Política Nacional de Recursos Hídricos

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
I - a água é um bem de domínio público;
Advertisements

Cobrança pelo Uso da Água
Política Nacional de Recursos Hídricos
Considerações sobre os benefícios do Auxílio-doença e Auxílio-acidente em decorrência do Acidente de Trabalho.
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 12
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 20
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕSES Interação do conceito: – o legado é uma deixa testamentária dentro do acervo transmitido pelo autor da.
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 1
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO PENAL I.
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 17
Procedimento da Ação de Dissídio Coletivo
Tratado de Cooperação em Matéria de Patente Patent Cooperation Treaty
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 16
RISCOS OCUPACIONAIS.
Direito Coletivo do Trabalho
01 A CRIANÇA, TODA A CRIANÇA, SEJA DE QUE RAÇA FOR,
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 9
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
Ciência e Política e Teoria do Estado
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, Amaral, Diogo.
INDÚSTRIA CULTURAL.
O que leva os consumidores à inadimplência?
20 de Novembro – Dia Mundial dos Direitos da Criança
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 15
TRABALHO E SEGURIDADE.
NR-6: EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Direito das Empresas.
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 3
JURISDIÇÃO 1 – A FUNÇÃO DO ESTADO E A FUNÇÃO JURISDICIONAL: 1.1 – TRIPARTIÇÃO DOS PODERS 1.2 – DIFERENÇAS ENTRE AS FUNÇÕES: LEGISLATIVA, ADMINISTRATIVA.
As Máscaras da Democracia:
INSTITUIÇÕES DO DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 23
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 5
Características Principais:
A nova Cidadania.
A INCLUSÃO DE PESSOAS SURDAS NO ENSINO SUPERIOR
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 8
DIREITO PENAL I. Direito Penal: mais gravosa forma de intervenção estatal – (retiram-se vida, liberdade e patrimônio). Norma: modelo abstrato de comportamento.
DIREITO CIVIL PARTE 6 INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL.
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 14
A SOCIAL-DEMOCRACIA.
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 14
Ciência Política e Teoria do Estado
A vida noturna é agitadíssima, com lugares super modernos
POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS
5.8 – Direito Civil – Das Obrigações
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 4
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E ECODESENVOLVIMENTO
Para que são? Para brincar? Comer? Jogar?
ANISTIA FISCAL.
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
SURVEY - CAPITAL SOCIAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA PROMOÇÃO DA CIDADANIA E DA QUALIDADE DE VIDA ESTUDO COMPARADO ENTRE CIDADES DO BRASIL, CHILE E.
DIREITO PENAL I.
BICAMERALISMO.
TEORIA DO ESTADO CONTEMPORÂNEO. É O DIREITO CONSTITUCIONAL QUE TORNA POSSÍVEL OS CIDADÃOS BRASILEIROS APRESENTAREM PROJETOS DE LEI. INCICIATIVA POPULAR.
Teoria Geral do Direito
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
2. As democracias antigas e seu espírito
Cidadania, Confiança e Instituições democráticas
Das 500 maiores corporações do mundo em valor, 48% são americanas, 30% são européias e 10% são japonesas. Não há sequer uma latino-americana ou africana.
Brasil Império.
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 25
DIREITO CIVIL PARTE 1 INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
Profa. Dra. Renata Medici
PODER EXECUTIVO.
Profa. Dra. Renata Medici UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ENGENHARIA AMBIENTAL GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS.
UNESP Biologia Marinha Gerenciamento Costeiro LEGISLAÇÃO AMBIENTAL AULA 7 RECURSOS HÍDRICOS.
Transcrição da apresentação:

Política Nacional de Recursos Hídricos

Política Nacional de Recursos Hídricos Legislação: Constituição: Art. 20, 26, 225. Código de Águas – Decreto nº 24.643/1934. Lei 9.433/97 - Institui a PNRH. Lei 9.984/00 - Regulamenta e institui a ANA, entidade federal encarregada de implementar SNRH e coordenar a PNRH Legislação Estadual

Política Nacional de Recursos Hídricos Resoluções Conama 357/05 e 20/86: Classificação dos Corpos d´agua, Diretrizes ambientais, condições para lançamentos de efluentes, etc.

Considerações Iniciais: O problema da água. Escassez quantitativa e qualitativa

Análise gráfica do Brasil e do mundo.

