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Aula 2 – Modalidades das obrigações – Obrigação de dar coisa certa

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Apresentação em tema: "Aula 2 – Modalidades das obrigações – Obrigação de dar coisa certa"— Transcrição da apresentação:

1 Aula 2 – Modalidades das obrigações – Obrigação de dar coisa certa
Prof. Alexandre Guerra

2 2 Espécies de obrigações Dar, fazer e não fazer Positivas e negativas
QUANTO AOS ELEMENTOS: simples (um sujeito ativo, um passivo e um objeto) ou complexas (contrato) – Multiplicidade de sujeitos ou multiplicidade de objetos Cumulativas (conjuntivas) e alternativas (disjuntivas) Obrigação facultativa? Obrigação com faculdade de substituição do objeto pelo devedor OBRIGAÇÕES COM MULTIPLICIDADE DE SUJEITOS: Divisíveis, indivisíveis e solidárias

3 3 CC, Art HAVENDO MAIS DE UM DEVEDOR OU MAIS DE UM CREDOR EM OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. CC, Art A obrigação é indivisível quando a PRESTAÇÃO tem por objeto uma coisa ou um fato NÃO SUSCETÍVEIS DE DIVISÃO, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. 3. CC, Art SE, HAVENDO DOIS OU MAIS DEVEDORES, A PRESTAÇÃO NÃO FOR DIVISÍVEL, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. 4. Art Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores. 5. Art Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

4 4 SOLIDARIEDADE (Diz respeito à responsabilidade dos sujeitos e não a indivisibilidade do objeto) Solidariedade: ativa - passiva Art A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Parte que cumpre sozinha pode exigir do outro a quota-parte respectiva CC, Art O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

5 5 OUTROS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Quanto à exigibilidade: civis e naturais Quanto ao fim: meio, resultado ou garantia Quanto ao momento de cumprimento: instantânea, diferida ou periódica (de trato sucessivo) Quanto aos elementos acidentais: puras, condicionais, a termo ou com encargo (modais) Quanto à liquidez do objeto: líquidas e ilíquidas Quanto à recíproca consideração: principais e acessórias

6 6 OBRIGAÇÕES DE DAR Tricotomia dar/fazer/não fazer
“Obligationes dandi”: ENTREGAR (compra e venda) vs. restituir (comodato) Tradição: transmissão da propriedade. Dar coisa certa (CC, 233 a 242) Dar coisa incerta (CC, 243 a 246)

7 7 OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA Coisa individualizada (própria)
Coisa incerta (gênero e quantidade) “Jus ad rem” (Direito pessoal) vs. “jus in re” (Direito real) D. O. somente “jus ad rem” Transmissão de propriedade pela obrigação?? (Tradição e registro) Sistema romano e alemão vs. sistema francês (“Caráter real ao contrato”). CC, Art Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes SE OBRIGA A TRANSFERIR o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

8 8 IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DE COISA DIVERSA AO CREDOR DE COISA CERTA AINDA QUE MAIS VALIOSA: CC, Art O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Entregar (compra e venda) ou restituir (comodato): tradição CC, Art Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. CC, Art O comodato é o EMPRÉSTIMO GRATUITO DE COISAS NÃO FUNGÍVEIS. Perfaz-se com a tradição do objeto. Art O mútuo é o EMPRÉSTIMO DE COISAS FUNGÍVEIS. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

9 9 DIREITO AOS MELHORAMENTOS E ACRESCIDOS 1. Na obrigação de dar:
CC, Art Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes. Potro/bezerro Frutos percebidos até a tradição: proprietário Frutos pendentes: comprador 2. NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR: CC, Art Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no artigo 239. Art Se, (...), sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

10 10 1. Art As benfeitorias podem ser VOLUPTUÁRIAS, ÚTEIS ou NECESSÁRIAS. Parágrafo primeiro - São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. Parágrafo segundo - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. Parágrafo terceiro - São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. 2. DIREITO DE INDENIZAÇÃO DOS MELHORAMENTOS AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ(BENFEITORIAS) Caso negativo, DIREITO DE RETENÇÃO DA COISA. CC, Art O POSSUIDOR DE BOA-FÉ tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

11 11 POSSUIDOR DE MÁ-FÉ: Direito de indenização de benfeitorias necessárias sem o direito de retenção da coisa. 2. Art O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual. 3. Posse de má-fé: Direito às despesas de produção e custeio da coisa (vedação ao enriquecimento sem causa)

12 12 ACESSÓRIOS DA COISA: CC, Art A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. (autonomia privada) Princípio: “O acessório segue o principal” Partes integrantes (regra) vs. pertenças CC, Art Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. CC, Art São PERTENÇAS os bens que, NÃO CONSTITUINDO PARTES INTEGRANTES, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Art Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal NÃO ABRANGEM AS PERTENÇAS, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. Art Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

13 13 PRODUTOS: utilidades que se retiram da coisa. Diminuiu a quantidade e não se reproduz (pedras) FRUTOS: não diminui o valor e se renova (juros, aluguel) QUANTO À ORIGEM: Naturais (bezerro, maças), industriais (produção) e civis (juros e aluguel) QUANTO AO ESTADO: 1. pendentes, 2. percebidos ou colhidos, 3. estantes (acondicionados à venda), 4. percipiendos (não-colhidos), 5. consumidos ACESSÓRIOS: benfeitorias: 1. necessárias (conservativas), 2. úteis (agregam valor) e 3. voluptuárias (mero deleite ou recreio)

14 14 Obrigação de entregar. O PROBLEMA DA PERDA DA COISA
“Res perit domino” Perda da coisa SEM CULPA antes da tradição Perda da coisa COM CULPA CC, Art Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, SEM CULPA DO DEVEDOR, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de CULPA DO DEVEDOR, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. CC, Art Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (Danos Emergentes) o que razoavelmente deixou de lucrar (Lucros Cessantes)

15 15 Art Deteriorada a coisa, NÃO SENDO O DEVEDOR CULPADO, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. Art SENDO CULPADO O DEVEDOR, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. Obrigação de restituir e obrigação de dar coisa incerta


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