Reunião realizada na EFSPM com URH’s e Sugesp’s em 26/09/2012

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Transcrição da apresentação:

Reunião realizada na EFSPM com URH’s e Sugesp’s em 26/09/2012 SERVIDOR MUNICIPAL AFASTADO PARA: Cumprimento de MANDATO SINDICAL; Concorrer a MANDATO ELETIVO; Exercer MANDATO ELETIVO. Reunião realizada na EFSPM com URH’s e Sugesp’s em 26/09/2012

O que é afastamento para cumprimento de MANDATO SINDICAL É o afastamento de servidores da administração direta e autarquia do Município de São Paulo, quando investidos em mandato de dirigente de entidade sindical ou classista. Legislação de referência: Lei 13.883/2004 Decreto 45.517/2004

Histórico FuncionalLicenças e AfastamentosCessão Externa CADASTRAMENTO Histórico FuncionalLicenças e AfastamentosCessão Externa

MOSTRA PUBLICAÇÕES PREENCHIMENTO DESTA TELA É OBRIGATÓRIO

O que é afastamento para CONCORRER A MANDATO ELETIVO É o afastamento de servidores da administração direta para concorrer a cargo eletivo federal, estadual ou municipal. As regras desse afastamento são disciplinadas por Portaria que é editada à época de cada eleição, e o pré candidato deve adotar os procedimentos ali contidos. Legislação de Referência: Portaria editada no ano de cada eleição

PORTARIA 56/12 - SEMPLA Dispõe sobre o afastamento dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado em 07 de outubro de 2012. RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial as disposições dos arts. 6º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005, e 9º do Decreto nº 19.512, de 20 de março de 1984, e CONSIDERANDO as disposições constantes da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições da Resolução nº 23.373, de 14 de dezembro de 2011, do Tribunal Superior Eleitoral; CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 07 de outubro de 2012; CONSIDERANDO, por fim, a recomendação feita pela Procuradoria Geral do Município, acolhida pela Secretaria dos Negócios Jurídicos, nos autos do processo administrativo nº 2010-0.182.696-1,

PORTARIA 56/12 - SEMPLA RESOLVE: Art. 1º. Ao servidor público municipal da Administração Direta, titular de cargo efetivo e aos referidos no artigo 25 do Decreto nº 46.860, de 28 de dezembro de 2005, que, candidato a cargo eletivo nas eleições de 07 de outubro de 2012, vier a se afastar do exercício de seu cargo ou função, fica assegurado, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o direito à percepção de seus vencimentos ou salários. Parágrafo único. O afastamento terá início no dia 07 de julho de 2012. Art. 2º. Para efeito do disposto no art. 1º o servidor deverá preencher o Comunicado Padrão constante do Anexo I integrante desta portaria, devidamente instruído com certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral. § 1º. A Chefia Imediata do servidor deverá tomar conhecimento do afastamento mediante preenchimento do campo próprio do Comunicado. § 2º. O Comunicado deverá ser protocolado, impreterivelmente, até o dia 06 de julho de 2012, no Setor de Autuação da Divisão Técnica de Processos Municipais, situada na Rua Libero Badaró, 425, 2º andar. § 3º. A certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral não poderá ser substituída por outro documento. § 4º. A não apresentação da certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral não impedirá a autuação do Comunicado, mas acarretará a suspensão dos vencimentos ou salários até a data da efetiva apresentação, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

PORTARIA 56/12 – SEMPLA Art. 3º. O servidor deverá apresentar, por meio do requerimento-padrão constante do Anexo II integrante desta portaria, nos prazos abaixo fixados, os seguintes documentos: I - cópia autenticada da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, devidamente rubricada pela Justiça Eleitoral: até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos; II - certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado: até o dia 08 de agosto de 2012; III - certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso, perante o Tribunal Regional Eleitoral, da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura: até o 3º (terceiro) dia útil do protocolamento do recurso; IV - certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso, perante o Tribunal Superior Eleitoral, da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura: até o 3º (terceiro) dia útil do protocolamento do recurso. § 1º. Do requerimento de que trata o “caput” deste artigo constará, obrigatoriamente, o número do processo que versa sobre o afastamento, ao qual serão juntados os documentos apresentados. § 2º. A regularidade do afastamento fica condicionada à apresentação dos documentos de que trata este artigo. § 3º. A não apresentação dos documentos nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a suspensão dos vencimentos ou salários até a data da efetiva apresentação, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979.