Mapa do mundo: fonte www.barnabitas.org/DIRECCIONES.html

Veja abaixo, como é distribuída a água na superfície brasileira Atualidades do Vestibular do Almanaque Abril 2004. São Paulo: Editora Abril, 2004. 242 p.

Demanda por regiões no país. (fonte: Panizzi, notas de aula 2002)

Demanda por usos no país. (fonte: Panizzi, notas de aula 2002)

A quantidade total de água na Terra é distribuída da seguinte maneira: Dados retirados de: www.cunolatina.com.br (guia de estudos da água – 1. A importância da água para a vida).

Água Salgada 97% Oceanos e Mares   Água Doce 3% Calotas polares e geleiras (75%); Subsolo: entre 3.750m e 750m (13,7%) acima de 750m (10,7%); Lagos (0,3%); Rios (0,03%); Solo/umidade (0,06%); Atmosfera/vapor d’água (0,035%).

Escassez, conflito e direito.

Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos Lei 9.433/97

Princípios (art. 1º)

Princípios (também denominados fundamentos)- Lei 9433/97, art 1 º I - domínio público; II - recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III – prioridade em caso de escassez de água. IV – gestão dos RH proporcional ao uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica como unidade territorial para implementação da PNRH e atuação do SNGRH. VI - a gestão descentralizada e participativa.

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º Domínio público: diz-se de domínio público aqueles bens afetados ao gozo e serviço comum do povo, como estradas, canais, rios, lagos, etc. O domínio dos recursos hídricos pela União e pelos Estados não tem a conotação de propriedade inscritível no registro imobiliário, mas, significa a responsabilidade pela preservação do bem, guarda e gerenciamento, objetivando a sua perenidade e uso múltiplo, bem como do poder de editar as regras aplicáveis. DOMINIALIDADE = GESTÃO.

Domínio do Estado Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União. Domínio da União Art. 20. São bens da União: III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º b) Recurso Natural limitado e dotado de valor econômico água é um bem limitado, e todo bem limitado é passível de sofrer escassez, em função disso, possui valor econômico.

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º c) Escassez: em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais.

d) Usos Múltiplos da Água PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º d) Usos Múltiplos da Água A disponibilidade dos recursos das águas deve ser repartida entre os múltiplos usuários com igualdade de oportunidades, mas de modo tal que o benefício social líquido seja maximizado. Ex. O uso da água para produzir alimentos ou para lavar carro. usos múltiplos da água – não implica necessariamente que a repartição do uso dos recursos hídricos deva ser sempre em quotas iguais entre os mesmos.

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º e) Bacia Hidrográfica: A idéia de bacia hidrográfica está associada a noção de nascentes e divisores de água e características de cursos de água principais e secundárias denominadas afluentes; Unidade fisíco-territorial de planejamento e gerenciamento; Novo conceito de administração espacial; Relacionada a causa-e-efeito a serem consideradas na gestão dos recursos hídricos.

Bacias Hidrográficas do Brasil. Fonte: www. economiabr. defesabr Bacias Hidrográficas do Brasil. Fonte: www.economiabr.defesabr.com/economia_futuro.htm

Mato Grosso - Estado das Águas (fonte: Panizzi, notas de aula 2002).

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º f) Gestão Descentralizada e Participativa: A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do: Poder Público; Usuários da Água; Sociedade Civil Organizada (ongs, oscip, entidades civis).

Sistema Estadual de Recursos Hídricos CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS: CEHIDRO Órgão Colegiado com Representante do Poder Público e Sociedade Civil Deliberativo COMITÊS ESTADUAIS DE BACIAS HIDROGRÁFICA: Representantes do Usuários da Águas da Bacia Não deliberativo ÓRGÃO COORDENADOR GESTOR da Política Estadual de Recursos Hídricos: SEMA

Objetivos (art. 2º)

Objetivos - Lei 9433/97, art 2 º I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

Instrumentos da PNRH (art. 5º)

Constituem-se Instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos – art.5º 1 – Planos de recursos hídricos 2 - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água 3 -Da Outorga De Direitos De Uso De Recursos Hídricos 4 - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos 5 - Do Sistema De Informações Sobre Recursos Hídricos

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos Plano de recursos Hídricos (art. 6º): Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos. São planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos Os planos devem conter, no mínimo os seguintes conteúdos: diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos; análise de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos RH, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis com as respectivas medidas, programas e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas; prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos; diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País. Em suma, O Plano de Recursos Hídricos é um instrumento de planejamento e gestão na legislação que estabelece a PNRH para bacia hidrográfica.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. B) Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água, visa a: assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. Para tanto é necessário um diagnóstico do corpo d´agua a ser enquadrado. A Resolução CONAMA n° 20/86, determinou o enquadramento dos RH em corpos de água doces, salobras, salinas, etc...

