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Mudanças da lei complementar nº101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
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Novidades na estrutura do art. 48 da LRF
Instrumentos de transparência de gestão fiscal, ampla divulgação por meios eletrônicos de acesso públicos: Plano Plurianual; Diretrizes Orçamentárias; Orçamento Anual; Prestação de Contas: Parecer Prévio, relatórios de execução orçamentária e gestão fiscal.
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Acrescenta ao Parágrafo único do Art. 48
Segmentação do parágrafo único em três incisos: Inciso I - Manutenção da integra daquele parágrafo anterior; Inciso II - Liberação em tempo real para conhecimento da sociedade, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária. Balancetes da receita e da despesa e balanço financeiro divulgados eletronicamente e simultaneamente.
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Acrescenta ao Parágrafo único do Art. 48
Inciso III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. Questionamento: Possibilidade de afronta ao art. 74 da Constituição Federal.
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Art. 2º da Lei – Introduz os art. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C a LRF
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
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Art. 2º da Lei – Introduz os art. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C a LRF
Realização da despesa,contratos de vigência anual ou plurianual, informação à sociedade das despesas no regime de competência financeira (art.60 da Lei 4320/64) cumprimento de condição, entrega do bem, execução de obras e serviços.( art. 50, inc. II da LRF) Despesas em processamento, contratos de execução plurianual. O cidadão deve ter conhecimento das obrigações futuras contraídas
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Art. 2º da Lei – Introduz os art. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C a LRF
II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários." Lançamento prévio de todas as receitas que serão contabilizadas no regime de competência financeira. (art. 39,52 e 53, parágrafos e incisos da Lei 4320/64)
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Art. 2º da Lei – Introduz os art. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C a LRF
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento da prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar O artigo já se encontra na Constituição Federal (§ 2º do art.74 da CF) A novidade é a inclusão do Ministério Público como acolhedor obrigatório de denúncias dos cidadão.
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Art. 2º da Lei – Introduz os art. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C a LRF
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: I - 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de (cem mil) habitantes; II - 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre (cinquenta mil) e (cem mil) habitantes;
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Art. 2º da Lei – Introduz os art. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C a LRF
III - 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até (cinquenta mil) habitantes. O dispositivo fixa prazo para que as unidades da federação, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas administração descentralizada ( unidades gestoras, Fundações e Autarquias) se adequem às novas regras a partir da publicação da LC 131/2009.
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Art. 2º da Lei – Introduz os art. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C a LRF
Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23. Estabelece sanção (inciso I do parágrafo 3º, do art. 23) Não recebimento de transferências voluntárias.
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Raimundo Araújo Júnior
Obrigado! Raimundo Araújo Júnior Analista Legislativo do Senado Federal, Advogado Especialista em Orçamento Público, Finanças Públicas e Lei de Responsabilidade Fiscal 24/11/09
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