Direito Eletrônico Contratos Eletrônicos e Certificação Digital.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Considerações sobre os benefícios do Auxílio-doença e Auxílio-acidente em decorrência do Acidente de Trabalho.
Advertisements

TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 12
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 20
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕSES Interação do conceito: – o legado é uma deixa testamentária dentro do acervo transmitido pelo autor da.
ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO GENERALIDADES São cláusulas que se acrescentam ao negócio jurídico com objetivo de modificar um ou algumas de.
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 1
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO PENAL I.
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 17
Procedimento da Ação de Dissídio Coletivo
Tratado de Cooperação em Matéria de Patente Patent Cooperation Treaty
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 16
RISCOS OCUPACIONAIS.
Direito Coletivo do Trabalho
01 A CRIANÇA, TODA A CRIANÇA, SEJA DE QUE RAÇA FOR,
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 9
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
Ciência e Política e Teoria do Estado
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, Amaral, Diogo.
INDÚSTRIA CULTURAL.
O que leva os consumidores à inadimplência?
20 de Novembro – Dia Mundial dos Direitos da Criança
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 15
TRABALHO E SEGURIDADE.
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 10
NR-6: EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Direito das Empresas.
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 3
JURISDIÇÃO 1 – A FUNÇÃO DO ESTADO E A FUNÇÃO JURISDICIONAL: 1.1 – TRIPARTIÇÃO DOS PODERS 1.2 – DIFERENÇAS ENTRE AS FUNÇÕES: LEGISLATIVA, ADMINISTRATIVA.
As Máscaras da Democracia:
INSTITUIÇÕES DO DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 23
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 5
Características Principais:
A nova Cidadania.
A INCLUSÃO DE PESSOAS SURDAS NO ENSINO SUPERIOR
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 8
DIREITO PENAL I. Direito Penal: mais gravosa forma de intervenção estatal – (retiram-se vida, liberdade e patrimônio). Norma: modelo abstrato de comportamento.
DIREITO CIVIL PARTE 6 INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL.
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 14
A SOCIAL-DEMOCRACIA.
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 14
Ciência Política e Teoria do Estado
A vida noturna é agitadíssima, com lugares super modernos
POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS
5.8 – Direito Civil – Das Obrigações
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 4
PROPRIEDADE INTELECTUAL AULA 06 – PATENTES (USUÁRIO ANTERIOR, NULIDADES E EXTINÇÃO)
Para que são? Para brincar? Comer? Jogar?
ANISTIA FISCAL.
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
Os verdadeiros analfabetos são os que aprenderam a ler e não lêem.
SURVEY - CAPITAL SOCIAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA PROMOÇÃO DA CIDADANIA E DA QUALIDADE DE VIDA ESTUDO COMPARADO ENTRE CIDADES DO BRASIL, CHILE E.
DIREITO PENAL I.
BICAMERALISMO.
TEORIA DO ESTADO CONTEMPORÂNEO. É O DIREITO CONSTITUCIONAL QUE TORNA POSSÍVEL OS CIDADÃOS BRASILEIROS APRESENTAREM PROJETOS DE LEI. INCICIATIVA POPULAR.
Teoria Geral do Direito
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
2. As democracias antigas e seu espírito
Cidadania, Confiança e Instituições democráticas
Das 500 maiores corporações do mundo em valor, 48% são americanas, 30% são européias e 10% são japonesas. Não há sequer uma latino-americana ou africana.
Brasil Império.
Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 25
DIREITO CIVIL PARTE 1 INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
GESTÃO DE T.I. E DIREITO Patentes de software Contratos Digitais Assinatura Digital Privacidade e Direitos do Consumidor Responsabilidade Civil na Informática.
PODER EXECUTIVO.
Transcrição da apresentação:

Direito Eletrônico Contratos Eletrônicos e Certificação Digital

Internetlaw

Internet

Internet

Segurança  NCC, Art O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios  Art Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO Nº 1.639, DE 10 DE JULHO DE 2002 Aprova as "Normas Técnicas para o Uso de Sistemas Informatizados para a Guarda e Manuseio do Prontuário Médico", dispõe sobre tempo de guarda dos prontuários, estabelece critérios para certificação dos sistemas de informação e dá outras providências. Segurança

 20 anos para a guarda  ICPBr  Autoriza Microfilme  ISO/IEC 15408: métodos fortes de autenticação e acesso  Autoriza eliminação de suporte em papel na digitalização Segurança

