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ICMS ECOLÓGICO DO CEARÁ

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Apresentação em tema: "ICMS ECOLÓGICO DO CEARÁ"— Transcrição da apresentação:

1 ICMS ECOLÓGICO DO CEARÁ
OS MUNICÍPIOS E A GESTÃO AMBIENTAL

2 O INÍCIO O PARANÁ FOI O PRIMEIRO ESTADO DO BRASIL A INSTITUIR O ICMS ECOLÓGICO EM 1990; A ECO 92 EM SUA AGENDA 21 DEFINIU O INCENTIVO FISCAL DE ICMS COMO SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS AMBIENTAIS NO PAÍS, EM ESPECIAL NA REGIÃO NORDESTE; JÁ SÃO MAIS DE 10 ESTADOS BRASILEIROS COM ICMS ECOLÓGICO.

3 OBJETIVOS DO PROJETO INCENTIVO FISCAL ATRAVÉS DO REPASSE DE ICMS, POR INDICADORES AMBIENTAIS; FOMENTO DAS POLÍTICAS AMBIENTAIS NOS MUNICÍPIOS; DIRECIONAMENTO DOS RECUSOS DO ICMS PARA POLÍTICAS AMBIENTAIS; MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL LOCAL; REFLEXO POSSITIVO JUNTO A MUNICIPALIDADE ATRAVÉS DE UMA NOVA VISÃO DE GESTÃO PÚBLICA; INSTRUMENTO PARA A MUNICIPALIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL.

4 O PROJETO DE LEI Art. 1o Fica alterado o art. 1o, IV da Lei estadual no , de 07 de agosto de 1996, que passará a vigorar com a seguinte redação: “IV - 5%(cinco por cento) correspondente à quota a ser distribuída eqüitativamente para todos os Municípios”; Art. 2o Insere-se o inciso V ao art. 10, da Lei no , de 07 de agosto de 1996, com a seguinte redação: “V – 2,5%(dois e meio por cento) a título de incentivo à proteção e conservação do meio ambiente, da seguinte forma:” Art. 3o Fica alterado o parágrafo 1 do art. 1, da Lei Estadual de 07 de agosto de 1996, com a seguinte redação: § 1 a Secretaria da Fazenda do Estado fará publicar até o dia 30 de Junho de cada ano os índices de que tratam os incisos I a V deste artigo.” Art. 4o ( lei e decreto). Art. 5o As modificações contidas nos artigos 10, 20, 30 e 40 somente produziram efeitos após três anos, contados da vigência desta lei, para adaptação das políticas sociambientais dos municípios. REGULAMENTAÇÃO CONJUNTA ATRAVÉS DE LEI E DECRETO.

5 O ART 4 0 DO PROJETO DE LEI Funcionamento do ICMS ECOLÓGICO
Art. 4º Insere-se os §§§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 1º, da Lei estadual nº , de 07 de agosto de 1996, com as seguintes redações: “§3º A participação de cada município na repartição do ICMS, prevista no inciso V do art. 1o desta Lei, será determinada mediante a aplicação de um índice percentual estabelecido de acordo com os seguintes critérios: I. 1,9% (um vírgula nove por cento) para aqueles municípios que foram agraciados pelo Selo Município Verde, estabelecido pela Lei estadual no /2003 e pelo Decreto estadual no /2003, na seguinte distribuição por categorias: a) Categoria A: 0,90% (zero vírgula noventa por cento); b) Categoria B: 0,60% (zero vírgula sessenta por cento); c) Categoria C: 0,40% (zero vírgula quarenta por cento), II. 0,20% (zero vírgula vinte por cento) para a existência de ações de gerenciamento de Resíduos Sólidos; III. 0,20% (zero vírgula vinte por cento) para a existência de ações de Educação Ambiental; IV. 0,20% (zero vírgula vinte por cento) para a existência de Unidades de Conservação. §4º No caso do não preenchimento de qualquer categoria prevista no inciso I do parágrafo anterior os valores correspondentes serão redistribuídos eqüitativamente nas categorias subseqüentes. §5º O não preenchimento de qualquer dos critérios previstos no §3º deste artigo os valores correspondentes serão redistribuídos eqüitativamente nos critérios subseqüentes. §6º A Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente do Estado - SOMA será responsável pela coleta e sistematização das informações sobre os municípios a respeito dos critérios estabelecidos no § 3º para posterior envio à Secretaria da Fazenda do Estado - SEFAZ”.

