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ABRASCAM - ORÇAMENTO PÚBLICO LOA - LDO

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Apresentação em tema: "ABRASCAM - ORÇAMENTO PÚBLICO LOA - LDO"— Transcrição da apresentação:

1 ABRASCAM - ORÇAMENTO PÚBLICO LOA - LDO
ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS ANUAIS Prof.: Espec. Washington Luiz Moreno Fone: (41) Reprodução permitida desde que citada a fonte.

2 ABRASCAM - ORÇAMENTO PÚBLICO LOA - LDO
Constituição 67 – EC 01/69 Orçamento Anual Administração Direta Administração Indireta Fundações e Fundos (Orçamento da Previdência – s/ controle ) Orçamento Plurianual de Investimentos Receitas e Despesas de Capital – Triênio Prof.: Espec. Washington Luiz Moreno Fone: (41) Reprodução permitida desde que citada a fonte.

3 NOVOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988
Art Leis de iniciativa “exclusiva” do Poder Executivo estabelecerão: PLANO PLURIANUAL AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS OS ORÇAMENTOS ANUAIS

4 NOVOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988
PLANO PLURIANUAL CF/88 – Art. 165, § 1° LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CF/88 – Art. 165, § 2°, Art. 169, § 1° LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL CF/88 – Art. 165, § 5°

5 NOVOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
LEGISLAÇÃO PLANO PLURIANUAL Art. 3º - Vetado (LRF) Portaria 42/99 – Art. 2º LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art. 4º - Lei de Responsabilidade Fiscal LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Lei Federal nº 4.320/64 Art. 5º - Lei de Responsabilidade Fiscal

6 NOVOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
PLANO PLURIANUAL – CF/88 - Art. 165, § 1° PLANO DE GOVERNO PERÍODO DE GOVERNO DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS DESPESAS – CORRENTES / CAPITAL

7 NOVOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
PLANO PLURIANUAL LACUNA – PRIMEIRO ANO INVESTIMENTO INTEGRADO CONTEMPLA OS PROGRAMAS A SEREM DESENVOLVIDOS REVOLUÇÃO GERENCIAL

8 REVOLUÇÃO GERENCIAL O QUE SE PODE DEIXAR DE FAZER DAQUILO QUE SE ESTÁ REALIZANDO? O QUE SE PODE CONTINUAR A FAZER, MAIS E MELHOR COM OS MESMOS RECURSOS? O QUE PRECISA E PODE SER FEITO E QUE NÃO ESTÁ SENDO REALIZADO?

9 NOVOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS PLANO PLURIANUAL - Municípios
2005 – ELABORAÇÃO DO PLANO 2006 / 2009 Curitiba Lei Municipal nº , de 22 de dezembro de 2005. Lei Municipal nº /2006.

10 NOVOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS PLANO PLURIANUAL - Municípios
2009 – ELABORAÇÃO DO PLANO 2010 / 2013 Curitiba Lei Municipal nº , de 11 de dezembro de 2009. 2012 – ELABORAÇÃO DO PLANO 2014 / 2017

11 NOVOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Plano Plurianual Definição das prioridades e metas da Administração Despesas de capital de cada exercício Quantificar os objetivos e metas físicas eleitas Instrumento de gestão – aferição dos resultados alcançados no atendimento das demandas da sociedade Plano Plurianual deve incorporar: Indicadores de desempenho Indicadores sociais

12 NOVOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Plano Plurianual Não deve ser elaborado de forma genérica, objetivando apenas atender os dispositivos constitucionais.

13 NOVOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CF/88 – Art. 165, § 2° CARÁTER ANUAL PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LOA AJUSTAMENTOS NO PLANO PLURIANUAL Art. 133 – Constituição do Estado do Paraná ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PROJEÇÃO DAS DESPESAS DE CAPITAL ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO E DESPESA PESSOAL DISPOSITIVOS DO ART. 4° - LC 101/00

14 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Preferência META – Objetivo Quantificado (prazo, tempo, geográfico) Clareza ORIENTAÇÕES ELABOR. LEI ORÇAMENTÁRIA Diretrizes / Instruções Atualização do Orçamento – Índice Fixado Execução de 1/12 Avos do Orçamento – TCE/Pr Autorização para Abertura de Créditos Suplementares Definição dos Gastos Destinação dos Recursos

