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NORMA DE EXECUÇÃO SRA Nº 01, DE 19 DE JUNHO DE 2011

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Apresentação em tema: "NORMA DE EXECUÇÃO SRA Nº 01, DE 19 DE JUNHO DE 2011"— Transcrição da apresentação:

1 NORMA DE EXECUÇÃO SRA Nº 01, DE 19 DE JUNHO DE 2011
Seminário Nacional do Programa Nacional de Crédito Fundiário Brasília, 06 à 08 de agosto de 2013.

2 OBJETIVO Estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para antecipação total das dívidas dos contratos de financiamento em situação de inadimplência.

3 DAS COMPETÊNCIAS Compete às Unidades Técnicas Estaduais – UTEs:
I - instaurar processos administrativos para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais ou inobservância dos normativos que regem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária; II - adotar providências para regularização dos projetos ou conclusão dos procedimentos que permitam ao agente financeiro proceder a antecipação total das dívidas dos contratos de financiamentos; III - realizar visitas "in loco" a todos os projetos em apuração; IV - manifestar formalmente quanto ao objeto da apuração; V - encaminhar o processo administrativo para manifestação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, quando dos projetos considerados irregulares; VI - encaminhar o processo administrativo ao agente financeiro; e VII- manter arquivo contendo cópia integral de todo o processo administrativo encaminhado ao agente financeiro.

4 DAS COMPETÊNCIAS Aos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS cabe a análise e manifestação quanto ao parecer final exarado pela UTE, no tocante à antecipação total das dívidas dos contratos de financiamentos.

5 DAS COMPETÊNCIAS Art. 5º Compete aos Agentes financeiros:
I - antecipar as dívidas referentes aos contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; II - realizar a baixa da carteira dos contratos inadimplentes do Fundo de Terras e Reforma Agrária; III - encaminhar, por meio eletrônico, os dados dos contratos inadimplentes ao sistema de execução de dívidas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN; IV - encaminhar, em meio físico, os processos administrativos e dossiês à PGFN; e V - prestar todas as informações necessárias sobre os contratos às UTEs, ao Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e às unidades da PGFN.

6 DAS COMPETÊNCIAS Ao Departamento de Crédito Fundiário - DCF:
I - monitorar as ações das UTEs no processo de aplicação da presente Norma de Execução; II - acompanhar a execução das dívidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o retorno do crédito ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e III - recepcionar e analisar as informações dos agentes financeiros quantos aos contratos inadimplentes.

7 CASOS DE INSTAURAÇÃO DOS PROCESSOS
Os beneficiários que descumprirem as cláusulas contratuais ou deixarem de observar os normativos que regem o FTRA; Os contratos de financiamento em situação de inadimplemento financeiro.

8 DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Instauração do processo por parte da UTE; Notificação do beneficiário; Concessão de prazo de 90 dias para defesa do beneficiário; As UTEs tem o prazo de 60 dias, após transcorrido o prazo de 90 dias concedido ao beneficiário, para conclusão do procedimento de apuração e tomada de decisão;

9 DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Sanadas as irregularidades, as UTEs procederão ao arquivamento dos processos administrativos, comunicando o fato aos beneficiários e ao Departamento de Crédito Fundiário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Confirmadas as irregularidades e concluído o procedimento de apuração, as UTEs encaminharão, no prazo máximo de 5 dias, os pareceres ao CEDRS, para manifestação quanto à antecipação total das dívidas dos contratos de financiamentos.

10 DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
O CEDRS deverá, motivadamente, confirmar ou alterar o posicionamento apresentado pela UTE, no prazo de 45 dias, contados da data de recebimento da solicitação de análise. Ocorrendo alteração do posicionamento da UTE, o CEDRS deverá apresentar solução para o saneamento da irregularidade, fixando prazo para conclusão, que não deverá ultrapassar 90 dias, de forma compatível com os normativos que regem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária. As UTEs, quando do recebimento das manifestações dos CEDRS, terão o prazo de 15 dias para notificar os beneficiários e ao Departamento de Crédito Fundiário da decisão.

11 DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 18. Nos casos em que os CEDRS decidam pelo vencimento antecipado das dívidas referentes aos contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, as UTEs deverão encaminhar os processos administrativos contendo todos os pareceres e decisões aos agentes financeiros. §1º Os agentes financeiros deverão notificar os beneficiários informando que a dívida total do financiamento junto ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária foi antecipada. §2º Os beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária terão o prazo de até 90 (noventa) dias, após a data de expedição da notificação do vencimento antecipado, para liquidação total do financiamento junto ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária. §3º Transcorrido o prazo que trata o §2º deste artigo, sem a liquidação total do financiamento, os agentes financeiros preencherão os dados constantes no Demonstrativo de débito atualizado e encaminharão os documentos à Seccional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente pelo Município do atual domicílio do beneficiário. §4º A partir da data de envio das informações à PGFN, o agente financeiro estará impossibilitado de receber quaisquer valores referentes ao contrato de financiamento.

12 DO INADIMPLEMENTO FINANCEIRO
Art. 21. Não existindo processo de renegociação ou reescalonamento em vigor, vencendo duas parcelas cumulativas sem o adimplemento, os agentes financeiros notificarão o(s) beneficiário(s) que a dívida terá seu vencimento total antecipado. §1º Os beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária terão o prazo de até 90 (noventa) dias, após o recebimento da notificação do vencimento antecipado, para liquidação total do financiamento junto ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária. §2º Transcorrido o prazo que trata o §1º deste artigo, sem a liquidação total do financiamento, os agentes financeiros preencherão os dados constantes no Demonstrativo de débito atualizado e encaminharão os documentos à Seccional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente pelo Município do atual domicílio do beneficiário.

13 FIM


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