6 O DECRETO DEFINE COMO SERÁ REPASSADO O ICMS ECOLÓGICO FORMA DO REPASSE
DÁ O PRAZO DE 3(TRÊS) ANOS PARA OS MUNICÍPIOS SE ADEQUAREM AO PROGRAMA

7 SIMULAÇÃO REPASSE EM AGOSTO DE 2005
75% - VAF R$ ,38 5% ÍNDICE POPULACIONAL R$ ,36 12,5% - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO......R$ ,89 5% QUOTA EQUITATIVA R$ ,36 2,5% - ICMS ECOLÓGICO R$ ,18 ICMS ECOLÓGICO NO CEARÁ – A CONSERVAÇÀO DA NATUREZA NOS MUNICÍPIOS (PÁG 43)

8 DIVISÃO DO ICMS ECOLÓGICO
2,5% - ICMS ECOLÓGICO R$ ,18 1 Municípios agraciados com o Selo Município Verde 1,9% R$ ,14 2 Existência de ações de gerenciamento de resíduos sólidos 0,2% R$ ,01 3 Existência de Ações de Educação Ambiental 4 Existência de Unidades de Conservação TOTAL 2,5% R$ ,18

9 DIVISÃO DO ICMS ECOLÓGICO
Para aqueles municípios que foram agraciados pelo Selo Município Verde, estabelecido pela Lei estadual no /2003 e pelo Decreto estadual no /2003, na seguinte proporção: a) Categoria A: 47%(quarenta e sete por cento); b) Categoria B: 32%(trinta e dois por cento); c) Categoria C: 21%(vinte e um por cento); ... Parágrafo Único: No caso do não preenchimento de qualquer categoria prevista no inciso I deste artigo, os valores correspondentes serão redistribuídos eqüitativamente nas categorias subseqüentes.

10 INDICADORES SELO VERDE
CATEGORIAS REPASSE RE-DISTRIBUIÇÃO MUNICÍPIOS COMTEMPLADOS Quota por município Categoria A: 47% R$ ,58 - Categoria B: 32% R$ ,60 R$ ,89 08 R$ ,61 Categoria C: 21% R$ ,96 R$ ,25 14 R$ ,88

11 INDICADORES: RESÍDUSO SÓLIDOS, EDUCAÇÃO AMBIENTAL E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
REPASSE MUNICIÍPIOS COMTEMPLADOS Quota por município RESÍDUOS SÓLIDOS R$ ,01 10 R$ ,40 EDUCAÇÃO AMBIENTAL 15 R$ 7.014,00 UNIDADES DE CONSERVAÇÃO 09 R$ ,45

12 DEMONSTRATIVO DO MUNICÍPIO
Indicador/ Categoria Quota a serem atingidas p/ município Município A Município B Município C Município D Categoria A: 47% - Categoria B: 32% R$ ,61 Categoria C: 21% R$ ,88 RESÍDUOS SÓLIDOS R$ ,40 EDUCAÇÃO AMBIENTAL R$ 7.014,00 UNIDADES DE CONSERVAÇÃO R$ ,45 Total arrecadado R$ ,46 R$ ,33 R$ ,46 R$ ,01

13 CONCLUSÕES O PROCESSO DE CRIAÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO É IRREVERSÍVEL;
OS CRITÉRIOS DE REPASSE ESTÃO BEM DEFINIDOS; A APROVAÇÃO DA LEI E O SEU PLENO FUNCINAMENTO DEPENDEM DA VONTADE DOS MUNICÍPIOS; ALTERA A FORMA COMO É REPASSADO O ICMS ATUALMENTE; ALTERNATIVA DE MELHORIA NA ARRECADAÇÀO DE ICMS PARA OS MUNICÍPIOS INTEGRADOS E COMPROMETIDOS COMO MEIO AMBIENTE; É UMA QUANTIA PEQUENA DA COTA DE REPASSE DO ICMS; INSTRUMENTO FUNDAMENTAL PARA IMPLEMENTAR AS POLÍTICAS LOCAIS DE MEIO AMBIENTE.

