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PublicouMartim Valente Alterado mais de 11 anos atrás
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DIREITO DA OBRIGAÇÃO EM TODA OBRIGAÇÃO EXISTE A SUBMISSÃO A UMA REGRA DE CONDUTA, POR ISSO TEM A PROTEÇÃO DO DIREITO
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PROBLEMAS DO DIREITO DA OBRIGAÇÃO
LIBERDADE DO INDIVÍDUO; AUTONOMIA DO INDIVÍDUO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS MEMBROS DA SOCIEDADE; EXIGÊNCIA DA SOCIEDADE NESSA RELAÇÃO QUE DEVE COEXISTIR HARMONICAMENTE;
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DISCIPLINAMENTO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
OBRIGAÇÃO NEGOCIAL: RELAÇÕES DE INTERCÂMBIO DE BENS ENTRE AS PESSOAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; RESPONSABILIDADE CIVIL EM GERAL OU EM SENTIDO ESTRITO: REPARAÇÃO DE DANOS QUE UMA PESSOA CAUSE A OUTRA; ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: CASO DE BENEFÍCIOS INDEVIDAMENTE AUFERIDOS COM O APROVEITAMENTO DE BENS OU DIREITOS DE OUTRAS PESSOAS, A SUA DEVOLUÇÃO AO RESPECTIVO TITULAR;
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DEFINIÇÕES DE OBRIGAÇÃO
Justiniano: A obrigação é um vínculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
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Clovis Bevilaqua É a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão
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Washington de Barros É a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”
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Pablo Glagiano e Rodolfo Pamplona Filho:
É o conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor(sujeito ativo) e um devedor(sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer
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ELEMENTOS QUE COMPÕEM A RELAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
SUBJETIVO OU PESSOAL SUJEITO ATIVO – CREDOR SUJEITO PASSIVO – DEVEDOR
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OBJETIVO OU MATERIA A PRESTAÇÃO
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IDEAL MATERIAL OU ESPIRITUAL
O VÍNCULO JURÍDICO
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Na relação obrigacional o sujeito passivo (devedor) obriga-se a cumprir uma prestação patrimonial de dar fazer ou não fazer (objeto da obrigação) em benefício do sujeito ativo (credor);
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FONTES DAS OBRIGAÇÕES IMEDIATAS E MEDIATAS
IMEDIATA: LEI= fonte primeira de qualquer obrigação;
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ATOS JURÍDICOS NEGOCIAIS ATOS JURÍDICOS INEGOCIAIS
MEDIATA ATOS JURÍDICOS NEGOCIAIS ATOS JURÍDICOS INEGOCIAIS ATOS ILÍCITOS
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ATOS JURÍDICOS NEGOCIAIS
Contrato, testamento, declarações unilaterais da vontade;
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ATOS JURÍDICOS INEGOCIAIS
fatos materiais, situação de vizinhança, etc;
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abuso de direito, enriquecimento ilícito;
ATOS ILÍCITOS abuso de direito, enriquecimento ilícito;
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DISTINÇÃO ENTRE: OBRIGAÇÃO RESPONSABILIDADE
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OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A NORMA
DEVER PRINCIPAL OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A NORMA
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DEVER DE RESSARCIR OS DANOS, OS PREJUÍZOS ILICITAMENTE CAUSADOS
RESPONSABILIDADE DEVER SUBSIDIÁRIO DEVER DE RESSARCIR OS DANOS, OS PREJUÍZOS ILICITAMENTE CAUSADOS
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Direitos reais São os que atribuem a uma pessoa prerrogativas sobre um bem, como o direito de propriedade (direito sobre uma coisa).
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OBRIGAÇÕES PROPTER REM:
São as que recaem sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, permitindo sua liberação pelo abandono do bem; passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação;
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Caracteres das Obrigações Propter rem
a) vinculação a um direito real, ou seja, a determinada coisa de que o devedor é proprietário ou possuidor; b) possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa; c) transmissibilidade por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente.
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ÔNUS REAIS São obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade; representam direitos reais sobre coisa alheia e prevalecem erga omnes.
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Obrigações com eficácia real:
A obrigação terá eficácia real quando, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmite e é oponível a terceiro que adquira direito sobre determinado bem.
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LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
P A R T E E S P E C I A L LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES Art. 233 ss. Do CC/2002
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CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES DE DAR Seção I
Obrigações de dar coisa certa. 233 – 242 CC Obrigações de dar coisa incerta. 243 – 246 CC
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2 – Obrigações de fazer. 247 – 249 CC 3 – Obrigações de não fazer. 250 – 251 CC
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4 – Obrigações alternativas, conjuntivas e facultativas. 252 – 256 CC
5 – Obrigações divisíveis e indivisíveis. 257 – 263 CC
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CAPÍTULO VI Das Obrigações Solidárias
Seção I Disposições Gerais 264 – 266 CC 6 – Obrigações solidárias. 267 – 274 CC 7 – Obrigações civis e naturais.
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8 – Obrigações de meio, de resultado e de garantia.
9 – Obrigações de execução instantânea, diferida e continuada.
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10 – Obrigações puras, condicionais, a termo e modais.
11 – Obrigações líquidas e ilíquidas. 12 – Obrigações principais e acessórias art 92 CC.
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