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ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO

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Apresentação em tema: "ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO"— Transcrição da apresentação:

1 ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO
GENERALIDADES São cláusulas que se acrescentam ao negócio jurídico com objetivo de modificar um ou algumas de suas conseqüências naturais, como, condição, termo, encargo ou modo.

2 inadmissibilidade dos elementos acidentais
No casamento No reconhecimento de filho (CC, art ). Na aceitação ou renuncia de herança (CC, art ).

3 CONDIÇÃO È a cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto (CC, art. 121). Requisitos: Futuridade e incerteza

4 Classificação da Condição
Quanto à possibilidade: condição possível e impossível (CC, arts. 124 e 123, I a III). Quanto a licitude: condição lícita e ilícita – CC. 122, 1ª parte Quanto a natureza: necessária e voluntária Quanto à participação da vontade dos sujeitos ►Casual ►Potestativa ● Puramente potestativa (CC, art. 122, 2ª parte). ● Simplesmente potestativa ►Promíscua ►Mista Quanto ao modo de atuação ►Condição suspensiva (CC, arts. 125, 126 e 130). ►Condição resolutiva (CC, arts. 127 e 128).

5 Regras gerais da Condição
Capacidade das partes e forma do negócio regem-se pela norma jurídica que vigorar no tempo de sua constituição. O direito condicional é transmissível por ato inter vivos ou causa mortis. Antes do implemento da condição o credor não pode exigir o cumprimento da obrigação. Se o devedor pagar antes de cumprida a condição, o credor deverá restituir (CC, art. 876). CC, art. 129;

6 TERMO É o dia em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico. Espécies: → Termo convencional, termo direito e termo de graça. → Inicial (CC, art. 131) e filial (CC, art. 135). → Certo e incerto. Prazo e termo: não se confunde o prazo com o termo. Prazo é o lapso de tempo compreendido entre a declaração de vontade e a superveniência do termo em que começa o exercício do direito ou se extingue o direito até então vigente (CC, arts e 134).

7 MODO OU ENCARGOS É a cláusula acessória aderente a atos de liberdade inter vivos ou causa mortis, embora possa aparecer em promessa de recompensa ou em outras declarações unilaterais de vontade, que impõem um ônus à pessoa natural ou jurídica contemplada pelos referidos atos. Efeitos: Não suspende a aquisição nem o exercício do direito (CC, art. 136). Sua iliceidade ou impossibilidade leva a considerá-lo como não escrito. Gera uma declaração de vontade qualificada ou modificada que pode ser destacada do negócio. Podem exigir o seu cumprimento o próprio instituidor, seus herdeiros, as pessoas beneficiadas ou representantes do Ministério Público, se contiver em disposição testamentária ou for de interesse público (CC, art. 553, parágrafo único). A resolução do negócio jurídico em virtude de inadimplemento do modo não prejudica terceiros.


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