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02/04/2017.

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1 02/04/2017

2 10.1. Capacidade de testar (capacidade testamentária ativa): – as pessoas físicas e jurídicas podem receber por testamento, mas somente as pessoas físicas podem testar; – o testador que não sabe a língua nacional não pode testar sob a forma pública (art ); – a incapacidade ativa para testar regulada no art do Código.

3 10.1.1. Incapacidade em razão da idade:
– a incapacidade para testar é examinada no momento que o ato é praticado, por isso no dia da feitura do ato o menor deve ter completado a idade legal.

4 10.1.2. Incapacidade por falta de discernimento ou enfermidade mental:
– no momento em que fizer o testamento, o agente deve ter a capacidade de entender o ato e seu alcance (art ); – não existindo decreto de interdição, os interessados devem provar que o testador não tinha higidez psíquica quando da elaboração do testamento.

5 10.1.3. Diferença entre incapacidade de testar e vícios de vontade:
– o exame dos vícios de vontade deve vir posteriormente a verificação que nenhum caso de nulidade ocorreu no testamento; – o prazo na lei para impugnar a validade do testamento é de cinco anos (art ).

6 Surdos-mudos: – para fazer testamento o surdo-mudo deve saber manifestar uma vontade testamentária idônea; – é imprescindível que o surdo-mudo saiba escrever, podendo testar sob a forma cerrada (art );

7 – se for apenas surdo, pode testar sob a forma pública (art. 1.866);
– o testamento sob a forma particular exige a leitura perante as testemunhas, impossibilitado ao surdo-mudo analfabeto (art ).

8 10.2. Sobre outras incapacidades:
– a velhice, por si só, não gera incapacidade, visto que a capacidade de testar requer a capacidade de mente e não de corpo; – a lei permite o testamento ao cego, pela forma pública (art ); – o falido, o insolvente, o ausente, o suicida são incapazes para testar.

9 10.3. Capacidade de adquirir por testamento (capacidade testamentária passiva):
– a capacidade passiva é a aptidão de alguém poder ser instituído herdeiro ou legatário pela vontade do testador; – qualquer pessoa física ou jurídica tem capacidade; – coisas e animais não podem receber por testamento, a não ser indiretamente, por cuidados de herdeiro ou legatário;

10 – a deixa testamentária não pode ser destinada à criação de uma pessoa jurídica ainda não existente, nem mesmo embrionária; – o nascituro, a prole eventual de pessoas designadas podem receber (art ); – seres indeterminados e disposições genéricas não podem ser admitidos.

11 10.3.1. Situação do nascituro:
– o art ressalva a possibilidade do já concebido quando da morte do testador receber por testamento; – se o concebido nasceu morto, a herança passa diretamente do testador para os herdeiros legítimos, ou outro que o testador tenha substituído pelo nascituro.

12 10.3.2. Atribuição testamentária à prole eventual:
– a regra da atribuição testamentária à prole eventual encontra-se no atual Código art , I; – todos os filhos da pessoa designada herdam por igual, diretamente do de cujus;

13 – a disposição torna-se ineficaz se a pessoa não vier a ter filhos, buscando-se a ordem legítima, se não houver outra disposição pelo testador.

14 10.4. Incapacidade relativa ou falta de legitimação para adquirir por
testamento: – o art trata de incapacidades específicas para determinada situação testamentária; – a sanção quando se beneficia qualquer das pessoas do mencionado dispositivo no item anterior é não tornar nulo o testamento, mas tornar nula a disposição que inclui os impedidos (art ).

15 10.5. Simulação de contrato oneroso e interposição de pessoas:
– o art diz que também são nulas as disposições feitas aos não legitimados a suceder ainda quando simulem a forma de um contrato oneroso ou os beneficiem por interposta pessoa; – o parágrafo único do art dispõe sobre quem a lei presume ser pessoa interposta.


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