PORTARIA 56/12 – SEMPLA Art. 4º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subseqüente: I - ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato; II – ao da decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral; III – ao da decisão que julgar improcedente o recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral; IV – ao da decisão que julgar improcedente o recurso interposto contra o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral; V - ao da data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura; VI - ao da ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento. VII – ao das eleições.

PORTARIA 56/12 – SEMPLA Art. 5º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas estabelecidas no art. 4º desta portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas. Parágrafo único. Os valores correspondentes aos dias convertidos em faltas injustificadas deverão ser restituídos à Fazenda Municipal, incumbindo à Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão Geral de Recursos Humanos – SUGESP, da Secretaria ou Subprefeitura onde o servidor estiver lotado, a apuração desses valores, observado, no que couber, o procedimento previsto no Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, e alterações subseqüentes. Art. 6º. As disposições desta Portaria não se aplicam aos: I – servidores municipais candidatos a mandatos eletivos em outros Municípios; II - titulares de cargos de provimento em comissão não abrangidos pelo artigo 25 do Decreto nº 46.860, de 2005; III - servidores contratados por tempo determinado no regime da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989. § 1º. Os titulares de cargos de provimento em comissão deverão formalizar seu pedido de exoneração até o dia 06 de julho de 2012, § 2º. Os servidores contratados por tempo determinado deverão formalizar seu pedido de rescisão contratual até o dia 06 de julho de 2012.

PORTARIA 56/12 – SEMPLA Art. 7º. Os servidores e os empregados das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Município de São Paulo que prestam serviços à Administração Direta, bem como os servidores ou empregados públicos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios afastados junto ao Município de São Paulo, inclusive no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, deverão comunicar e regularizar seus afastamentos junto aos respectivos dirigentes da Administração Indireta ou órgão de origem, observadas as disposições específicas da legislação de origem. Art. 8º As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Município de São Paulo observarão, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Portaria. Art. 9º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I a que se refere o art. 2º da Portaria nº 56/SEMPLA-G/2012 (comunicado padrão)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO ASSUNTO: CÓDIGO – 009133 – Comunicado de afastamento do exercício de cargo/função, com percepção de vencimentos integrais, para concorrer a mandato eletivo no pleito de 07 de outubro de 2012, nos termos da Portaria nº 56/SEMPLA.G/2012. ___________________________________, Cargo/Função:____________________, Referência:______________________, Registro Funcional:_____________________, Endereço:____________________________________________________________ , Bairro:________________________CEP:______________,Fone:________________, Unidade de Lotação:_______________________________,Fone:________________, vem, respeitosamente, comunicar o afastamento de seu cargo ou função para concorrer a mandato eletivo no pleito de 07 de outubro de 2012, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, juntando, para tanto, certidão de filiação partidária expedida pela Justiça Eleitoral. Nestes termos, P. Deferimento. São Paulo,_____de____________de 2012. ________________________________ Assinatura do requerente VISTO DA CHEFIA IMEDIATA: _________________________________________ Carimbo e assinatura da chefia imediata _____/_____/_____

Histórico Funcionallicenças e Afastamentoslicença/Afastamento CADASTRAMENTO Histórico Funcionallicenças e Afastamentoslicença/Afastamento

2ª TELA -MOSTRA PUBLICAÇÕES PREENCHIMENTO DESTA TELA É OBRIGATÓRIO

O que é afastamento para EXERCER MANDATO ELETIVO É o afastamento de servidores da administração para exercer Mandato Eletivo federal, estadual ou municipal. Legislação de Referência: Lei 8.989/1979

CADASTRAMENTO Histórico Funcional Licenças e AfastamentosCessão Externa

2ª TELA -MOSTRA PUBLICAÇÕES PREENCHIMENTO DESTA TELA É OBRIGATÓRIO

Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP MANUAL DE PROCEDIMENTO AFASTAMENTO COMISSIONADO MANUAL DE PROCEDIMENTO DE CONTAGEM DE TEMPO NO SIGPEC, FORMULÁRIOS PARA DOWLOAD; VER ENDEREÇO: SERVIDORES PUBLICOSPORTAL DO SERVIDORMANUAIS DE PROCEDIMENTOSSERVIÇO ONLINE http://www.capital.sp.gov.br/portalpmsp/homec.jsp Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP

Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP AS URH E SUGESP PODERÃO ENVIAR DÚVIDAS OU SUGESTÕES PARA A PASTA PÚBLICA semplacogepderh3@prefeitura.sp.gov.br Jorge Mattoso Diretor da Divisão de Gestão de Tempo de Serviço e Informações – DERH 3 jomattoso@prefeitura.sp.gov.br Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP