DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 10

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
02/04/2017.
Advertisements

Considerações sobre os benefícios do Auxílio-doença e Auxílio-acidente em decorrência do Acidente de Trabalho.
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 12
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 20
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕSES Interação do conceito: – o legado é uma deixa testamentária dentro do acervo transmitido pelo autor da.
ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO GENERALIDADES São cláusulas que se acrescentam ao negócio jurídico com objetivo de modificar um ou algumas de.
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 1
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO PENAL I.
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 17
Procedimento da Ação de Dissídio Coletivo
Tratado de Cooperação em Matéria de Patente Patent Cooperation Treaty
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 16
RISCOS OCUPACIONAIS.
Direito Coletivo do Trabalho
01 A CRIANÇA, TODA A CRIANÇA, SEJA DE QUE RAÇA FOR,
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 9
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
Ciência e Política e Teoria do Estado
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, Amaral, Diogo.
INDÚSTRIA CULTURAL.
O que leva os consumidores à inadimplência?
20 de Novembro – Dia Mundial dos Direitos da Criança
A EVOLUÇÃO DA ESPÉCIE HUMANA
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 15
TRABALHO E SEGURIDADE.
NR-6: EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Direito das Empresas.
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 3
JURISDIÇÃO 1 – A FUNÇÃO DO ESTADO E A FUNÇÃO JURISDICIONAL: 1.1 – TRIPARTIÇÃO DOS PODERS 1.2 – DIFERENÇAS ENTRE AS FUNÇÕES: LEGISLATIVA, ADMINISTRATIVA.
As Máscaras da Democracia:
INSTITUIÇÕES DO DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 23
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 5
Características Principais:
A nova Cidadania.
A INCLUSÃO DE PESSOAS SURDAS NO ENSINO SUPERIOR
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 8
DIREITO PENAL I. Direito Penal: mais gravosa forma de intervenção estatal – (retiram-se vida, liberdade e patrimônio). Norma: modelo abstrato de comportamento.
DIREITO CIVIL PARTE 6 INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL.
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 14
A SOCIAL-DEMOCRACIA.
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 14
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 8
Ciência Política e Teoria do Estado
A vida noturna é agitadíssima, com lugares super modernos
POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS
5.8 – Direito Civil – Das Obrigações
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 4
PROPRIEDADE INTELECTUAL AULA 06 – PATENTES (USUÁRIO ANTERIOR, NULIDADES E EXTINÇÃO)
Para que são? Para brincar? Comer? Jogar?
ANISTIA FISCAL.
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
SURVEY - CAPITAL SOCIAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA PROMOÇÃO DA CIDADANIA E DA QUALIDADE DE VIDA ESTUDO COMPARADO ENTRE CIDADES DO BRASIL, CHILE E.
DIREITO PENAL I.
BICAMERALISMO.
TEORIA DO ESTADO CONTEMPORÂNEO. É O DIREITO CONSTITUCIONAL QUE TORNA POSSÍVEL OS CIDADÃOS BRASILEIROS APRESENTAREM PROJETOS DE LEI. INCICIATIVA POPULAR.
Teoria Geral do Direito
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
2. As democracias antigas e seu espírito
Cidadania, Confiança e Instituições democráticas
Das 500 maiores corporações do mundo em valor, 48% são americanas, 30% são européias e 10% são japonesas. Não há sequer uma latino-americana ou africana.
Brasil Império.
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 25
DIREITO CIVIL PARTE 1 INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
CONSTITUCIONALISMO ASPECTOS HISTÓRICOS.
PODER EXECUTIVO.
Transcrição da apresentação:

DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 10 10/04/2017 DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 10

10.1. Capacidade de testar (capacidade testamentária ativa): – as pessoas físicas e jurídicas podem receber por testamento, mas somente as pessoas físicas podem testar; – o testador que não sabe a língua nacional não pode testar sob a forma pública (art. 1.867); – a incapacidade ativa para testar regulada no art. 1.860 do Código.

10.1.1. Incapacidade em razão da idade: – a incapacidade para testar é examinada no momento que o ato é praticado, por isso no dia da feitura do ato o menor deve ter completado a idade legal.

