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Direito Comercial / Empresarial

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Apresentação em tema: "Direito Comercial / Empresarial"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Comercial / Empresarial
Título de Crédito Nota Promissória e Letra de Câmbio Legislação: Convenção de Genebra, de 1930, adesão do Brasil, agosto de 1942. Decreto 57633/66. Nota Promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz, em favor de outra – sacador: promete pagar a quantia determinada; Beneficiário: o que se beneficia da promessa de pagamento. Letra de Câmbio – é uma ordem de pagamento. De seu saque surgem três situações jurídicas distintas. Sacador, dá uma ordem de pagamento: sacado. A quem a ordem é dirigida. E deverá efetuar o pagamento: tomador, beneficiário de ordem de pagamento. É o credor de quantia mencionada no título.

2 Título de Crédito Cheque – Lei do cheque nº 7.357/1985.
Ordem de pagamento à vista. Sacado contra um banco, e com base em suficiente provisão de fundos. Depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos. Cláusula essencial do cheque. Ordem de pagamento, à vista. Duplicata Mercantil – Lei 5474/68 é um título de crédito criado pelo direito brasileiro. - Pela lei, nas vendas mercantis o prazo, entre partes domiciliadas no Brasil, é obrigatória a emissão, pelo vendedor, de uma fatura para apresentação ao comprador. Fatura é a relação de mercadorias vendidas, discriminadas por sua natureza, quantidade e valor. Vendas podem ser à vista e o prazo.

3 Título de Crédito Da fatura ou Nota Fiscal Fatura, o vendedor poderá extrair em título de crédito denominado Duplicata. A emissão da Nota Fiscal Fatura é obrigatória, mas a emissão da duplicata mercantil é facultativa. Duplicata de prestação de serviços – pode ser emitida por pessoa jurídica ou física que preste serviço. O regime jurídico é o mesmo da duplicata mercantil. Conta de serviços – emitido por profissional liberal ou prestador de serviços eventual.

4 Título de Crédito Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigação pecuniárias. - Obrigações representadas em um título de crédito têm: Origem extracambial, exemplo: - contrato de compra e venda Mútuo b) Origem exclusivamente cambial, ex: - obrigação do avalista - Credor de um título de crédito tem direitos, de conteúdo operacional, diversos, do que se a mesma obrigação não se encontrasse representada por um título de crédito.

5 Título de Crédito Possibilidade de negociação mais fácil do crédito decorrente de uma obrigação representada por um título de crédito; Cobrança judicial de um crédito, e documentado por um título de crédito, é mais eficiente e rápida; - Atributos do título de crédito: a) negociabilidade, que é a facilidade de circulação do crédito; b) executividade, que é a maior eficiência na cobrança.

6 Título de Crédito O credor de uma indenização que pode ser representada por um título de crédito, poderá, antes do vencimento da obrigação, fazer um giro econômico dando o crédito como garantia em empréstimo bancário ou pagar credores, desde que endosse o título. O mesmo não poderia ser feito se o crédito estivesse representado por uma sentença judicial ou outro tipo de documento. - O credor de um título de crédito, no caso de inadimplência, do devedor, não precisa promover a prévia ação de conhecimento, pode executar imediatamente o valor devido (CPC, art. 581, I).

7 Título de Crédito Conceito: “documento necessário para a execução do direito, literal e autônomo, nele mencionado” (Cesare Vivante) - Princípios Gerais do Direito Cambiário Cartularidade (posse do documento, conhecida como cautela) Execuções 1 - Informática criação de títulos de crédito não cartularizados 2 - Lei das Duplicatas. Literalidade – (o que não estiver expressamente consignado no título de crédito não produz conseqüências na disciplina das seleções jurídicas-cambiais) Ex.: aval concedido em outro documento apartado do título de crédito, não terá efeito de aval, poderá ter outros efeitos civis, mas não de aval. Autonomia – (obrigação representados por um título de crédito são independentes entre si)

8 Título de Crédito Autonomia – este princípio divide-se em dois:
a) abstração: ligação entre o título de crédito e a relação, ato ou fato jurídico que deram origem à obrigação por ele representada; quando há a circulação do título disvinvula-se do ato ou negócio que deu origem à sua criação: b) inopobilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, que são as matérias que poderão ser argüidas como defesa pelo devedor de um título de crédito; exemplo, quando existe um ação de cobrança do título de crédito, o executado não pode alegar em seus embargos, matéria de defesa estranha à relação direta com o executor do título, salvo se provar a má fé dele.