TRF

Contratos Click

Contratos Click

Browsewrap

Contratos Eletrônicos  Celebrados por meios eletrônicos (compras via web) x execução (hospedagem / software / asp / serviços)  Requisitos: art. 82, CC - NCC: “Art. 104: A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Perguntas cp  Regra: sem forma especial (art. 129, CC) - NCC “Art. 219: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”

Contratos Eletrônicos  Art. 113 NCC. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração  Aperfeiçoamento com a aceitação exped. (art. 434, NCC - AUSENTES)  Art. 428 NCC. Deixa de ser obrigatória a proposta: I: se sem prazo a presente, não for imediatamente aceita. II, se sem prazo a ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente  ICQ, Chats, Netmeeting, clicks, etc.: presentes: aceitação imed.

Contratos Eletrônicos  ICQ, Chats, Netmeeting, clicks, etc.: presentes: aceitação imed.  Art. 428, NCC: presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante  – Itália e Peru: conhecimento Datação: Pres x Aus (Telefone é ausente: BR, Polônia, Bolívia, Etiópia, Peru)Art. 1805, CC México: PRESENTE  Art. 435 NCC. Reputar-se-á celebrado no lugar em que foi proposto

NCC – Art. 111 O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. NCC – Art. 112 Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Contratos Eletrônicos

NCC – Dos Contratos em Geral Art A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato Art. 422: boa-fé Art Interpretação mais favorável ao aderente Art Nulidade de renúncia antecipada a direito resultante do negócio Contratos Eletrônicos

Da Lesão Art Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Contratos Eletrônicos

Prova Art As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.  (art. 372, 373, CPC)  Art. 317, § 1º - Anteprojeto CP: documento por equiparação  “a invenção da pólvora não reclamou a redefinição de homicídio” (Sepúlveda Pertence, STF, HC 76689)

Prova  Qualquer meio idôneo de documentação poder ser empregado, como o armazenamento de dados em discos de computação, a gravação, a filmagem. (Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, atualizado por Bermudes, Forense, RJ, IV, 3ª ed. P. 94)  Art. 141-A CC Peruano: manifestação da vontade por meios eletrônicos; Art. 26, CP Espanhol (equip)  Meio Óptico para preservação (Lei Mexicana)

 Tribunal de Justiça do Distrito Federal - JUIZADO ESPECIAL ACJ DF - DATA: 26/06/2002  DANO MORAL - USO INDEVIDO DE DOCUMENTOS PARA CONTRATAÇÃO - NEGATIVAÇÃO DE NOME - EXISTÊNCIA - VALOR DA CONDENAÇÃO - QUANTUM CORRETO - SENTENÇA MANTIDA- 1. COMETE DANO MORAL, E O TEM QUE REPARAR, EMPRESA QUE ACEITA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (INTERNET), SEM CRIAR SISTEMA DE CONFERÊNCIA DOS DADOS QUE LHES SÃO FORNECIDOS, PREFERINDO CORRER OS RISCOS QUE SÃO DE TODOS CONHECIDOS, ATÉ PORQUE OS DADOS EXIGIDOS QUANDO DO PREENCHIMENTO DE CADASTRO SÃO DE FÁCIL E LEGAL OBTENÇÃO POR TERCEIROS. Contratos Eletrônicos

TJRS APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTRAVIO DE CARTÃO MAGNÉTICO. CANAL DE COMUNICAÇÃO. GRANDE CONGLOMERADO FINANCEIRO, QUE DISPONIBILIZA SERVIÇOS “ON LINE” NÃO PODE RECUSAR COMUNICAÇÃO ENVIADA PELO “SITE” NA “INTERNET”. EXIGÊNCIA DE CONTATO TELEFÔNICO QUE SE MOSTRA ABUSIVA. LIMITE DIÁRIO DE SAQUE EM CONTA CORRENTE. A REALIZAÇÃO FRAUDULENTA DE SAQUE ACIMA DO LIMITE DIÁRIO INSTITUIÍDO PELA PRÓPRIA ENTIDADE BANCÁRIA É DE SUA RESPONSABILIDADE. RECUSA EM ESTORNAR OPERAÇÕES DE DÉBITO FRAUDULENTAMENTE REALIZADAS APÓS A COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO DOS CARTÕES MAGNÉTICOS E ACIMA DO LIMITE DIÁRIO DE SAQUE CONFIGURA ILÍCITO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DAS DÍVIDAS POR DÉBITO EM CONTA CORRENTE, EXTRAPOLANDO NÃO SÓ O SALDO DEVEDOR, MAS TAMBÉM O LIMITE DE CRÉDITO, COM A COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