15 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AJUSTAMENTOS NO PLANO PLURIANUAL Reavaliação da conjuntura econômica e social Variação da Arrecadação – Positiva / Negativa Alteração do Atendimento ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Revisão e Atualização da Legislação Tributária Efeitos na Arrecadação Segurança aos Contribuintes LDO – Lei Ordinária – Tributação – Lei Complementar Percentual de Desconto – IPTU / ISS Fixo

16 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
APLICAÇÕES AGENTES FINANCEIROS DE FOMENTO Recursos fiscais e parafiscais PROJEÇÃO DAS DESPESAS DE CAPITAL Despesas de Manutenção - Prioridade sobre as Despesas de Investimentos Prioridade para Conclusão das Obras Anteriormente Iniciadas Estabelece Percentual de Investimento

17 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO E DESPESA PESSOAL Concessão de Vantagem ou Aumentos Criação Cargos Alteração de Estrutura de Carreiras Admissão a Qualquer Título – Concurso ou Tempo Determinado Limite para Despesas com Pessoal

18 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Limite para Despesas com Pessoal Artigo 38 - ADCT - até % - Rec. Correntes Lei Complementar nº 82/ % - Rec. Correntes Lei Complementar nº 96/ % - Receita Corrente líquida municipal Lei Complementar nº 101/ % da receita corrente líquida municipal 54 % Executivo - Limite Prudencial - 95% = 51,30% - Limite Tribunal % = 48,60% 6 % Legislativo * - Limite Prudencial % = 5,70% Limite Tribunal % = 5,40% *Obs.: Art. 29-A, § 1º - 70 % da “Receita do Poder Legislativo”

19 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Dispor Sobre: Equilíbrio receitas/despesas Critérios e forma de limitação empenho Normas de controle de custos Avaliação dos resultados Condições transferência de recursos

20 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Anexo de Metas Fiscais - Estabelecer Metas Anuais Valores correntes e constantes Receitas e despesas Resultado nominal e primário Montante da dívida pública - triênio Avaliação das Metas – exerc. anterior Demonstrativo das Metas Anuais Comparação das Metas Anteriores Fixadas

21 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Anexo de Metas Fiscais evolução do patrimônio líquido avaliação previdência - atuarial compensação da renúncia de receita margem expansão das despesas obrigatórias Anexo de Riscos Fiscais Passivos contingentes Outros riscos

22 LDO 2011 ANEXO DE RISCOS E METAS FISCAIS
PORTARIA N° 462, de 5 de Agosto de 2009 Aprova a 2ª edição do Manual de Demonst. Fiscais. Vol. II - Anexo de Riscos Fiscais e de Metas Fiscais. Manual de Demonstrativos Fiscais, o qual compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 2º, e § 3º do art. 4º e nos artigos. 48, 52, 53 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que deverão ser elaborados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. RGF – RREO – METAS FISCAIS – RISCOS FISCAIS

23 LDO 2011 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável. No processo de planejamento orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – é parte integrante, o ente deverá avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior transparência às metas de resultado estabelecidas, informando as providências a serem tomadas caso tais riscos se concretizem.

24 LDO 2011 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. O Anexo de Riscos Fiscais, como parte da gestão de riscos fiscais no setor público, é o documento que identifica e estima os riscos fiscais, além de informar sobre as opções estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos.

25 LDO 2011 ANEXO DE METAS FISCAIS
O Anexo de Metas Fiscais, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá ser elaborado, de acordo com o § 2º do art. 1º da LRF, pelo Poder Executivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, abrangendo tanto o Poder Executivo quanto os Poderes Legislativo e Judiciário.

26 LDO 2011 ANEXO DE METAS FISCAIS
O Anexo de Metas Fiscais abrangerá os órgãos da Administração Direta dos Poderes, e entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital, excluídas, neste caso, aquelas empresas lucrativas que recebam recursos para aumento de capital.

27 LDO 2011 ANEXO DE METAS FISCAIS
a) Demonstrativo I – Metas Anuais (em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes); b) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

28 LDO 2011 ANEXO DE METAS FISCAIS
d) Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS (2084);

29 LDO 2011 ANEXO DE METAS FISCAIS
g) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; h) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

30 NOVOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Lei de Diretrizes Orçamentárias Contempla os programas e ações prioritários da Administração, sob o ponto de vista da alocação de recursos Normas e parâmetros para orientação da elaboração da LOA Intermediária entre o PPA e a LOA

31 Lei Orçamentária Anual
Constituição 67 EC 01/69 Orçamento Anual Administração Direta Administração Indireta Fundações e Fundos (Orçamento da Previdência – s/ controle ) Constituição 1988 Lei Orçamentária Anual Orçamento Fiscal 3 Poderes, Fundos, Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações Orçamento de Investimento Orçamento da Seguridade Social

