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MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional

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Apresentação em tema: "MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional"— Transcrição da apresentação:

1 MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional
Reunião de Trabalho sobre o CAUC e as Transferências Voluntárias para Estados e Municípios.

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ENTE DA FEDERAÇÃO Nas referências à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; (art. 1º, § 3o da LRF)

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TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (art 25 da LRF)

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CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIA Anteriormente à Instrução Normativa STN nº 01/2001 - entrega de toda documentação pelos representantes dos entes a cada gestor da União; Após Instrução Normativa STN nº 01/2001 - criação do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para estados e municípios – CAUC . (representante do ente encaminha documentação somente a um gestor que lança no CAUC)

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art. 46. A comprovação da entrega dos documentos exigidos dos Estados, Distrito Federal e Municípios pelos órgãos concedentes, para a celebração de instrumento de transferência voluntária, deverá ser feita por meio de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios – CAUC do SIAFI, instituído pela Instrução Normativa MF/STN no 01, de 4 de maio de 2001, ou outro que vier a substituí-lo.

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NOVO CAUC Instrução Normativa nº 1, de 17 de outubro de 2005 - a alimentação das informações relativas às certidões e ao cumprimento do limite da saúde passa a ser automática - o CAUC avalia as certidões de todos os órgãos que compõem o ente. Instrução Normativa STN nº 2, de 1º de dezembro de 2005 - estabelece que até 31 de maio de 2006 somente serão avaliadas a adimplência correspondentes aos CNPJ denominado “principal” e do órgão beneficiário do transferência voluntária (convenente)

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PRINCIPAIS EXIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, ALÉM DAS ESTABELECIDAS NA LDO São exigências para a realização de transferências voluntárias, além das estabelecidas na Lei de diretrizes orçamentárias: (art 25, § 1º da LRF); (Seq 100) - comprovação, por parte do beneficiário, quanto à instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação. (art 11 da LRF);

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PRINCIPAIS EXIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, ALÉM DAS ESTABELECIDAS NA LDO (Seq. 201, 203, 204, 205, 207 e 208) - comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; (art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a” da LRF) (Seq 300) – cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde (art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b” da LRF);

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PRINCIPAIS EXIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, ALÉM DAS ESTABELECIDAS NA LDO (Seq. 400) – publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) até trinta dias após o encerramento do período a que compreender, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico (art. 55, § 2º e 3º da LRF); (Seq 500) – os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo nos seguintes prazos: - Municípios , com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril; - Estados, até trinta e um de maio (art. 51, § 1º e 2º, da LRF);

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PRINCIPAIS EXIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, ALÉM DAS ESTABELECIDAS NA LDO (Seq. 600) – publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) até trinta dias após o encerramento de cada bimestre (art. 52, § 2º da LRF);

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Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências “Art. 56. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.” (voltar)

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