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Substituições e Fideicomisso

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Apresentação em tema: "Substituições e Fideicomisso"— Transcrição da apresentação:

1 Substituições e Fideicomisso

2 Substituição Substituição
Disposição testamentária na qual o testador chama uma pessoa para receber,n o todo ou em parte, a herança ou legado, na falta ou após o herdeiro/legatário nomeado em primieiro lugar, ou seja, quando a vocação deste ou daquele cessar por qualquer causa Três espécies Substituição vulgar ou ordinária Substituição Recíproca Substituição fideicomissária (fideicomisso)

3 Substituição Substituição vulgar ou ordinária
Designação de pessoa paa tomar o lugar do herdeiro testamentário ou legatário que não quer ou não pode aceitar a herança ou legado Diálogo com direito de acrescer Exemplo: Deixa em testamento a casa “A” para “X”, prevendo que se “A” não puder ou não quiser aceitar a casa, ela será destinada a “B”

4 Substituição Substituição Recíproca (art. 1950)
Quando dois ou mais co-herdeiros/colegatários são designados para se substituirem reciprocamente Testador determina que, entre os vários herdeiros nomeadas, na falta de um, os outros o substituam, na parte do nomeado ausente

5 Substituição Fideicomissária
Fideicomisso (arts ) Entendendo os personagens Testador ou fideicomitente É o autor da herança, que estabelece o fideicomisso, definindo o montante da herança ou legado, o fiduciário e o fideicomissãrio, bem como eventual termo ou encargo para a resolução do direito do fiduciário Fiduciário Terá a propriedade (restrita e resolúvel) dos bens deixados em legado ou herança, até que ocorra o fato ensejador da transmissão para o fideicomissário. É quem primeiro recebe o bem objeto do fideicomisso, tendo o onus de conservá-lo e inventária-lo (art. 1954) Fideicomissário É quem adquirirá a propriedade pelan dos bens deixados em fideicomisso, após i)morte do fiduciária; ii) ocorrência de condição outermo previstos pelo testador

6 Substituição Fideicomissária
Aspectos gerais: A substituição fideicomissária só é permitida em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador (art. 1952) Se quando da morte do testador já houver nascido o fideicomissário, esse adquirirá os bens fideicomitidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário (art. 1952, parágrafo único) No fideicomisso há vocação dupla, na qual os dois beneficiários se tornam titulares da herança, mas em momentos distintos

7 Substituição Fideicomissária
Caducidade do fideicomisso Exclusão do fideicomissário da sucessão (notadamente nos casos de indignidade) Morte do fideicomissário antes da morte do fiducioário ou do acontecimento do termo/condição Renúncia do fideicomissário Perecimento da coisa gravada, sem culpa do fiduciário E daí? Aplicação do art. 1955 Nulidade do fideicomisso Aplicável no caso de fideicomisso de segundo grau O que é isso?


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