14 a) Categoria A: 0,90% (zero vírgula noventa por cento);
SOMA/ASJUR 23 DE MAIO DE 2006 MINUTA DE DECRETO No XX, DE XX DE XXXXXXXXXXX DE 2006. REGULAMENTA A LEI Nr. XXXX QUE ALTERA O INCISO V DO ART. 1O DA LEI NO , DE 07 DE AGOSTO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o disposto nos artigos 158 e 161 da Constituição Federal do Brasil, no art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990 e tendo em vista o estabelecido no art, 3o da Lei no , de 07 de agosto de 1996; CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar critérios de repartição do ICMS na forma prevista na lei Nr. XXX que altera o inciso V do art. 1o da Lei no , de 07 de agosto de 1996; CONSIDERANDO o determinado pelo arts. 23, incisos VI e VII, 170, VI e 225 da Constituição Federal e o art. 259, incisos VI, VIII, XI, XII e XIII da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de implantação dos instrumentos previstos no art. 9o da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981(Política Nacional de Meio Ambiente), assim como, as diretrizes estabelecidas na Lei estadual nº , de 28 de Dezembro de 1987, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, combinado com o Decreto estadual nº , de 24 de janeiro de 2006, que estabelece como atribuição da Política Ambiental do Ceará propor a implementação do ICMS Ecológico com intuito de fortalecer os mecanismos de incentivo ambiental.DECRETA: Art. 1o Os municípios terão o prazo de 03 (três) anos para se adequarem às normas previstas neste regulamento, para adaptação das políticas sócio-ambientais dos municípios. Parágrafo Único: Decorrido o prazo citado neste artigo, os municípios que não se adequarem ao previsto neste regulamento, não farão jus ao índice previsto na lei Nr. XXX que altera o inciso V do art. 1o, da Lei estadual no , de 07 de agosto de 1996. Art. 2º A participação de cada município na repartição do ICMS, prevista na lei Nr. XXX que altera o inciso V do art. 1o da Lei nº , de 07 de agosto de 1996 e suas alterações, será determinada mediante a aplicação de um índice percentual estabelecido de acordo com os seguintes critérios: I. 1,9% (um vírgula nove por cento) para aqueles municípios que foram agraciados pelo Selo Município Verde, estabelecido pela Lei estadual no /2003 e pelo Decreto estadual no /2003, na seguinte distribuição por categorias: a) Categoria A: 0,90% (zero vírgula noventa por cento); b) Categoria B: 0,60% (zero vírgula noventa por cento); c) Categoria C: 0,40% (zero vírgula noventa por cento). II. 0,20% (zero vírgula vinte por cento) para existência de ações de gerenciamento de Resíduos Sólidos; III. 0,20% (zero vírgula vinte por cento) para a existência de ações de Educação Ambiental; IV. 0,20% (zero vírgula vinte por cento) para a existência de Unidades de Conservação. §1º No caso do não preenchimento de qualquer uma das categorias previstas no inciso I deste artigo os valores correspondentes serão redistribuídos eqüitativamente nas categorias subseqüentes. § 2º O não preenchimento de qualquer dos critérios previstos neste artigo os valores correspondentes serão redistribuídos eqüitativamente nos critérios subseqüentes.

15 §1º No caso do não preenchimento de qualquer uma das categorias previstas no inciso I deste artigo os valores correspondentes serão redistribuídos eqüitativamente nas categorias subseqüentes. § 2º O não preenchimento de qualquer dos critérios previstos neste artigo os valores correspondentes serão redistribuídos eqüitativamente nos critérios subseqüentes. Art. 3o Entende-se por: I. Selo Município Verde: programa de certificação ambiental pública, instituído pela Lei estadual no , de 19 de maio de 2003, regulamentada pelo Decreto estadual no , de 02 de junho de 2003; II. Gerenciamento de Resíduos Sólidos: processo que compreende a segregação, a coleta, a manipulação, o acondicionamento, o transporte, o armazenamento, o tratamento, a reciclagem e a disposição final dos resíduos sólidos, de acordo com o Decreto estadual nº , de 16 de maio de 2002. III. Educação Ambiental: processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, da forma prevista na Lei federal no 9.795, de 27 de abril de 1999; IV. Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, de acordo com a Lei federal no 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 4º A Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente do Estado - SOMA será responsável pela coleta e sistematização das informações sobre os municípios a respeito dos critérios estabelecidos no parágrafo anterior para posterior envio à Secretaria da Fazenda do Estado - SEFAZ. Art. 5º Altera-se o Parágrafo único do art. 20 do Decreto estadual nº /96, que passará a ter a seguinte redação: “ Art. 20 (...) Parágrafo único. Caracterizado o dolo na inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas, em detrimento dos demais Municípios, no que se refere aos incisos I, III, IV e V do Art. 1º deste Decreto, a SEFAZ, e no inciso II do Art. 1º, o TCM ou a SEFAZ, conjunta ou isoladamente, iniciará o respectivo processo e o remeterá à Procuradoria Geral de Justiça – PGJ, para a apuração da responsabilidade criminal”. Art. 6o As modificações contidas nos art. 4o somente produzirão efeitos após 03 (três) anos, contados da vigência deste regulamento. Art. 7o Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DE GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos XX de XXXXXXXXXXXXX de 2006. Lúcio Gonçalo de Alcântara GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