Contratos Eletrônicos

Prova

Prova Theotônio CPC Art. 385: 1. "É sem importância a não autenticação de cópia de documento, quando não impugnado o seu conteúdo" (RSTJ 87/310). No mesmo sentido: RSTJ 100/197; STJ-RT 676/186; JTJ 183/194; RT 624/146, 758/252, JTA 108/379, 117/448; Bol. AASP 1.707/supl., p. 3, com citação de jurisprudência. "Fotocópia não autenticada equipara-se a documento particular, devendo ser submetida à contraparte, cujo silêncio gera presunção de veracidade" (STJ-1ª Turma, REsp SP, rel. p. o ac. Min. Humberto Gomes de Barros, j , deram provimento, maioria, DJU , p. 70).

Prova Theotônio CPC "A impugnação a documento apresentado por cópia há de fazer-se com indicação do vício que apresente, se o impugnante tem acesso ao original. Não se há de acolher a simples afirmação genérica e imprecisa de que não é autêntico" (STJ-3ª Turma, REsp RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j , não conheceram, v.u., DJU , p. 86).

Segurança Circular SUSEP no. 74, de 25 de Janeiro de 1999: “Art. 9º As Sociedades Seguradoras, as Entidades Abertas e de Previdência Privada, as Sociedades de Capitalização e as Corretoras de Seguros, Previdência Privada Aberta e Capitalização deverão manter em seu arquivos, pelos prazos definidos nesta Circular, os originais ou cópias microfilmadas dos documentos relativos aos contratos firmados em decorrência de suas operações.

Segurança Parágrafo único: Sem prejuízo do arquivamento dos documentos originais ou microfilmados estabelecido no caput, fica facultada, para efeito de fiscalização no âmbito da SUSEP, a adoção de procedimento de armazenamento dos documentos mencionados em qualquer meio de gravação eletrônica ou magnética, em sistema ou equipamento de telecomunicações ou outro sistema similar, desde que tais arquivos possam se acessados prontamente pela Fiscalização, que, quando entender necessário, conferirá prazo para a apresentação dos originais.”

Prova Lei 8.159/91 “Art. 1º É dever do Poder Público a gestão documental e a de proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação. Art. 2º Consideram-se arquivos, para os fins desta lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.”

Prova Decreto 4.073/02 “Art. 29. Este Decreto aplica-se também aos documentos eletrônicos, nos termos da lei.”

Prova –PRINCÍPIO DE HEISENBERG –Identificação IP - BINA –TraceRT ASSINATURAS DE VÍRUS –Destruição do HD –Microscopia de força magnéticaPAINÉL SENADO –FRAGMENTOS OFFICE –Esteganografia: HIP, S-TOOLS, Camouflage –Desappearing.com –5 modalidades de prova: cautelar(ata notarial - RTD) –Registros (click e shrinkwrap) –Senhas (autoria) - Exemplo prático MS PASSPORT –TMPS, Unzps, Recents –WAYBACK SINDICÂNCIAS APOIO LEGAL

TJRS REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS VIA INTERNET. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA DA TRANSAÇÃO COM O CARTÃO DE CRÉDITO, DA ADMINISTRADORA. PROVA NEGATIVA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 159 DO CCB, POSSÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Prova – s O documento informático pode ser, portanto, definido como subscrito com “assinatura eletrônica” - cd. “simples”, para distingui- la da assinatura “digital”, que é um tipo particular de assinatura eletrônica qualificada que garante uma maior autenticidade e, por conseqüência, valor de escritura privada autenticada, ex art. 1, inciso primeiro, let. n) e 10, inciso 3 do DPR 445/ quando puder ser relacionado a qualquer método de "validação" (logo de reconhecimento): enquanto que no mundo real o método de validação informática mais usado é constituído pelo sistema “cartão magnético + password (isto é um código secreto, como por exemplo o sistema Bancomat)”, pelo que diz respeito à internet, o procedimento mais simples e mais usado nesse sentido é representado pela inserção, no sistema ao qual se quer acessar, do “username (isto é, do identificador do usuário) + password”, que o usuário deve digitar justamente nos espaços próprios.

