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Prof. Wiverson de Oliveira

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Apresentação em tema: "Prof. Wiverson de Oliveira"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Wiverson de Oliveira
DIREITO COMERCIAL II Prof. Wiverson de Oliveira

2 Nota Promissória “A nota promissória é uma promessa do subscritor de pagar quantia determinada ao sacado, ou a pessoa a quem esse transferir o título” Promessa de pagamento Sujeitos:a relação jurídica criada com a emissão de uma nota promissória comporta, em princípio, dois sujeitos principais: Subscritor (sacador, emitente ou promitente): aquele que se compromete ao pagamento de determinada quantia ao sacado ou a quem este determinar; Sacado(tomador): sujeito em favor do qual o título é originalmente emitido.

3 Nota Promissória Requisitos da nota promissória:
artigos 75 e 76 da Lei Uniforme para ter poder como cambial Cláusula cambiária: expressa na cártula- termo “nota promissória”. - torna implícita a possibilidade de circulação do título mediante endosso; Promessa incondicional de pagar quantia certa: - não pode ser condicionada - obrigação deve ser líquida; Individualização do sacado tomador: nome, RG, CPF e número do título de eleitor ou carteira profissional, CNPJ se pessoa jurídica Individualização do sacador e sua assinatura Data do saque Local do saque: pode também ser simplesmente consignado ao lado do nome do sacador.

4 Nota Promissória “aos vinte e três de junho de 2011, pagarei, por esta única via de dota promissória, a Ou à sua ordem, a importância de R$ 500,00. Local e data do saque, assinatura do subscritor”. Falta de data e local do pagamento – título fica á vista e pagável no local do saque

5 Nota Promissória Nota promissória ao portador:
individualização do sacado é requisito formal do título não existe nota promissória originalmente emitida em favor do portador. Mas endossos em branco poderão ser lançados na cambial. Data e local do pagamento: requisitos dispensáveis ausentes - presume que a nota promissória deve ser paga à vista e no local do saque. ausência de um requisito formal deixa de ser cambial perde as características inerentes aos títulos de crédito só pode servir como meio de documentação de uma obrigação civil ou comercial comum.

6 Nota Promissória REGIME JURÍDICO DA NOTA PROMISSÓRIA.
mesmo regramento jurídico da letra de câmbio- Lei Uniforme Mesmas normas relativas à constituição, exigibilidade, endosso, aval, ação cambial, pagamento, etc... Diferenças: Estrutura: a nota promissória promessa de pagamento – Letra de Câmbio – ordem de pagamento Não se aplica normas de aceite Posição do sacador: o sacador é o devedor principal da nota promissória, ocupando o mesmo lugar do aceitante na estrutura da letra (art. 78 da Lei Uniforme); Aval em branco: presume-se que foi dado em favor do subscritor da nota (art. 77 da Lei Uniforme);

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8 Nota Promissória ENDOSSO
Endosso “em branco” – sem designação do novo credor na cártula - endossante o transfere “ao portador” ou simplesmente coloca sua firma no verso da cambial Endosso “em preto” – com designação nominalmente o nome do novo credor Local onde o endosso deve ser aposto: verso da cártula - apenas assinar no anverso é considerado aval. simples assinatura verso Assinatura no verso ou anverso com termo “pague-se” Assinatura no verso ou anverso com termo “pague-se à fulano” Aval na frente

9 Nota Promissória AVAL Formas do aval:
assinatura do avalista aposta no anverso do título e assinatura do avalista lançada no verso ou no anverso da cártula, acompanhada da expressão “em aval”, “por aval”, ou outra similar. Modalidades de aval: aval em branco - não indica expressamente o avalizado aval em preto - quando o garantido é apontado Aval em branco: presume-se que foi dado em favor do subscritor da nota (art. 77 da Lei Uniforme);

10 Nota Promissória REGIME JURÍDICO DA NOTA PROMISSÓRIA.
Vencimento: embora não exista a figura do aceitante, a nota promissória pode ser emitida a “certo termo da vista” (art. 78 da Lei Uniforme). Na LC conta-se a partir do aceite Na NP – vencimento decorrido a partir do prazo após o visto – “trinta dias após o visto pagarei por esta via de NP....” – o portador tem o prazo de um ano a partir do saque para apresentá-la para o visto - depois dele corre o prazo estipulado.

11 Nota Promissória PRESCRIÇÃO
art. 70 da Lei Uniforme - os prazos de prescrição: a) três anos, quando o pagamento da letra de câmbio for exigido ao Subscritor (aceitante na LC), a contar do vencimento; Protesto facultativo contra o subscritor Falência subscritor antecipa o vencimento

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