16 SOMA/ASJUR 23 DE MAIO DE 2006 MINUTA DE PROJETO DE LEI No XXXX DE XXXXXXXXXXX DE 2006. DISCIPLINA A REPARTIÇÃO DA RECEITA DO ICMS PARA OS MUNICÍPIOS, A TÍTULO DE INCENTIVO À PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, ALTERANDO A LEI NO , DE 07 DE AGOSTO DE 1996, DA FORMA PREVISTA NESTA LEI. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o Fica alterado o art. 1o, IV da Lei estadual no , de 07 de agosto de 1996, que passará a vigorar com a seguinte redação: “IV - 5%(cinco por cento) correspondente à quota a ser distribuída eqüitativamente para todos os Municípios”; Art. 2o Insere-se o inciso V ao art. 1o, da Lei estadual no , de 07 de agosto de 1996, com a seguinte redação: “V – 2,5%(dois e meio por cento) a título de incentivo à proteção e conservação do meio ambiente, da seguinte forma: Art. 3º Fica alterado o §1º, do art. 1º, da Lei estadual nº , de 07 de agosto de 1996, com a seguinte redação: “§1º A Secretaria da Fazenda do Estado fará publicar, até o dia 30 de junho de cada ano, os índices de que tratam os incisos I a V deste Artigo.” Art. 4º Insere-se os §§§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 1º, da Lei estadual nº , de 07 de agosto de 1996, com as seguintes redações: “§3º A participação de cada município na repartição do ICMS, prevista no inciso V do art. 1o desta Lei, será determinada mediante a aplicação de um índice percentual estabelecido de acordo com os seguintes critérios: I. 1,9% (um vírgula nove por cento) para aqueles municípios que foram agraciados pelo Selo Município Verde, estabelecido pela Lei estadual no /2003 e pelo Decreto estadual no /2003, na seguinte distribuição por categorias: a) Categoria A: 0,90% (zero vírgula noventa por cento); b) Categoria B: 0,60% (zero vírgula sessenta por cento); c) Categoria C: 0,40% (zero vírgula quarenta por cento), II. 0,20% (zero vírgula vinte por cento) para a existência de ações de gerenciamento de Resíduos Sólidos; III. 0,20% (zero vírgula vinte por cento) para a existência de ações de Educação Ambiental; IV. 0,20% (zero vírgula vinte por cento) para a existência de Unidades de Conservação.

17 §4º No caso do não preenchimento de qualquer categoria prevista no inciso I do parágrafo anterior os valores correspondentes serão redistribuídos eqüitativamente nas categorias subseqüentes. §5º O não preenchimento de qualquer dos critérios previstos no §3º deste artigo os valores correspondentes serão redistribuídos eqüitativamente nos critérios subseqüentes. §6º A Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente do Estado - SOMA será responsável pela coleta e sistematização das informações sobre os municípios a respeito dos critérios estabelecidos no § 3º para posterior envio à Secretaria da Fazenda do Estado - SEFAZ”. Art. 5o As modificações contidas nos arts. 1o, 2o, 3º e 4º somente produzirão efeitos após 03 (três) anos, contados da vigência desta lei, para adaptação das políticas socioambientais dos municípios. Art. 6o. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia útil do exercício seguinte à data de sua publicação e deverá ser regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 7o. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DE GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos XX de XXXXXXXXXXXXX de 2006. Lúcio Gonçalo de Alcântara GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


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