Prova – s E é propriamente o que ocorre para o correio eletrônico: para poder ter acesso a um determinado endereço (como aquele utilizado pela empresa devedora) para enviar ou verificar se há mensagens recebidas é necessário conhecer e inserir os mencionados identificadores (ou utilizar programas – como por exemplo o Microsoft OUTLOOK EXPRESS – que inserem automaticamente tais dados a cada vez que se conecta à rede internet), procedendo portanto ao necessário procedimento de validação. Por tais motivos, é pacífico que o constitua um documento informático subscrito com assinatura eletrônica, porquanto o emissor, para poder criar e enviar dito , deve executar uma operação de validação, inserindo o seu próprio username e a sua própria password; e tal documento satisfaz o requisito legal sobre forma escrita, a norma combinada disposta pelos art. 1, inciso primeiro, let. cc) e 10, inciso 2 do DPR 445/2000. Cuneo,

Prova 1º TAC/SP: MEDIDA CAUTELAR – CAUTELAR INOMINADA – Liminar de cancelamento de transferência de dinheiro através de transação bancária “office bank” – Pretensão ao levantamento do numerário depositado – Descabimento – Hipótese em que a própria autora-agravante alega ter sido lesada por seu funcionário, que transferiu dinheiro para sua conta particular – Responsabilidade do Banco-agravado, por ora, não configurada – Agravo desprovido ( )

Prova Tempo Observatório Nacional Resp provedor Conflito notários / registradores? Certificação do sistema pelo ON (funcionamento correto na hora do evento)

Sufixos Comprova.Com Selo de comprovação Comprova.Com

Port 606/02 Art. 4º Será utilizado o programa Bry X Art. 5º A impugnação à integridade do documento armazenado no Tribunal só poderá ser feita com apresentação do resumo criptográfico do respectivo documento de responsabilidade e posse do advogado. § 1º A verificação quanto à integridade de um documento eletrônico assinado será feita comparando-se o recibo-resumo, de posse do advogado, com o respectivo documento armazenado nos sistemas do Tribunal. § 2º Será considerado violado o documento cujo teor não corresponda aos dados constantes do recibo (resumo criptográfico).

Questões polêmicas  AÇÃO DE COBRANÇA - Prova - Cartão de crédito - Dispensa da assinatura do portador - Existência do crédito que se comprova com o uso do código.  O financiamento obtido eletronicamente por meio de cartão de crédito, cartão esse individual e intransferível, dispensa a assinatura do usuário portador, bastando o uso do código para o alcance do crédito, sendo desnecessária, portanto, a produção de qualquer prova para ação de cobrança.

Questões polêmicas  Art. 371,CPC: Reputa-se autor do documento particular  III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros e assentos domésticos.

Doc. eletrônico como prova Assinatura:  revela a sua identidade;  manifesta a sua vontade de gerar o documento e emitir as declarações de vontade ou conhecimento; e  procura preservar a integridade do documento Ônus da prova:  Assinatura  conteúdo Requisitos para equiparação como documento do art. 368, CPC:  Autenticidade (origem)  Veracidade (teor,integridade, conteúdo)

Processo : empréstimo confirmado por e. mail Doc. eletrônico como prova

Assinatura digital x Assinatura digitalizada (penop) Criptografia Simétrica (cifrado Júlio César-Fitas Serpro) CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA: (documento)+(fórmula)+(chave privada)=(0”$*5fs#k) (0”$*5fs#k)+(fórmula)+(chave pública)=(documento) Doc. eletrônico como prova

Doc. eletrônico como prova

PL Substitutivo ao 1483/99 Art. 4ºAs declarações constantes de documento eletrônico presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, nos termos do Código Civil, desde que a assinatura digital: I – seja única e exclusiva para o documento assinado; II – seja passível de verificação pública; III – seja gerada com chave privada cuja titularidade esteja certificada por autoridade certificadora credenciada e seja mantida sob o exclusivo controle do signatário; Doc. eletrônico como prova

IV – esteja ligada ao documento eletrônico de tal modo que se o conteúdo deste se alterar, a assinatura digital estará invalidada; V – não tenha sido gerada posteriormente à expiração, revogação ou suspensão das chaves. Doc. eletrônico como prova

Doc. eletrônico como prova

Doc. eletrônico como prova

Doc. eletrônico como prova

ECA

 ICP-Brasil p/ integridade, val e autenticidade docs eletr  AC Raiz (Inst. Nac. Tecnol. da Inf. - MCT), ACs, ARs  Comitê Gestor - membros  medidas de implantação e funcionamento  critérios e normas p/ licenciamento de ACs, ARs e outros  práticas de certificação e regras da AC Raiz  homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz  diretrizes e normas p/ certificados  regras operacionais p/ ACs e Ars  definir níveis de certificação  autorizar AC Raiz a emitir certificados  ICP externas: negociar e aprovar acordos de certificação bilateral, cruzada e regras de cooperação intl. MP 2200/02