32 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
CF/88 – Art. 165, § 5° ORÇAMENTO FISCAL Adm. Direta – Autarquias – Fundações - Fundos ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Soc. Econ. Mista / Empresas Públicas ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Saúde – Previdência – Assistência Social

33 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
CF/88 – Art. 165, § 5° ORÇAMENTO FISCAL Orçamento fiscal referente aos Poderes da União (Estado, Município), seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Orçamento de investimento das empresas em que a União (Estado, Município), direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

34 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
CF/88 – Art. 165, § 5° ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Soc. Econ. Mista / Empresas Públicas Contabilidade / Orçamento - Lei 6.404/76 * Lei das S/As. - * Alterada pela Lei /01 Despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado.

35 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
CF/88 – Art. 165, § 5° ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Constituição Federal – 1988 Art A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

36 NOVOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Despesas Capital / Correntes Aferir Resultados Alcançados Instrumento de Gestão Prioridades e Metas Planejar Plano Plurianual Contemplar Programas e Ações Determinar Alocação de Recursos Normatizar Elaboração da LOA Intermediária entre o PPA / LOA Lei de Diretrizes Lei Orçamentária Executar os Programas e Ações

37 ORÇAMENTO - CONCEITO Orçamento – Elementos do Conceito
Documento de Natureza Legal Contém a Previsão da Receita Contém a Fixação da Despesa Período Determinado de Tempo

38 ORÇAMENTO Lei de Meios Sinônimo de Lei Orçamentária ou Lei de Orçamento. Assim denominada porque possibilita os meios para o desenvolvimento das ações relativas aos diversos órgãos e entidades que integram a administração pública.

39 ORÇAMENTO - CONCEITOS Orçamento Público é um planejamento da aplicação dos recursos esperados, em programas de custeios, investimentos, inversões e transferências durante um período financeiro. (João Angélico) Orçamento é, na sua mais exata expressão, o quadro orgânico da economia pública. É o espelho da vida do Estado e, pelas cifras, se conhecem os detalhes de seu processo, de sua cultura e de sua civilização. (Professor Alberto Deodato) Orçamento é uma conta que se faz para saber como aplicar o dinheiro que já se gastou. (Barão de Itararé)

40 ORÇAMENTO PÚBLICO - Considerações
Orçamento Autorizativo – Característica autal do Orçamento Público no Brasil – Papel decorativo dos Parlamentos (Federal, Estadual e Municipal) na aprovação dos Orçamentos. Orçamento Impositivo – Derivado de lei, obrigatoriedade de cumprimento. Orçamento Vinculativo – determina que a execução do orçamento público compreende o cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

41 ORÇAMENTO PÚBLICO - Considerações
Limite Legal para Suplementação CF/88 - Art São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

42 ORÇAMENTO PÚBLICO - Considerações
Limite Legal para Suplementação Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:  I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43.

43 ORÇAMENTO PÚBLICO - Considerações
Limite Legal para Suplementação Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º - Recursos § 2º - Definição de superávit financeiro § 3º - Definição de excesso de arrecadação

44 ORÇAMENTO PÚBLICO - Considerações
Projeto de Lei Complementar nº 135/96 Autor: Poder Executivo Regulamenta os prazos de envio dos orçamentos; Exige o cumprimento das metas do quadriênio; Limite de suplementação – 20% Regime de Competência; Reavaliação e depreciação dos bens Revoga a Lei nº 4.320, de 1964 As peças orçamentárias deverão ser precedidas de metodologia e base técnica e cientifíca

45 ORÇAMENTO PÚBLICO - Considerações
Audiências Públicas Lei Complementar nº 101/2000 Art Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante:  I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

46 ORÇAMENTO PÚBLICO - Considerações
Audiências Públicas Lei Federal nº , 10 de julho de 2001. ESTATUTO DA CIDADE Art. 4° Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: III – planejamento municipal, em especial:    f) gestão orçamentária participativa;

47 ORÇAMENTO PÚBLICO - Considerações
Audiências Públicas Lei Federal nº , 10 de julho de 2001. ESTATUTO DA CIDADE Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea “f” do inciso III do art. 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

48 ORÇAMENTO PÚBLICO Controle da Execução do Orçamento
O Controle Interno é exercido por membros da própria administração (Executivo / Legislativo), e tem como função, informar os poderes das irregularidades ou ilegalidades de algum ato da administração pública,  e também apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas.

