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SEMINÁRIO DE APOIO A DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO DOS PRESTADORES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DO SUS GESTÃO DE PRESTADORES 2015.

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1 SEMINÁRIO DE APOIO A DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO DOS PRESTADORES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DO SUS GESTÃO DE PRESTADORES 2015

2 Aspectos legais dos Contratos: A Constituição Federal (art. 198) e a Lei Orgânica do SUS (Lei 8.080) trazem conceito de direção única que integra a diretriz de descentralização das ações e serviços públicos de saúde na organização do SUS. “A direção única também significa que nenhuma das três esferas gestoras do sistema de saúde poderá haver mais de um órgão, setor, ou ente jurídico responsável institucionalmente pelo Sistema Único de Saúde. Ele é dirigido, na esfera federal pelo Ministério da Saúde; na estadual, pela Secretaria de Estado de Saúde; e, na municipal, pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente.

3 Partindo do pressuposto da DESCENTRALIZAÇÃO da gestão dos prestadores, cabe ao gestor do SUS definir as regras de prestação do serviços no âmbito de sua gestão. Cabe a ele escolher a forma de pagamento: por produção (por procedimento), por metas e indicadores de qualidade, ou ainda o pagamento fixo pré-produção ou pós-produção. As regras de prestação de serviços devem estar claras nos PROCESSOS DE CONTRATUALIZAÇÃO, os quais devem observar a legislação aplicável, como a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e analisados os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

4 EXEMPLO DE POSSÍVEIS INSTRUMENTOS DE CONTRATAÇÃO: O Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos. Convênio O Contrato de Gestão Contrato Assistencial.

5 LICITAÇÃO – linhas gerais: A licitação é uma exigência constitucional obrigatória para toda a Administração Pública, prevista no art.37, XXI da CF/88 e estabelecida pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que visa a regulamentar a contratação de bens e serviços pelo Poder Público. É um procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública tem a possibilidade de escolher a proposta mais vantajosa para a contratação de seu interesse. Desenvolve-se através de uma sucessão de atos, que buscam propiciar igualdade a todos os interessados, atuando como fator de eficiência e de moralidade nos negócios jurídicos.

6 O Art. 24 da Lei 8.666/93 prevê os casos em que a licitação será dispensável, ou seja, os casos em que será facultada à administração a realização ou não de prévio processo licitatório. Prevista no art. 25 da Lei de Licitações, a inexigibilidade de licitação ocorrerá quando houver impossibilidade jurídica de se instalar competição entre os eventuais contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais da administração. Em questões de inviabilidade de competição – INEXIGIBILIDADE – temos o instituto chamado Credenciamento.

7 CLÁUSULAS NECESSÁRIAS E REQUISITOS CONTRATUAIS A Lei n° 8.666/93 determina as regras para a contratação de serviços no âmbito da administração pública. As cláusulas essenciais ou necessárias são relativas ao objeto e seus elementos característicos; ao regime de execução; ao preço e às condições de pagamento; à vigência do contrato; ao reajuste dos preços (se houver); à citação da dotação orçamentária, com a indicação da classificação funcional e da categoria econômica; aos direitos e responsabilidades das partes; às penalidades cabíveis, bem como os valores das multas; ao sistema de fiscalização e supervisão; ao direito da administração pública de rescindir unilateralmente o contrato; aos motivos para alterar o contrato; à legislação aplicável;

8 Importante para o Processo de credenciamento/contratação

9 Qualificação dos Contratos Atualização dos documentos para revisão dos anexos técnicos. Minuta Contratual e Documento Descritivo, nos termos da Portaria nº 3.410/2013 Processo de monitoramento e avaliação dos contratos Elaboração de minutas específicas para contratações de serviços (ex.: exames laboratoriais) Portaria 3410/2013.

10 www.cosemsmg.org.br info@cosemsmg.org.br info@cosemsmg.org.br diretoria.contratos@saude.mg.gov.br


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