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Modalidades de obrigações Classificação quanto aos elementos Parte II

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Apresentação em tema: "Modalidades de obrigações Classificação quanto aos elementos Parte II"— Transcrição da apresentação:

1 Modalidades de obrigações Classificação quanto aos elementos Parte II
Reflexos quanto a pluralidade em aspectos subjetivos Obrigações Fracionárias,Divisíveis, Indivisíveis e Solidárias

2 Obrigações Fracionárias
Obrigações fracionárias e pluralidade subjetiva Há uma pluralidade de devedores ou credores, de forma que cada um deles responde apenas por parte da dívida ou tem direito apenas a uma fração do crédito As obrigações fracionárias, idealmente, podem ser decompostas em tantos quantos os credores ou devedores Não há um crédito coletivo, no prisma passivo há tantas obrigações quanto devedores, dividindo-se o cumprimento da prestação entre eles Pressupõe a divisibilidade da prestação Cada credor não pode exigir mais do que sua parte, cada devedor não está obrigado senão à fração que lhe compete As obrigações de cada um dos sujeitos de cada pólo são autônomas Como a solidariedade deve ser expressa, presume-se que obrigações que tenham pluralidade de credores/devedores serão obrigações fracionárias (Art. 257) Exemplo: Três amigos compromente-se, ao adquirir conjuntamente um veículo, a pagar o seu valor, de R$ Não havendo estipulação em contrário, ter-se-á a responsabilização de cada um por R$

3 Obrigações divisíveis/indivisiveis
Conceitos A divisibilidade/indivisibilidade está relacionado ao objeto da prestaçao, diferentemente das obrigações solidárias, relacionadas aos sujeitos Qunado há obrigação indivisível? (art. 258) Quando a obrigação tem porobjeto coisa ou fato não suscetível de divisão por Diálogo com a conceituação de bens divisíveis/indivisíveis (arts ) Natureza Motivo de ordem econômica Razão determinante do negócio jurídico

4 Obrigações divisíveis/indivisiveis
E se houver pluralidade subjetiva? Relevância da classificação: como fazer para vários entregarem/receberem uma coisa só, que não pode ser dividida? Principal ponto de confusões entre obrigações indivisíveis e obrigações solidárias

5 Obrigações divisíveis/indivisiveis
Pluralidade de devedores (art. 259) Havendo dois ou mais devedores, na obrigação indivisível, cada um será obrigado pela dívida toda O devedor que pagar a dívida sub-roga-se no direito do credor, em relação aos demais coobrigados (art. 259, parágrafo único). O que é sub-rogar-se?

6 Obrigações divisíveis/indivisiveis
Pluralidade de credores (art. 260) Cada um dos credores pode exigir a dívida inteira, porém, o devedor desonera-se se Pagar a todos conjuntamente; ou Pagar a um, recebendo deste caução de ratificação dos demais credores O que é essa caução de ratificação? Documento no qual se insere a garantia de aprovação da quitação unilateral por prate dos outros credores (instrumento escrito, datado e assinado pelos demais credores) Se só um dos credores receber a prestação por inteiro, poderão os demais dele exigir em dinheiro a parte que lhes caiba no total

7 Obrigações divisíveis/indivisiveis
Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação NÃO fica extinta em face dos outros credores, que deverão, contudo, descontar a cota do credor remitente quanto ao valor que vierem cobrar do devedor (art. 262) O mesmo se aplica à transação, novação, compensação ou confusão

8 Obrigações divisíveis/indivisiveis
Perda do objeto (art. 263) A obrigação indivisível que se resolver em perdas em danos (situação de inadimplemento) perde tal qualidade Se houver cultpa de todos os devedores, responderão todos por igual; no caso de culpa exclusiva de um devedor, exoneram-se os demais quanto à indenização, respondendo, contudo, por suas cotas.

9 Obrigações solidárias
Conceitos e características Solidariedade não se presume, devendo ser expressamente prevista, por lei ou por vontade das partes (art. 265) Quando há solidariedade? Pluralidade subjetiva, unidade objetiva Quando na mesma obrigação concorre mais de um credor/devedor, cada um com direito/obrigado em relação à totalidade da dívida (art. 264) Pode haver cisão das características dos devedores, podendo ser igualmente coobrigados/cocredores em relação a uma obrigação, mas terem cláusulas distintas a reger sua situação Como assim? A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos codevedores e para outro ser condicional ou a prazo, ou pagável em lugar diferente (art. 266)

10 Obrigações solidárias
Entendendo alguns aspectos diferenciadores Solidariedade se manifesta nas relações “externas”, mantendo-se a fracionaridade nas relações “internas” Como assim? Aqui está a se designar de “externa” a relação entre credor/devedor e “interna” a relação credor/credor ou devedor/devedor. O credor pode cobrar a dívida toda de um dos devedores, esse terá direito de regresso contra os demais devedores dentro da proporcionalidade da cota que couber a cada O pagamento (integral) realizado por qualquer devedor ou recebido por qualquer credor extingue a obrigação Diferentemente das obrigações indivisíveis, que devem ser pagas a todos os credores ou, eventualmente, a um dos credores, desde que haja a caução de ratificação dos outros credores