9 - Princípios gerais do Direito Cambiário:
TÍTULOS DE CRÉDITO - Princípios gerais do Direito Cambiário: CARTULARIDADE LITERALIDADE AUTONOMIA

10 TÍTULOS DE CRÉDITO - Princípios gerais do Direito Cambiário:
CARTULARIDADE - O credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado. Exemplo: instrução de uma petição inicial de execução, deve exibir o original do título de crédito. Exceção com relação às duplicatas mercantis ou de prestação de serviços no direito brasileiro (protesto por indicações).

11 TÍTULOS DE CRÉDITO - Princípios gerais do Direito Cambiário:
CARTULARIDADE - Teoria geral dos documentos (Newton de Lucca): • Probatórios – atestam uma relação jurídico autônoma; • Constitutivos – são essenciais para o nascimento do direito; • Dispositivos – são necessários ao exercício do direito nele mencionado; • Pelo princípio da cartularidade, os títulos de crédito somente pode ser dispositivos.

12 TÍTULOS DE CRÉDITO - Princípios gerais do Direito Cambiário:
LITERALIDADE - Somente produzem efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título de crédito; - Atos documentados em instrumentos apartados, mesmo válidos e eficazes, não produzem efeito perante o portador do título. - Exemplo: quitação do título parcial, na própria cártula; aval, na cártula;

13 TÍTULOS DE CRÉDITO Princípios gerais do Direito Cambiário: AUTONOMIA
- Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento; - Obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. a) Abstração – circulação do título é a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à criação do título; b) Da inaponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé – o executado, não pode alegar em seus embargos, matéria de defesa estranha à sua relação direta com o exeqüente, salvo provando má-fé dele.

14 TÍTULOS DE CRÉDITO No regime jurídico cambial, existe um aparato jurídico armado que garante o empresário credor: a) a pessoa que transfere o título transfere crédito, não está mais com a posse da cártula, não pode cobrar outro vez; (cartularidade). b) As relações jurídicas no crédito adquirido, são as que constam expressamente, do título e nenhuma outra; (literalidade). c) Nenhuma exceção pertinente à relação da qual ele não tenha participado terá eficácia quando da cobrança do título (princípio da cobrança do título) (princípio da autonomia).

15 Classificação dos Títulos de Crédito
1) Quanto ao modelo: a) Livre: exemplo letra de câmbio e nota promissória. b) Vinculado: exemplo cheque e duplicata mercantil. 2) Quanto à estrutura: a Promessa de pagamento, ex.: nota promissória. b) Ordem de pagamento, ex.: cheque, letra de câmbio, duplicata mercantil.

16 TÍTULOS DE CRÉDITO 3) Quanto às hipóteses de emissão: a) Causais – título será emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para sua emissão, ex.: duplicata mercantil, que resulta de compra e venda mercantil; b) Não causais (abstratos), pode ser criado por qualquer causa, para representar obrigação de qualquer natureza no momento do saque, ex.: c heque. 4) Quanto à circulação: a) Portador, como não identificam o seu credor, são transmissíveis por mera tradição. b) Nominativos, identificam o seu credor.

17 TÍTULOS DE CRÉDITO Títulos de Crédito nominativos, são aqueles que identificam o credor: a) à ordem, circulam mediante tradição acompanhado do endosso; b) não à ordem, circulam com a tradição acompanhada de cessão civil de crédito. Endosso, ato jurídico de transferência de título, no próprio título; Cessão Civil, é um documento pelo qual transfere-se um título, apartado do título.

18 TÍTULOS DE CRÉDITO Cessão de Crédito Art. 286 – C/Civil 2002: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor: e a cláusula proibitiva de cessão não poderá ser oposta, ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento de obrigação” A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, o terceiro (cessionário), independentemente de consenso do devedor (cedido) sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional.

19 TÍTULOS DE CRÉDITO Qualquer credito poderá ser cedido, conste ou não de um título, esteja vencido ou por vencer, se a isso não se opuser: a) a natureza da obrigação, pois é obvio que serão incedíveis os créditos oriundo dos direitos personalíssimos; b) a lei, visto que não será cedíveis, por exemplo direito de preferência (C.C. art. 520), o crédito já penhorado (C.C. art. 298) c) a convenção com o devedor, pois não poderão ser cedidos os créditos, quando as partes ajustaram a sua intransminibilidade (pacto do noncedente)

20 TÍTULOS DE CRÉDITO Endosso É o ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por título à ordem; Cláusula à ordem: a) Tácita b) Expressa Endossante Endossatário

21 TÍTULOS DE CRÉDITO Efeitos de endosso: a) Transfere a titularidade do crédito representado na letra, do endossante para o endossatário; b) Vincula o endossante ao pagamento do título na qualidade de coobrigado. 2) Espécies de endosso: a) Em branco: não identifica o endossatário, transforma o título nominativo ao portador; b) Em preto: identifica o endossatário.