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. Também separou em classes, para demonstrar a qualidade da água. Os rios do MT são classificados na classe II (sem problemas). O Conselho Nacional de Recursos Hídricos aprovou a Resolução n° 12/2000, que estabeleceu procedimentos para o enquadramento de corpos de água, seguindo os preceitos da Lei das Águas.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. C) Da Outorga De Direitos De Uso De Recursos Hídricos: Ato administrativo emanado da autoridade competente com vistas a assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água (União, Estados ou DF).

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos, por ex. retirada de água para consumo público ou privado (de aquífero subterrâneo ou superficial); lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, aproveitamento dos potenciais hidrelétricos e outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. Independem de outorga pelo Poder Público, por ex. o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; entre outros.

Toda outorga estará condicionada: Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, obedecida a disciplina da legislação setorial específica. Toda outorga estará condicionada: às prioridades de uso estabelecidas nos PNRH; ao respeito a classe em que o corpo de água estiver enquadrado; manter as condições adequadas ao transporte aquaviário.

não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. A outorga de direito de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a 35 anos, renovável e poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; ausência de uso por três anos consecutivos;

necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água. necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

D) Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos: objetivos: Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos. D) Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos: objetivos: reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; incentivar a racionalização do uso da água (equilibrar oferta e demanda – efetivar equitatividade); obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos. Itens a serem observados na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos RH: nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação; nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos. Os valores arrecadados serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados: no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de RH; no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH. Podem ainda ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

Cobrança pelo uso da água Alguns exemplos de cobrança pelo uso da água PAÍS TAXA Austrália Taxa transitória pelo uso da água entre 1989 e 1993 para Programa de Política Ambiental Bélgica Taxa sobre a retirada da água em Flandres e Valônia Chile Legislação em fase de discussão Colômbia Previsão de taxa sobre uso da água, em oito níveis em virtude do tipo de uso. Taxas muito baixas e com aplicação não sistemática, usadas primordialmente para financiamento dos órgãos ambientais Dinamarca Taxa ambiental sobre uso da água pelos domicílios Finlândia Taxa municipal sobre o consumo França Taxa sobre extração e consumo definida pelas bacias hidrográficas Adaptação: Froehlich e Panizi, 2003.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, VI - Sistema de Informações Sobre Recursos Hidricos. E) Do Sistema De Informações Sobre Recursos Hídricos: é um sistema de coleta, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.

Representação do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos OUTORGA DE DIREITO DE USO DA ÁGUA ENQUADRAMENTO DOS CORPOS D´ÁGUA SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS PLANO DE RECURSOS HÍDRICOS COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, VI - Sistema de Informações Sobre Recursos Hidricos. Princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre RH: descentralização da obtenção e produção de dados e informações; coordenação unificada do sistema; acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.

objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre RH: Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, VI - Sistema de Informações Sobre Recursos Hidricos. objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre RH: reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos RH no Brasil; atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de RH em todo o território nacional; fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de RH.

Órgãos Integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH (art. 33).

Órgãos Integrantes Do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH (art. 33). o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;        a Agência Nacional de Águas;   os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;  os Comitês de Bacia Hidrográfica;   os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; as Agências de Água.

Sistema Nacional De Gerenciamento De Recursos Hídricos: Estrutura Para Gestão Descentralizada e Participativa DESCENTRALIZAÇÃO

REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ª ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.   DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo : Saraiva, 2012.

REFERÊNCIAS MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010. SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental : doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier : FGV, 2011. SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12 / Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São Paulo : Saraiva, 2011.

REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990  AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996. ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007. BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1952. CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998. COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.

REFERÊNCIAS FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :Saraiva, 2012. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro : Forense, 2005. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007 GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva. 2004. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. LAKATOS,  Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997 LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009. MARTINS, Carlos Benedito.  O que é Sociologia.  Rio de Janeiro: Zahar, 1988 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006.

REFERÊNCIAS MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989  NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004. POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010.. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2. RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003. ATENÇÃO Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado.

FIM _________________Obrigado pela atenção!! Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. Bacharel em Teologia Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Email: acimarney@gmail.com Facebook: Ney Maximus