A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários."— Transcrição da apresentação:

1 Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários.
Aula 17 Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários. Arts a 1.946, CC Da ação de petição de herança. Arts a 1.828, CC Das substituições. Fideicomisso. Arts a 1.960, CC Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

2 DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS:
Aula 17 DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS: Arts a 1.946, CC A regra da sucessão é: caso ocorra a morte ou renúncia da disposição testamentária, aplica-se o art , CC. O direito de acrescer ocorre quando há caducidade de uma disposição testamentária (por ex. morte ou renúncia do beneficiário, exclusão) e a parte que competiria ao renunciante ou ao excluído acresce ao quinhão dos outros coerdeiros ou colegatários. Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

3 Aula 17 Conjunção mista: o mesmo objeto é deixado para duas ou mais pessoas na mesma disposição testamentária. Não há menção da quota-parte. Há direito de acrescer. Conjunção real: o mesmo objeto é deixado para duas ou mais pessoas, mas em disposições diferentes. Não há menção da quota- parte. Há direito de acrescer se for bem indivisível. Conjunção verbal: dois ou mais herdeiros com quotas-partes determinadas. Não há direito de acrescer. Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

4 Conjunção real ou mista Falta de herdeiro ou legatário instituído
Aula 17 Pressupostos: Conjunção real ou mista Falta de herdeiro ou legatário instituído Existência de coerdeiros ou colegatários Inexistência de substituto nomeado Direito de acrescer entre os herdeiros: arts e 1.943, CC Direito de acrescer entre os legatários: art , CC Não ocorrerá o direito de acrescer quando houver a determinação das quotas-partes. Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

5 Consequências: art. 1.943, § único, CC
Aula 17 Consequências: art , § único, CC Deixa testamentária sem direito de acrescer: art , CC Direito de acrescer no legado de usufruto: art , CC Renúncia do acréscimo: art , CC Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

6 DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA:
Aula 17 DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA: Arts a 1.828, CC É cabível nos casos em que o herdeiro, antes ou depois da partilha, pretenda ver reconhecido seu direito à herança. Art , CC É remédio processual para inclusão de herdeiro preterido no rol dos herdeiros do falecido. Totalidade da herança: art , CC Responsabilidade do possuidor: art , CC Responsabilidade de terceiros: art , CC Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

7 Herdeiro aparente: art. 1.828, CC
Aula 17 Herdeiro aparente: art , CC Hipóteses: partilha da herança a herdeiros legítimos desconhecendo a existência de testamento; recebimento de quinhão por herdeiro indigno ou deserdado; postergação de classes;... Prescrição: art. 205, CC – 10 (dez) anos Cumulação de ações: verificar o rito e o pedido Ex. Investigação de paternidade c/c petição de herança Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

8 Inclusão do herdeiro no inventário. Nulidade da partilha já realizada.
Aula 17 Efeitos: Inclusão do herdeiro no inventário. Nulidade da partilha já realizada. Devolução do patrimônio já partilhado. Realização de nova partilha. Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

9 Aula 17 DAS SUBSTITUIÇÕES: Arts a 1.960, CC A substituição ocorre quando o testador chama uma pessoa para receber a herança ou o legado na falta daquele que foi nomeado em primeiro lugar. Princípios: O substituto deve ser capaz; Pode haver mais de um substituto para cada herdeiro ou um único substituto para todos os herdeiros; Não existe substituição de segundo grau; Pode estar subordinada a condição ou termo; Pode ser nomeado no mesmo testamento em que for realizada a instituição ou em testamento posterior; O substituto deve cumprir o encargo ou a condição que havia sido imposta ao instituído, salvo se o testador dispor de forma diferente ou as circunstâncias resultarem em contrário (ex: obrigação personalíssima). Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

10 SUBSTITUIÇÃO VULGAR: art. 1.947 E 1.949, CC
Aula 17 SUBSTITUIÇÃO VULGAR: art E 1.949, CC Pode ser singular ou coletiva.  Substituição sucessiva.  Não há substituição de herdeiros necessários. A legítima não faz parte do testamento.  Caducidade: Se o primeiro instituído aceitar a herança ou legado Se o substituto morrer antes do substituído ou antes do testador Se o substituto não for legitimado a suceder SUBSTITUIÇÃO RECÍPROCA: art e 1.950, CC O testador institui coerdeiros ou colegatários como substitutos uns dos outros. O quinhão dos substitutos pode ser igual ou desigual. Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

11 SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA: art. 1.951 e 1.960, CC
Aula 17 SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA: art e 1.960, CC É o ato pelo qual o testador institui herdeiro ou legatário determinando que, por ocasião da morte do primeiro ou após o cumprimento de uma condição ou ocorrência do termo, os bens deixados deverão ser entregues, definitivamente, a uma outra pessoa. Pode ser fideicomisso universal ou particular. Há a intervenção de três partes: - Fideicomitente (testador) - Fiduciário (primeiro herdeiro ou legatário) - Fideicomissário (herdeiro ou legatário final) Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

12 Renúncia do fiduciário: art. 1.954, CC
Aula 17 O fiduciário tem a propriedade da herança, porém restrita e resolúvel: art , CC Direitos do fiduciário: ressarcimento por benfeitorias úteis e necessárias; renúncia ao fideicomisso; recebimento de propriedade resolúvel ou plena; ... Deveres do fiduciário: inventariar os bens gravados; prestar caução; conservar os bens; ... Renúncia do fiduciário: art , CC O fideicomissário é chamado de herdeiro ou legatário final. Tem um direito eventual – uma expectativa de direito. É chamado de herdeiro restrito. Somente pode ser fideicomissário a prole eventual: 1.952, CC Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

13 Renúncia do fideicomissário: art. 1.955, CC
Aula 17 Direitos do fideicomissário: recolher a herança ou o legado após a condição (ou morte do fiduciário ou ocorrência do termo); exigir inventário dos bens; renunciar a herança ou legado; indenizar o fiduciário pelas benfeitorias úteis e necessárias;... Renúncia do fideicomissário: art , CC Fideicomisso x substituições: No fideicomisso há nomeação de herdeiros de forma conjunta. Nas substituições o segundo herdeiro somente herda se o primeiro não herdar. Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

14 Fideicomisso x usufruto: Não existe usufruto para prole eventual.
Aula 17 Fideicomisso x usufruto: Não existe usufruto para prole eventual. Caducidade: arts e 1.958, CC: comoriência, premoriência, indignidade, deserção,... Nulidade: art , CC (segundo grau de instituição), 1.960, CC Substituição compendiosa Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

15 Aula 17 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

16 Bibliografia desta aula:
CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: RT. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. Exercícios Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega


Carregar ppt "Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google