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30/03/2017.

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1 30/03/2017

2 19.1. Elementos, pressupostos e requisitos:
– Elemento: tudo que se insere na composição de alguma coisa, cada parte de um todo; – Pressuposto: circunstância ou fato considerado como antecedente necessário de outro; – Requisito: condição necessária para a obtenção de certo objetivo.

3 – elementos essenciais, naturais, acidentais:
– Essenciais: agente capaz, objeto lícito e a forma; – Naturais: as conseqüências decorrem do próprio ato, sem necessidade de expressa menção, a garantia que presta o vendedor pelos vícios redibitórios;

4 – Acidentais: elementos que se acrescentam ao ato para modificar algumas de suas características naturais. – a vontade interferindo na validade e na eficácia do negócio jurídico.

5 19.2. Vontade e sua declaração:
– a declaração de vontade como elemento essencial e pressuposto do negócio jurídico, sua condição de validade; – a manifestação ou declaração de vontade nos negócios jurídicos em geral e nos negócios unilaterais;

6 – o consenso ou consentimento no encontro de vontades;
– o consentimento como elemento dos contratos e outros negócios bilaterais;

7 – as teorias da vontade e da declaração:
Teoria da vontade: entende-se necessário indagar a vontade interna do agente, sua real intenção; Teoria da declaração: entende-se que não há que se investigar o querer interior do declarante, bastando deter-se na declaração em si;

8 – declaração expressa e tácita e sua valoração no ordenamento;
– a manifestação de vontade com intuito negocial.

9 19.2.1. Elementos constitutivos da declaração de vontade:
– declaração de vontade propriamente, ou elemento externo, o comportamento palpável do declarante estampando o verdadeiro sentido da vontade;

10 – vontade como elemento interno, volitivo, o impulso que se projetará ao mundo exterior;
– presença, no elemento interno, de vontade da ação, vontade da declaração e vontade negocial.

11 19.2.2. Silêncio como manifestação de vontade:
– validade do silêncio determinada pela lei: art. 111 do CC: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.”

12 19.3. Capacidade do agente: – a idoneidade da pessoa para adquirir direitos ou contrair obrigações no universo negocial e sua extensão aos fatos ilícitos e à responsabilidade civil; – o plano de validade do negócio jurídico; – as capacidades de gozo e de exercício das pessoas naturais.

13 Legitimação: – posição de competência, caracterizada quer pelo poder de realizar atos jurídicos que tenham um dado objeto, quer pela aptidão para lhes sentir os efeitos, em virtude de uma relação em que a parte está, ou se coloca, com o objeto do ato (Emilio Betti).

14 19.4. Forma: – a adoção da forma prescrita pela lei ou a não-adoção da forma proibida por esta como requisito de validade do negócio jurídico; – a forma livre como regra na determinação legal (art. 107);

15 – os negócios jurídicos formais ou solenes são dependentes de forma determinada na lei para sua validade; – forma especial imposta pela lei ou pela própria parte, que contrata com a cláusula de a avença não valer senão sob determinada forma: “No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato” (art. 109 do Código Civil).

16 19.5. Objeto: – a idoneidade do objeto como sua aptidão para regular os interesses sobre os quais recai o negócio; – objeto imediato ou conteúdo, efeitos jurídicos a que o negócio tende, de acordo com as manifestações de vontade e a lei aplicável, no campo de “constituição, modificação ou extinção” de relações jurídicas;

17 – mediato ou objeto propriamente dito, a própria coisa ou o próprio interesse sobre o qual recai o negócio; – determinado ou determinável, o objeto específico da prestação, individualizado, ou a adoção de algum critério que possibilite a singularização do mesmo; – possível, impossível; dentro das forças humanas ou das forças da natureza, sendo impossível o objeto que fugir a essas forças;

18 – impossibilidade para o presente não significando impossibilidade para o futuro;
– impossibilidade emanada de leis físicas ou naturais, e a impossibilidade oriunda de leis jurídicas; – lícito: a lei impõe limitações ao objeto do negócio; – o objeto do ato não gozará da proteção legal quando for contrário às leis de ordem pública, ou aos bons costumes.

19 19.6. Causa: – causa, o motivo com relevância jurídica por ser gerador de conseqüências jurídicas; – a concepção subjetivista ou psicológica da causa, o fim próximo; – concepção objetivista, função econômico-social própria de cada figura negocial.


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