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- REGULAMENTO OPERATIVO-

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- MANUAIS OPERACIONAIS-

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Apresentação em tema: "- REGULAMENTO OPERATIVO-"— Transcrição da apresentação:

1 - REGULAMENTO OPERATIVO-
VI SEMINÁRIO NACIONAL DO PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO Brasília/DF, 06 a 08 de Agosto de 2013

2 Regulamento Operativo
Fundo de Terras Subprograma de Combate à Pobreza Rural Princípios Prioridades Linhas de Financiamento Subprojetos Condições de Financiamento Limite de crédito Tetos Microrregionais Prazos Bônus Elegibilidade Dos Imóveis Dos Beneficiários Substituição de Beneficiários

3 Regulamento Operativo
Transferência do Imóvel Proibição Exceções Hipoteca Garantia Assunção Transferência

4 Regulamento Operativo
Dos Órgãos Executores MDA SRA DCF ESTADOS UTE AGENTES FINANCEIROS

5 Regulamento Operativo
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS: O Art. 52 traz a competência do CONDRAF; O Art. 53 traz a competência do Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário – CPFTRA; Art. 54 do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS; O Art. 55 trouxe as competências do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.

6 Regulamento Operativo
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTORAS O art. 56 traz a competência do MDA; O art. 57 traz a competência da SRA; O art. 58 do DCF; O art. 59 dos Estados participantes; O art. 60 das UTEs; O art. 61 da Rede de Apoio.

7 Regulamento Operativo
Destaques Controle Social Legitimidade da Demanda Sustentabilidade – adequação da proposta Importância dos órgãos executores e deliberativos Princípios

8 MANUAL OPERACIONAL Manual Operacional do CPR-SIB, CAF e NPT Lógica
Condições de aquisição PNCF – Características Elegibilidade Objetivos e Metas Condições Sistema de Informação Gerencial Da tramitação da proposta Condições de acesso Pareceres Mobilização e Difusão Da contratação Capacitação inicial e ATER Monitoramento

9 MANUAL OPERACIONAL Destaques Articulação com outras políticas
Supervisão dos SIB Juventude

10 DO MONITORAMENTO, SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Cabe às UTEs supervisionar a execução dos Subprojetos de Investimentos Básicos (SIB), conforme diretrizes e periodicidade mínima a serem definidas pelo DCF/SRA/MDA, sendo essa supervisão condição para a liberação das parcelas dos SIBs aos beneficiários. Incumbe ao DCF/SRA/MDA supervisionar a execução do PNCF pela UTE.

11 MANUAL OPERACIONAL Manual Operacional do CPR-SIC
Mesma estrutura do CPR-SIB, CAF e NPT SIC Execução Prestação de contas Subprograma de Combate à Pobreza Rural Física Monitoramento Associação PIC CAD-Único Substituição de beneficiário Vistoria Social Selos e Adicionais

12 MANUAL OPERACIONAL 66. A aquisição das terras é realizada mediante contrato de financiamento celebrado entre o beneficiário e a União, com recursos do Fundo de Terras, de acordo com as condições definidas na Resolução (CMN) nº 4.177, de 7 de janeiro de 2013 ou por outra que venha a substituí-la ou alterá-la, respeitadas as seguintes condições: 66.1. apresentação de proposta de financiamento contendo a análise da viabilidade técnica e econômica do projeto, incluindo a capacidade de pagamento do financiamento; 66.2. apresentação do Plano de Ater ou justificativa de sua inexistência, como condição indispensável para celebração do contrato, conforme previsto em norma específica; 66.3. Apresentação do certificado de capacitação inicial, conforme previsto em norma específica.

13 MANUAL OPERACIONAL 112. Nesta análise, a UTE deve promover visita técnica ao imóvel, sendo necessário manifestar-se sobre as suas condições gerais, a viabilidade técnica-econômica e a conformidade com a proposta de financiamento apresentada, emitindo parecer técnico, devidamente assinado pelo técnico responsável habilitado. 113. No momento da visita técnica, pode a UTE realizar o processo de Vistoria Social, conforme norma específica. A Vistoria Social é obrigatória, podendo ser simplificada quando o imóvel se destinar a grupamentos de menos de cinco famílias, conforme norma específica. 114. Para a visita técnica, a UTE pode delegar e solicitar parecer de outros órgãos ou entidades competentes.

14 MANUAL OPERACIONAL 118. Antes de encaminhar a proposta de CPR/SIC ao agente financeiro, a UTE tem a obrigação de realizar uma Vistoria Social, conforme manual e norma própria, para avaliar a qualificação da demanda e o nível de conhecimento das famílias sobre o PNCF e outras políticas públicas. 119. A UTE tem prazo de trinta dias para realizar a análise das propostas de financiamento e emitir parecer. 120. Se a proposta inicial não for considerada completa ou exigir esclarecimentos específicos, a UTE deve interagir com os beneficiários de forma que a sua análise pelo CEDRS seja realizada com a máxima rapidez.

15 MANUAL OPERACIONAL 121. A Proposta de Financiamento, quando concluída, é enviada, juntamente com o Parecer da UTE, para análise, ao CEDRS. O Conselho deve deliberar sobre a Proposta em trinta dias e pode, se julgar necessário, solicitar informações complementares à UTE ou aos próprios beneficiários. 122. O CEDRS, para subsidiar a elaboração do seu parecer, deve observar os seguintes pontos: apresentação de plano e/ou alternativas do cumprimento dos indicado- res de sustentabilidade (habitação, água, vias de acesso, energia elétrica, comercialização e Plano de Ater); viabilidade econômica do projeto, geração de renda e capacidade de pagamento; compatibilidade entre o preço do imóvel e o de mercado de terras área por família compatível com projeto produtivo e geração de renda; e relatório de Vistoria Social, conforme norma específica.

16 MANUAL OPERACIONAL 204. Cabe às UTEs supervisionar a execução dos Subprojetos de Investimentos Comunitários (SIC), conforme diretrizes e periodicidade mínima a serem definidas pelo DCF/SRA/MDA, sendo essa supervisão condição para a liberação das parcelas dos SICs aos beneficiários. 206. Incumbe ao DCF/SRA/MDA supervisionar a execução do PNCF pela UTE.

17 OBRIGADO francisco.filho@mda.gov.br
Engº Agrº FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO FILHO (CHICÃO) Departamento de Crédito Fundiário Secretaria de Reordenamento Agrário Ministério do Desenvolvimento Agrário (61)


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