22 TÍTULOS DE CRÉDITO 3) Endosso impróprio, que não transfere a titularidade do crédito documentado, apenas legitima a posse: Endosso mandato: Endosso caução; Endosso sem garantia.

23 TÍTULOS DE CRÉDITO - Endosso – é uma forma de transmissão do título de crédito. O proprietário do título endossa, lançando sua assinatura no verso ou no dorso do documento. - Endosso em branco ou incompleto – lança-se apenas a assinatura, sem indicar o favor de quem endossa. Transforma uma Letra de Câmbio nominativa ao portador. Letra de Câmbio ao portador transfere-se pela tradição. - Endosso em preto ou pleno – escreve-se o nome do beneficiário. Endosso transmite a propriedade do título e fera nova garantia para ele, o porque o endossante é fiador da solvabilidade do devedor do título, como os endossantes anteriores. - Endosso impróprio – não transfere a propriedade do título, como por ex.: endosso caução, endosso-procuração. - Endosso após o protesto por falta de pagamento, produz efeito de cessão ordinária de crédito, gerando discussão doutrinária (art. 20 L.U>). Não perde o direito à ação executiva.

24 TÍTULOS DE CRÉDITO Letra de Câmbio – é uma ordem de pagamento, sacada pelo credor contra seu devedor, em favor de alguém, que pode ser um terceiro, ou o próprio sacador. Sacador – é aquele que emite a Lei de Câmbio, dando a ordem de pagamento. Sacado – é o devedor, contra quem se emite a Lei de Câmbio. Aceitante – se o sacado aceitar pagar a Letra de Câmbio, coloca nela sua assinatura, responsabilizando-se pelo pagamento a ordem do terceiro ou do sacador que será o Beneficiário da ordem de pagamento. Tomador – é o beneficiário da ordem de pagamento, pode ser um terceiro ou o próprio sacador.

25 TÍTULOS DE CRÉDITO Saque – vincula o sacador ao pagamento da Letra de Câmbio, caso o sacado não aceitar a Letra de Câmbio, ou não efetuar o pagamento. O sacador ao sacar a Letra de Câmbio tornou-se um co-obrigado ou co-devedor do título (art. 9º, L.U.). A emissão de Letra de Câmbio pode ser indexada ou com cláusula de correção monetária, desde que o índice usado ou critério de atualização seja oficial ou de amplo conhecimento do comércio. A Letra de Câmbio pode ser sacada incompleta, pode circular incompleta. Os requisitos devem estar totalmente cumpridos antes da cobrança ou do protesto do título.

26 TÍTULOS DE CRÉDITO O aceite na Letra de Câmbio é dado pelo sacado, que o fará se desejar. Nada o obriga a aceitar a Letra de Câmbio, nem mesmo prévia existência de obrigação perante o sacador ou o tomador. Aceite, é o ato de sua livre e espontânea vontade. Haverá aceite quando o Sacado, assina no verso do título. Pode ser firmado no verso, usando a expressão ACEITO e assina. Aceitante é o devedor principal do título. No vencimento do título, o credor deverá procurá-lo. Caso não aceite efetuar o pagamento, o credor deverá procurar os coobrigados. Caso o sacado não aceitar a ordem de pagamento, a ele dirigida, o credor (tomador) poderá cobrar o título de imediato do sacador, porque com a recusa do aceite o vencimento originário do título, fica antecipado (Art. 43, L.U.) A lei permite que o aceite seja parcial (art. 26, L.U.). No caso, o título deverá ser protestado, ficando o sacador responsável póla diferença (art. 43, parag. 1º, art. 44, L.U. das Letras).

27 TÍTULOS DE CRÉDITO Vencimento de Letra de Câmbio 1) À vista, apresentada direto para pagamento; 2) A um certo termo de vista, cujo vencimento se opera com o transcurso de lapso temporal, em que a data do aceite é o termo a quo; 3) A um certo termo de data, cujo vencimento se opera com o transcurso de lapso temporal, em que a data do saque é o termo a quo; 4) Pagável em dia fixado.


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