10.1.2. Incapacidade por falta de discernimento ou enfermidade mental: – no momento em que fizer o testamento, o agente deve ter a capacidade de entender o ato e seu alcance (art. 1.860); – não existindo decreto de interdição, os interessados devem provar que o testador não tinha higidez psíquica quando da elaboração do testamento.

10.1.3. Diferença entre incapacidade de testar e vícios de vontade: – o exame dos vícios de vontade deve vir posteriormente a verificação que nenhum caso de nulidade ocorreu no testamento; – o prazo na lei para impugnar a validade do testamento é de cinco anos (art. 1.859).

10.1.4. Surdos-mudos: – para fazer testamento o surdo-mudo deve saber manifestar uma vontade testamentária idônea; – é imprescindível que o surdo-mudo saiba escrever, podendo testar sob a forma cerrada (art. 1.873); – se for apenas surdo, pode testar sob a forma pública (art. 1.866); – o testamento sob a forma particular exige a leitura perante as testemunhas, impossibilitado ao surdo-mudo analfabeto (art. 1.876).

10.2. Sobre outras incapacidades: – a velhice, por si só, não gera incapacidade, visto que a capacidade de testar requer a capacidade de mente e não de corpo; – a lei permite o testamento ao cego, pela forma pública (art. 1.867); – o falido, o insolvente, o ausente, o suicida são incapazes para testar.

10.3. Capacidade de adquirir por testamento (capacidade testamentária passiva): – a capacidade passiva é a aptidão de alguém poder ser instituído herdeiro ou legatário pela vontade do testador; – qualquer pessoa física ou jurídica tem capacidade; – coisas e animais não podem receber por testamento, a não ser indiretamente, por cuidados de herdeiro ou legatário;

– a deixa testamentária não pode ser destinada à criação de uma pessoa jurídica ainda não existente, nem mesmo embrionária; – o nascituro, a prole eventual de pessoas designadas podem receber (art. 1.799); – seres indeterminados e disposições genéricas não podem ser admitidos.

10.3.1. Situação do nascituro: – o art. 1.799 ressalva a possibilidade do já concebido quando da morte do testador receber por testamento; – se o concebido nasceu morto, a herança passa diretamente do testador para os herdeiros legítimos, ou outro que o testador tenha substituído pelo nascituro.

10.3.2. Atribuição testamentária à prole eventual: – a regra da atribuição testamentária à prole eventual encontra-se no atual Código art. 1.799, I; – todos os filhos da pessoa designada herdam por igual, diretamente do de cujus; – a disposição torna-se ineficaz se a pessoa não vier a ter filhos, buscando-se a ordem legítima, se não houver outra disposição pelo testador.

10.4. Incapacidade relativa ou falta de legitimação para adquirir por testamento: – o art. 1.801 trata de incapacidades específicas para determinada situação testamentária; – a sanção quando se beneficia qualquer das pessoas do mencionado dispositivo no item anterior é não tornar nulo o testamento, mas tornar nula a disposição que inclui os impedidos (art. 1.802).

10.5. Simulação de contrato oneroso e interposição de pessoas: – o art. 1.802 diz que também são nulas as disposições feitas aos não legitimados a suceder ainda quando simulem a forma de um contrato oneroso ou os beneficiem por interposta pessoa; – o parágrafo único do art. 1.802 dispõe sobre quem a lei presume ser pessoa interposta.

REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990  AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996. ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007. BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1952. CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998. COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.

REFERÊNCIAS FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :Saraiva, 2012. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro : Forense, 2005. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007 GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva. 2004. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. LAKATOS,  Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997 LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009. MARTINS, Carlos Benedito.  O que é Sociologia.  Rio de Janeiro: Zahar, 1988 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006.

REFERÊNCIAS MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989  NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004. POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010.. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2. RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003. ATENÇÃO Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado.

FIM _________________Obrigado pela atenção!! Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. Bacharel em Teologia Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Email: acimarney@gmail.com Facebook: Ney Maximus