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Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não-Fazer

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Apresentação em tema: "Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não-Fazer"— Transcrição da apresentação:

1 Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não-Fazer
Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 7 Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não-Fazer - representante da turma para enviar textos - apostila Prof. Danilo Doneda

2 Dar Fazer não-Fazer de acordo com o OBJETO DA PRESTAÇÃO
obs. Positivas / Negativas

3 DAR / RESTITUIR COISA CERTA
necessária a Tradição / Transcrição coisa ≠ de todas as demais de sua espécie efeitos pessoais coisa determinada, caracterizada e individuada princípio da acessoriedade

4 Art O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. necessária a Tradição / Transcrição coisa ≠ de todas as demais de sua espécie

5 exs. Dar / Restituir

6 Princípio da acessoriedade:
Art A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Art Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pen- dentes. exs.

7 PERDA / DETERIORAÇÃO Perda: Desaparecimento COMPLETO da coisa para fins jurídicos - por ex, incêncio, furto etc.

8 PERDA / DETERIORAÇÃO Art Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do deve- dor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. aferição da CULPA do DEVEDOR ex. cavalo

9 DAR COISA INCERTA Gênero Quantidade
Concentração = momento da determinação coisa incerta = coisa FUNGÍVEL Concentração - art momento da comunicação ao credor Art Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do deve- dor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. e se todas as coisas de uma espécie venham a se extinguir (ex: ob de entregar Urso PANDA)

10 DAR COISA INCERTA Responsabilidade ampliada do devedor
Art Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. genus nunquam perit

11 FAZER Atividade do devedor pode ser personalíssima (intuitu personae)
física / intelectual Personalíssima / INFUNGÍVEL Art Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível. por CONVENÇÃO / pela NATUREZA da obrigação Execução ÀS EXPENSAS do DEVEDOR - 249

12 FAZER Seu descumprimento pode se dar:
(i) Quando a prestação se torna impossível, por culpa do devedor; (ii) Quando a prestação se torna impossível, sem culpa do devedor; e (iii) Quando o devedor se recusa ao cumprimento da obrigação.

13 FAZER execução por terceiro

14 DAR / FAZER - casos limítrofes - execução coativa

15 NÃO FAZER Obrigação negativa
Extinção pela impossibilidade de abstenção extinção: art. 250 Art Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

16 OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS / INDIVISÍVEIS
indivisibilidade pode ser: - material - jurídica - convencional extinção: art. 250 Art Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

17 PLURALIDADE SUBJETIVA
vários credores e/ou devedores regra básica: art. 257 em caso de indivisibilidade do objeto, vale o art. 259 extinção: art. 250 Art Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

18 PLURALIDADE SUBJETIVA
efeito da indivisibilidade do objeto: sub-rogação pluralidade de devedores: art. 259 pluralidade de credores: art. 260 extinção: art. 250 Art Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

19 DIVISIBILIDADE / SOLIDARIEDADE
extinção: art. 250 Art Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.


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