MP 2200/02  AC Raiz fiscaliza e audita as ACs e Ars  ACs e Ars: órgãos, entidades públicas e p. j. d. privado  MP 2200/01: Asseg. o direito de comunicação c/ órgãos públicos  Modelo: INRF 156/99 - Lei (Perú)  Ônus da prova e o art. 389, CPC

ØPrincípio da responsabilização da cadeia ØRecusa lícita? OBRIGAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES ØDec 2134/97: ultra-secreto, secr., confid, reservado ØInformações somente por meios legais ØComprimento das chaves mín. de 2048 bits p/ nív 1 ØValidade: publ. DOU e diretório ou página da web ØDever de informação: resp do usuário e o CDC MP 2200/02

 Disponibilização de consulta online quando requerida ØObrigações das Ars x Acs ØResponsabilidade financeira ØSeguro ØInterpretação e conflitos de cláusulas: notificação obrigatória ØConteúdo do certificado? Data nascimento ØProibição de pseudônimos MP 2200/02

ØNão há renovação de chave s repet. proc. autenticação ØQuem pode solicitar a revogação ØCircunstâncias para a suspensão – S.: PL 1589/99  Frequência de atualização LCR – 2 horas é suficiente?  Extinção da AC  Contratos clickwrap: SSL  Validade de 3 anos (Máx. (res. 07)  Certidão RTD? MP 2200/02

 SIGILO: Registro criptografado no RTD  (certificado de Sigilo – res. 07 – ICP-Br);  Tinta mágica?  Revogação em 3A.: Reg. renova assinatura 3 em 3?  Tabela de custas MP 2200/02

Criptografia  Res. 07 – ICP-Brasil: Tipos de nomes Neste item, devem ser descritos os tipos de nomes admitidos para os titulares de certificados emitidos segundo a PC, tais como nomes no padrão ITU X.500, endereços de correio eletrônico ou endereços de página Web (URL).

Criptografia A PC deve estabelecer ainda que um certificado emitido para uma pessoa jurídica deverá incluir o nome da pessoa física responsável. Para todos os efeitos legais, os certificados e as respectivas chaves de assinatura serão de titularidade do responsável constante do certificado.

Responsabilidade Civil CULPA: – in eligendo – in viligando – in omittendo – in contraendo – NOVO CC

Responsabilidade Civil Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Responsabilidade Civil Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

NCC e MP 2200/02  Atividade de risco;  Art O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. Art O erro é substancial quando: – II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

MP 2200

TRT – 15ª Reg. Ato GP nº 06, DE : Regulamento de utilização dos recursos de informática - Fonte: TRT 15 ª Região - 26/11/2002 Art Serão considerados documentos válidos, além daqueles representáveis por meio físico, aqueles que, por meio de representação aceitável em computador e um software específico, exprimirem um fato ou uma vontade.

TRT – 15ª Reg. Art O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região poderá adotar para utilização interna ou externa o uso de documentos digitais criptografados, assim considerados aqueles confirmados por meio de certificação digital ou tecnologia assemelhada, e que possuam a garantia de autenticidade e integridade.

TRT – 15ª Reg. Art Os documentos mencionados no artigo anterior terão plena validade para todos os efeitos legais, dispensando a apresentação de reproduções por meio físico, salvo exigência específica do órgão competente ou impugnação fundamentada de falsidade do meio digital, seja por adulteração voluntária ou involuntária. Art A geração e a revogação de chaves públicas e privadas para a certificação eletrônica deverá ser exclusivamente realizada pela Secretaria de Informática, devendo esta manter fiel registro contendo a data e o destinatário.

