% 90% 59/54 5% 95% 60/55 0% 100%
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4 - PARA PROFESSORES QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 A PARTIR DE 1º/01/2006* IDADE HOMEM/MULHER% A REDUZIR% A RECEBER 53/4810%90% 54/495%95% 55/500%100% * - Valem as mesmas observações do quadro nº 03 3 - PARA PROFESSORES * QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 ATÉ 31/12/2005 IDADE HOMEM/MULHER**% A REDUZIR% A RECEBER 53/487%93% 54/493,5%96,5% 55/500%100% * Para o cálculo da aposentadoria dos professores, pela regra de transição não será aplicada a redução de idade e tempo de contribuição prevista no § 5º do Art. 40 da CF, apenas o disposto no § 4º do art. 2º da EC 41/2003. ** Para o cálculo do redutor previsto no § 1º do Art. 2º da EC 41/2003 aplica-se a redução estabelecida no § 5º do Art. 40 da CF
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REGRAS BÁSICAS SOBRE APOSENTADORIA - APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS - 2ª e 3ª REGRAS DE TRANSIÇÃO (art. 6º da EC 41/03 e art. 3º da EC 47/05) Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003
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CARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EC e Regulamentação Infra Constitucional - Principais Mudanças EC 41/03 – Art. 6º transição p/ quem ingressou até 31/12/2003 Idade 55/60 (M/H) 30/35 anos de contribuição (M/H) 20 anos de serviço público 10 anos de carreira 5 anos no cargo Valor do benefício = vencimento do cargo efetivo Reajuste: paridade total com ativos Aplica-se o redutor para os professores (§ 5º do Art. 40 da CF) Se o cargo não estiver inserido em plano de carreira, o tempo deverá ser cumprido no último cargo efetivo. O tempo de carreira deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder.
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MULHER Professora( redutor cfe. § 5º, ar. 40 da CF)Demais servidores Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos) Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos) Tempo na carreira: 3650 dias (10anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade mínima: 50 anos Tempo de contribuição:10950 dias (30anos) Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos) Tempo na carreira: 3650 dias (10anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade mínima: 55 anos Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo) Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo Reajuste do Benefício: Paridade total APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – ART. 6º DA EC 41/2003 HOMEM 8ª SITUAÇÃO – Anexo IV – ON 03/04 Professor( redutor conforme. § 5º, ar. 40 da CF)Demais servidores Tempo de contribuição:10950 dias (30anos) Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos) Tempo na carreira: 3650 dias (10anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade mínima; 55 anos Tempo de contribuição: 12775 dias (35anos) Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos) Tempo na carreira: 3650 dias (10anos) Tempo no cargo: 1825 dias (5anos) Idade mínima: 60 anos Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo) Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo Reajuste do Benefício: Paridade total
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Aposentadoria Voluntária REGRA DE TRANSIÇÃO EC 47/05 EC e Regulamentação Infra Constitucional - Principais Mudanças EC 47/05 – Art. 3º transição para quem ingressou até 16/12/1998 30/35 anos de contribuição (M/H) 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo Valor do benefício = vencimento do cargo efetivo – paridade Paridade para pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado nesta regra Obs.: Não se aplica a redução para os professores Fórmulas 85 ou 95 (M/H):
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APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS Fiscalização Indireta: Verifica se estão previstas na legislação municipal/estadual encaminhada ao MPS as concessões de aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade. Verifica se os critérios e requisitos estabelecidos para a obtenção desses benefícios estão em conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição Federal, Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/2003 e 47/2005 e Lei nº 10.887/2004. Verifica se há previsão das regras transitórias e do direito adquirido. Verifica o estabelecimento dos cálculos dos proventos pela média e pela regra especial de integralidade, e se estão em conformidade com a Constituição Federal, Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/2003 e 47/2005 e Lei nº 10.887/2004. Para conceituar como irregular algum critério, é considerada a vigência de cada Emenda Constitucional na data da Lei Municipal/Estadual, por presunção de não recepção da lei contrária à Constituição Federal. Item sujeito a verificação em auditoria-fiscal direta
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FISCALIZAÇÃO INDIRETA REGRAS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – previsão legal Verifica se os critérios e requisitos estabelecidos na legislação municipal/estadual encaminhada ao MPS estão em conformidade com a Constituição Federal, Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/2003 e 47/2005, Lei nº 10.887/2004, observando-se a vigência destas na data da Lei Municipal/Estadual. Verifica o estabelecimento da forma de reajuste dos benefícios; paridade; limites e tetos dos valores. As irregularidades observadas com relação a este critério restringirão a emissão de CRP, de acordo com o disposto no art 5º da Lei nº 9.717/98 e inciso XI do art. 5º da Portaria MPS nº 172/2005, após 30 dias do recebimento de Notificação de Irregularidade.
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CÁLCULO DOS PROVENTOS EC e Regulamentação Infra Constitucional - Principais Mudanças Situação Anterior a EC 20/98 Sempre a última remuneração, podendo os regimes acrescentarem indiscriminadamente valores ao cálculo dos proventos Situação Atual – Art. 40 da CF Valor dos proventos sempre Limitado à remuneração do cargo efetivo Proventos Integrais (Art. 3º - 6º da EC 41/03 art. 3º da EC 47/05) Média das Contribuições (Art. 40, § 3º da CF e art. 1º da Lei nº 10887/04 – ver regras do RGPS) - Aplicada a todas as aposentadorias do art. 40 da CF e art 2º da EC 41/03) Proporcionalidade (Art. 40, § 1º, I, II e III b da CF – Art. 3º da EC 41/03)
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CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004:... No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 47, 48, 49, 50, 51 e 55 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios - oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 § 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários, observada a definição do § 1º do art. 43.
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CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004: §..salários-de-contribuição atualizados mensalmente pelos índices constantes de portaria editada mensalmente pelo MPS. § 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. (Alterado pela ON nº 04, de 08.09.2004) OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICAÇÃO (Original) § 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição. (Ver art. 27 cessão)
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CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004: § Na ausência de contribuição do servidor será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. § As remunerações consideradas no cálculo da média, não poderão ser: I – inferiores ao valor do salário-mínimo; II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. §..Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no cálculo (Ex.: casos de licenças sem contribuição – Assuntos Particulares – Desprezar somente quando ausente a vinculação a regime previdenciário) § 9º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, conforme art. 2º, inciso VII, observada a vedação do art. 37..
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DISPOSIÇÕES GERAIS ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004: Art. 60. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias previstas nos art. 49, 50, 55 e 56 (voluntárias), o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. Art. 61. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 49, 50, 55 e 56 (carências constitucionais) que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
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DISPOSIÇÕES GERAIS ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004: Art. 62. É vedado: I - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário. II - a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria; III - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e IV - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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DISPOSIÇÕES GERAIS ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004: Art. 64. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação Vedada a renuncia a aposentadoria Servidor poderá renunciar somente aos proventos - Parecer STF § 3º O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa..
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ABONO DE PERMANÊNCIA ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 03/2004: Art... O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória §.. O abono será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais §.. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria mediante opção expressa pela permanência em atividade.
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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal www.previdencia.gov.br Atalho: Previdência do Servidor Correio Eletrônico: sps.cgfal@previdencia.gov.br Tel.: (61) 3433-5725 - Fax: (61) 3433-5092 Apresentação: ZANITA DE MARCO e MIRIAM MENDES
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