49 ORÇAMENTO PÚBLICO Controle da Execução do Orçamento
O Controle Externo é exercido pelo Poder Legislativo (Câmaras, Assembleias e Congresso Nacional), com auxílio do Tribunal de Contas dos Estados, Municípios e União. Maior aproximação entre os Poderes Legislativos e as Cortes de Contas.

50 Controle da Execuç ão do Orçamento
Função Fiscalizadora – A Câmara tem competência para fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, assim como de toda a administração indireta. É a Câmara que fiscaliza e julga as contas do Prefeito. Compete à Câmara o papel de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

51 Controle da Execuç ão do Orçamento
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LC 101/00 RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RREO – PORTE DO MUNICÍPIO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – RGF – PORTE DO MUNICÍPIO VERIFICAÇÃO DOS LIMITES: Educação (art. 212 CF/88 – Mínimo 25% Saúde (EC 29/00 – Mínimo 15 % Outras áreas (definido Leg. Local) Despesas com pessoal Serviço da Dívida Precatórios Previdência Própria - CRP

52 Controle da Execuç ão do Orçamento
Controle Social Execução Orçamentária – Pari Passu (LC 131/09) Licitações – Acompanhamento da Abertura Audiências Públicas – Elaboração (Executivo) e discussão (Legislativo) dos Instrumentos Orçamentários (PPA, LDO e LOA)

53 Controle da Execuç ão do Orçamento
Audiências Públicas Trimestrais - Gestor da Saúde – Art. 12 – LF 8.689/93 – Extinção do INAMPS Audiências Públicas Quadrimestrais – Prestação de Contas – fevereiro – maio - setembro Prestação de Contas à disposição dos cidadãos e instituições da sociedade para consulta e apreciação – Art. 49 LRF – Regramento anterior 60 dias

54 Controle da Execuç ão do Orçamento
Lei Complementar nº 131, de 2009 Art. 48.  ... Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:  I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;  II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;  III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.  

55 Controle da Execuç ão do Orçamento
Lei Complementar nº 131, de 2009 Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:  I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;  II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. 

56 Controle da Execuç ão do Orçamento
Lei Complementar nº 131, de 2009 Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. , Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:  I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de (cem mil) habitantes;  II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre (cinquenta mil) e (cem mil) habitantes;  III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até (cinquenta mil) habitantes. 

57 Controle da Execuç ão do Orçamento
Lei Complementar nº 131, de 2009 Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:  Parágrafo único.  Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art (Ente não poderá – Receber Transferências Voluntárias).

58 Controle da Execução do Orçamento
Execução orçamentária Equilibrada Déficit - condenável já que retrata situação em que a administração gasta acima do que efetivamente arrecada. Colaborando com o endividamento do Município. Pagamento de juros, acréscimos, taxas, consequentemente há diminuição do patrimônio público.

59 Controle da Execução do Orçamento
Execução orçamentária Equilibrada Superávit – que parece elogiável – é reprovável na execução do orçamento público (dependendo do volume de recursos). As finanças públicas não devem ser administradas com o objetivo de lucro.

60 Controle da Execução do Orçamento
Execução orçamentária Equilibrada Eventual superávit deve ter sua aplicação em investimentos. Obras de infraestrutura ou na melhoria da estrutura de prestação do serviço público (aquisição de equipamentos, maquinários novos, treinamentos).

61 Emendas – Leis Orçamentárias
Exemplo “a” “ Art O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, nos termos previstos no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

62 Emendas – Leis Orçamentárias
Exemplo “b” “Art. …. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do valor fixado para cada dotação orçamentária, nos termos previstos no § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.”

63 Emendas – Leis Orçamentárias
ABRASCAM - ORÇAMENTO PÚBLICO LOA - LDO Emendas – Leis Orçamentárias VALOR DO ORÇAMENTO ANUAL = R$ ,00 LIMITE SUPLEMENTAÇÃO 20% = R$ ,00 ORÇADO ORIGINAL - SECRETARIA DE GOVERNO = R$ ,00 Exemplo “a” ORÇADO ORIGINAL = R$ ,00 SUPLEMENTAÇÃO 20% = R$ ,00 T O T A L = R$ ,00 Exemplo “b” SUPLEMENTAÇÃO 20% = R$ ,00 T O T A L = R$ ,00 Prof.: Espec. Washington Luiz Moreno Fone: (41) Reprodução permitida desde que citada a fonte.

64 Washington Luiz Moreno
Fones: (41) / (41) s:


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