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CLAUSULAS TESTAMENTÁRIAS

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Apresentação em tema: "CLAUSULAS TESTAMENTÁRIAS"— Transcrição da apresentação:

1 CLAUSULAS TESTAMENTÁRIAS
Lisla Vassoler

2 São as atribuições de bens feitas através do testamento
São as atribuições de bens feitas através do testamento. Podem ser simples ou submetidas a termo, encargo ou condição. Uma cláusula nula não compromete a validade das demais. Não se admite as cláusulas derrogatórias, que retiram do testador o direito de revogar o testamento. Se houver cláusula condicional, a termo ou modal, aplicam-se as regras relativas a condição, termo e encargo.

3 CONDIÇÃO: impede a aquisição e o exercício
TERMO: impede apenas o exercício, não a aquisição MODO (ENCARGO): não impede a aquisição nem o exercício, salvo se o encargo vier expresso sob forma de condição.

4 As cláusulas relativas à incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade é possível sua imposição mas somente na porção disponível. E elas duram apenas uma geração. O prazo decadencial das cláusulas é o mesmo de qualquer negócio jurídico, ou seja, 4 anos. As disposição testamentárias devem beneficiar pessoa certa e determinada. Pode, contudo, ser indicado o herdeiro dentro de uma coletividade.

5 REDUÇÃO E DIREITO DE ACRESCER
Há redução de cláusula testamentária quando o legado ou a herança são instituídos acima da parte disponível. Há direito de acrescer quando o herdeiro instituído não quiser ou não puder herdar. No caso de redução, não há privilégio entre os herdeiros. É feita equitativamente. É proporcional à cota de cada um. Só atinge o legado quando não houver mais herança.

6 Quanto ao direito de acrescer, em se tratando de disposições conjuntivas, este se dá entre os herdeiros testamentários. Em se tratando de disposições não conjuntivas, em que se especifica o quinhão de cada um dos herdeiros, a parte que cabia ao herdeiro indigno, incapaz de suceder, renunciante ou pré-morto, volta para o monte.

7 SUBSTITUIÇÃO TESTAMENTÁRIA
É A POSSIBILIDADE DE INDICAR SUBSTITUTO (sucessor de segundo grau) DO HERDEIRO TESTAMENTÁRIO OU LEGATÁRIO. ESPÉCIES: VULGAR: também chamada de simples ou ordinária. Não possui limites.é aquela em que o testador indica pessoa para receber a herança ou legado, caso as pessoas indicadas não puderem ou não quiserem fazê-lo. Pode ser: SINGULAR: quando se nomeia um só substituto ao herdeiro ou legatário; PLURAL: quando são vários os substitutos simultâneos (B e C serão substitutos)

8 RECÍPROCA: no caso de mais de um herdeiro ou legatário
RECÍPROCA: no caso de mais de um herdeiro ou legatário. Também ilimitada. É aquela em que o testador, ao instituir uma pluralidade de herdeiros ou legatários, os declara substitutos uns dos outros (1.948). O testador poderá nomear coerdeiros ou colegatários em partes desiguais e estipular a substituição recíproca, devendo a proprção dos quinhões ser fixada da seguinte maneira: Regra do artigo º parte: se não for incluído nenhuma pessoa a mais na substituição, entende-se que a proporção atribuída na primeira disposição dos quinhõe3s deverá ser mantida caso haja a substituição. Regra do artigo º parte: se for incluída alguma pessoa com as anteriormente nomeadas, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substituídos.

9 FIDEICOMISSÁRIA: quando há cláusula submetendo a condição ou termo
FIDEICOMISSÁRIA: quando há cláusula submetendo a condição ou termo. É aquela em que o testador impõe a um herdeiro ou legatário, chamado fiduciário, a obrigação de, por sua morte, há certo tempo ou sob certa condição, transmitir a outro, que se qualifica fideicomissário, a herança ou legado. Nosso código só permite a substituição fideicomissária em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador (1.952). Se ao tempo da morte do testador já houver nascido o fideicomissário, este terá a propriedade dos bens fideicomitidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário (1.952 – par. Único).

10 COMPENDIOSA: substituição de um dos integrantes do fideicomisso
COMPENDIOSA: substituição de um dos integrantes do fideicomisso. É um misto de substituição vulgar e substituição fideicomissária, em que o testador dá substituto ao fiduciário ou ao fideicomissário, prevendo que um ou outro não queira ou não possa aceitar a herança.

11 REVOGAÇÃO É o ato pelo qual o testador manifesta sua vontade de modificar total ou parcialmente o testamento anterior. O testamento é revogável, sendo nula a cláusula que imponha sua irrevogabilidade. Exceção: o reconhecimento de filhos, no testamento, é irrevogável. Independente da forma como foi feito, o testamento pode vir a ser revogado por qualquer outra forma válida.

12 FORMAS DE REVOGAÇÃO EXPRESSA: quando o testamento posterior refere-se expressamente ao anterior, retirando-lhe total ou parcialmente a eficácia; TÁCITA: quando o testamento posterior não se refere expressamente ao anterior, mas dispõe de maneira incompatível com este; TOTAL: quando a manifestação é inteiramente modificada pela manifestação subsequente. PARCIAL: quando a alteração não recai sobre todo o conteúdo.

13 ROMPIMENTO DO TESTAMENTO
Quando sobrevêm descendentes ao testador que não os tinha ou não os conhecia (1.9sete3) Quando o testador descobre a existência de herdeiros necessários até então ignorados (1.9sete4) Quando o testador vem a saber que um herdeiro necessário, imaginado morto, está vivo.

14 TESTAMENTEIRO É A PESSOA ENCARREGADA DE CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR. TAMBÉM CHAMADO DE EXECUTOR TESTAMENTÁRIO.


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