11 Obrigações solidárias
Solidariedade ativa Pluralidade de credores Pontos diferenciadores: No caso de conversão da prestação em perdas e danos (inadimplemento), subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (art. 271) Distinção em relação às obrigações indivisiveis, que perdem essa característica no caso de conversao em perdas e danos. Distinção decorrente do foco na dicotomia objeto/sujeitos O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago Distinção em relação às obrigações indivisíveis Possibilidade de pagamento parcial a um dos credores

12 Obrigações solidárias
Prevenção Judicial (art. 268) Regra que mitiga a amplitude de desoneração do devedor Até o momento em que vier a ser demandado judicialmente, poderá pagar para qualquer credor; a partir do momento em que é acionado, só será desonerado com o pagamento àquele que o acionou

13 Obrigações solidárias
Remissão pelo credor Possível por qualquer um dos cocredores, devendo contudo arcar com a parte cabível aos demais cocredores (art. 272) Exemplo: A, B e C são credores de D, em dívida no valor de R$ A decide, unilateralmente, remir a dívida de D. A remissão é válida, mas A será responsabilizado pelo pagamento de R$ para B e do mesmo valor para C, haja vista a integralidade da remissão. Oponibilidade de exceções pessoais Devedor não pode opor as demais cocredores as exceções pessoais oponíveis a um dos credores (art. 273) O que é exceção? Exemplo: A não pode anular um débito com o credor B em virtude de coação do cocredor C.

14 Obrigações solidárias
Julgamento contrário Julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a não ser que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve (art. 274) Direito sucessório Direito dos sucessores será proporcional a seu quinhão, salvo no caso de tratar-se de obrigação indivisível (art. 270)

15 Obrigações solidárias
Solidariedade passiva Conceitos e características Presente quando há pluralidade de devedores, cada um deles obrigados ao pagamento da integralidade da dívida Na solidariedade passiva o credor pode exigir de qualquer dos codevedores o pagamento parcial ou integral da dívida; sendo o pagamento parcial, todos os demais codevedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (art. 275) A propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos codevedores não importa em renúncia da solidariedade (art. 275, parágrafo único) O que isso significa? Que não há litisconsórcio necessário no caso de solidariedade passiva, sendo possível, contudo, a utilização do chamamento ao processo

16 Obrigações solidárias
Pagamento/remissão parcial que avorece um dos devedores não se extende aos demais, devendo, contudo, o montante ser abatido da dívida dos demais (art. 277) Exemplo: A é credor solidário de B, C e D, da quantia de R$ Poderia cobrar a integralidade da dívida de qualquer um dos três, mas perdoou a dívida de B, que seria equivalente a R$ Logo, poderá cobrar a integralidade de C ou D, observando-se o limite de R$ , haja vista o abatimento da cota perdoada de B.

17 Obrigações solidárias
Renúncia à solidariedade (art. 282) x Remissão da dívida Solidariedade é garantia do devedor, renunciar à solidariedade em face de um ou de todos os devedores significa apenas retirá-lo da obrigação de pagamento da integralidade da dívida, permanecendo responsável pelo pagamento da parcela a ele correspondente Efeitos da insolvência Insolvência ≠ Inadimplemento Responsabilização do exonerado Aquele que foi exonerado da solidariedade continuará vinculado a obrigação no caso de insolvência de algum dos coobrigados, devendo contribuir com os demais coobrigados em relação à cota do aludido insolvente (Art. 284) Cota do insolvente divide-se por todos os demais coobrigados, no caso de pagamento integral da dívida por um dos codevedores (Art. 283)

18 Obrigações solidárias
Sucessão, herdeiros e solidariedade passiva (art. 276) Cada herdeiro responderá apenas pela proporcionalidade do seu quinhão (salbo no caso de obrigação indivisível), sendo considerados, em conjunto, como um só devedor em relação aos demais devedores solidários Vedação à onerosidade não consentida (art. 278) Qualquer cláusula onerosa entre credor e um dos codevedores não pode agravar a posição dos demais sem seu consentimento Impossibilidade da prestação (art. 279) Impossibilitada por culpa de um dos devedores, a todos incumbe o equivalente, mas só ao culpado cabem as perdas e danos

19 Obrigações solidárias
Juros de mora (art. 280) Todos os codevedores respondem pelos juros de mora, mas só o culpado responderá por eventual obrigação acrescida Oposição de exceções pessoais (art. 281) As exceções pessoais de um codevedor não se extendem a outro


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