TST  AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSMISSÃO DO APELO POR NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ACEITA PELA ICP-BRASIL - INAPLICABILIDADE DA LEI 9.800/99 - INTEMPESTIVIDADE PROTOCOLO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE F O RENSE ORIGINAL NÃO APRESENTADO. A Lei n° 9.800/99 aplica-se unicamente ao fac- simile, mecanismo díspar do . O envio de recurso por correio eletrônico é juridicamente aceitável apenas se houver certificação digital reconhecida pela ICP- Brasil, nos termos da MP /01. Logo, é juridicamente inexistente petição apresentada por intermédio de sem qualquer tipo de certificação digital. Ademais, se o envio tivesse se dado por fac-simile, o que não foi o caso, ainda assim o recurso seria inaceitável, pois este só deve ser considerado interposto quanto protocolado na repartição judiciária. In casu, o agravo de instrumento foi recebido pelo 2° TRT, por , no último dia do octídio recursal, às 18h52min, após encerrado o expediente forense, tendo sido protocolado somente no dia seguinte. Ora, os atos a cargo das partes devem ser realizados até o fechamento normal do expediente forense. Por fim, se fosse o caso de aplicação da legislação sobre fac- simile, seria necessária a apresentação do original do agravo de instrumento, visando à convalidação do ato processual, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo não conhecido.

PLS 3173/97  Institui Regulamentação por decreto  Possibilidade de eliminação dos registros originais  Meio deve garantir (semelhante ao art. 210-A, CPC Mexicano):  autenticidade  indelebilidade  confidencialidade  proteção contra alteração, acesso, uso ou destruição não autorizados

PLS 3173/97  Institui o Valor jurídico às reproduções desde que:  arquivadas com senha ou meio que torne inviolável  dados de identificação dos responsáveis pelo arquivamento  legíveis  fiéis aos originais  chancela do órgão

PLS 3173/97  Art. 3º, § 1º Considera-se original o documento eletrônico digitalmente assinado por seu autor.  Semeghini:  Art. 4º As declarações constantes de documento eletrônico original presumem-se verdadeiras em relação ao signatário...

 Parágrafo 4o do artigo 1o: "Terão valor probante, em juízo ou fora dele, as reproduções obtidas do sistema de arquivamento eletrônico, desde que sejam arquivadas com senha ou outro meio que garanta a inviolabilidade do documento, estejam acompanhadas dos dados de identificação dos responsáveis pelo arquivamento, sejam perfeitamente legíveis, fiéis aos registros originais, com a chancela do Órgão respectivo.“ PLS 3173/97

 SUGESTÃO Souza Neto (Brisa)  "Terão valor probante, em juízo ou fora dele, as reproduções obtidas do sistema de arquivamento eletrônico, desde que sejam arquivadas com assinaturas digitais ou outro meio que garanta a inviolabilidade do documento, estejam acompanhadas dos certificados digitais dos responsáveis pelo arquivamento e dos certificados digitais das Autoridades Certificadoras no caminho de certificação, sejam fiéis aos registros originais, com a assinatura digital do Órgão respectivo." PLS 3173/97

PLS 3173/97 comparado  Perú, Decreto 681:  Necessidade da certificação Técnica da INDECOPI nos equipamentos  Fedatario Juramentado presente no início do processo de digitalização  Ao final do processo o Fedatario lavra ata no mesmo meio utilizado

PLS 3173/97 comparado  México, Artículo 210-A, Código Federal de Procedimientos Civiles:  Para valorar la fuerza probatoria de la informacion a que se refiere el párrafo anterior, se estimará primordialmente la fiabilidade del metodo em que haya sido generada, comunicada, recibida ou archivada y, em su caso, si és possible atribuir a las personas obligadas el contenido de la informacion relativa y ser assessible para su ulterior consulta.

Privacidade DK – HOSPITAL VIOLATES PATIENT PRIVACY: The Psychiatric Hospital of Århus forwarded a non-encrypted containing sensitive information about a patient to the private address of a specialist employed at the hospital. Because of an IT virus, the was forwarded to a number of other addresses. The Data Protection Agency considers the practice of forwarding sensitive information via in non-encrypted form to be a serious violation of data protection law. In addition, the agency emphasises that sensitive information should generally not be processed on private PCs, and, if at all, only after an agreement has been reached between the data controller and the employee over safeguarding the protection of the data. (Backer & McKenzie E-Law, )Data Protection Agency

Pós - Cadastro

ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I,Coimbra,1990 AQUINO, Rubim Santos Leão de. et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998. COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3. REFERÊNCIAS

FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo: Atlas, FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :Saraiva, FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro : Forense, GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007 GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v ed. São Paulo: Saraiva GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, LAKATOS, Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997 LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, MARTINS, Carlos Benedito. O que é Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1988 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, REFERÊNCIAS

MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de Rio de Janeiro: Lúmen Júris, Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2. RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica. Itajai: EdUnivali, 2002 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas REFERÊNCIAS ATENÇÃO Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado.

_________________Obrigado pela atenção!! Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. Bacharel em Teologia Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Facebook: Ney Maximus FIM