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Legitimação Sucessória

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Apresentação em tema: "Legitimação Sucessória"— Transcrição da apresentação:

1 Legitimação Sucessória

2 Legitimação Sucessória
Aptidão para suceder Nascituro? Animais podem suceder? Prole eventual (Art. 1799, I) Instituída por testamento Destinação da herança a um filho, ainda não concebido, de alguém – ATENÇÃO – Pode-se designar apenas eventual filho, sendo vedada outra forma de parentesco Pais do eventual filho devem estar vivos quando da abertura da sucessão Prole eventual também pode se destinar a filho adotivo, não apenas a filho biológico

3 Legitimação Sucessória
E os bens destinados à prole eventual? Juiz nomeia curador (Art. 1800, § 1º) Aplicam-se as disposições da curatela de incapazes (Art. 1800,§2º) Nascendo com vida, herdeiro recebe bem Caso não seja concebido no prazo de dois anos após a abertura da sucessão, os bens caberão aos herdeiros legítimos, salbo disposição testamentária em sentido contrário Pessoas jurídicas Podem suceder por via testamentária

4 Legitimação Sucessória
E quem não pode herdar? Vedação a nomeação como herdeiro ou legatário (art. 1801) Quem escreveu o testamento, cônjuge, companheiro ascendente ou irmão Testemunhas do testamento Concubino do testador casado Tabelião perante quem se fizer o testamento

5 Legitimação Sucessória
Exclusão da sucessão Efeitos pessoais Herdeiro excluído é considerado pré-morto Indignidade ≠ deserdação Indignidade (arts – 118) só é declarada mediante sentença, devendo ser pleiteada por interessados na sucessão que deverão provar os fatos ensejadores Prazo decadencial de 4 anos após a abertura da sucessão (art. 1815, parágrafo único) Deserdação (arts – 1965) é ato privativo do autor da herança, pelo qual promove a exclusão do herdeiro necessário, unicamente por testamento, devendo indicar expressamente a causa de deserdação Todas as causas de indignidade são também causas de deserdação, havendo ainda hipóteses exclusivas à deserdação A quem aproveitar a deserdação, deve provar, no prazo decadencial de 4 anos, a ocorrência do fato que fundamenta a deserdação

6 Legitimação Sucessória
Causas de indignidade (art. 1814) Participação em homicídio ou tentativa de homicídio doloso contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente Não necessita trânsito em julgado penal Aquele que acusar caluniosamente em juízo o autor da herança ou inorrer em crime contra sua honra ou a honra de cônjuge/companheiro Aquele que, por violência ou meio fraudulento inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por disposição de última vontade

7 Legitimação Sucessória
E se antes da decisão pela exclusão o herdeiro, exercendo seus direitos de posse propriedade, aliena bens? (art. 1817) Caso o adquirente tenha agido de boa fé, será o NJ reconhecido como válido, restando aos demais herdeiros demandarem perdas e danos em face do excluído E se o adquirente agiu de má-fé? Nulidade. E se for alienação a título gratuito (doação)? Nulidade

8 Legitimação Sucessória
Reabilitação do indigno (art. 1818) Ofendido pode reabilitar excluído por manifestação expressa no testamento ou outro documento autêntico Se não houver reabilitação expressa, mas for o indigno conteplado no testamento, poderá suceder no limite da disposição testamentária.

9 Legitimação Sucessória
Outras hipóteses de deserdação Ascendente deserda descendente (art. 1962) Ofensa física Injúria grave Relações ilícitas com madrasta/padrasto Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Descendente deserda ascendente (art. 1963) Relações ilícitas com cônjuge/companheiro do filho/neto Desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade


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