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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO

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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011.

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Apresentação em tema: "PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO"— Transcrição da apresentação:

1 PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011

2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ORIGEM CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SUA CRIAÇÃO: ↘ SE DEU A PARTIR DA CONCEPÇÃO PARLAMENTARISTA, EM QUE O CONGRESSO NACIONAL FORMULARIA AS DIRETRIZES E PRIORIDADES E O PODER EXECUTIVO AS OBSERVARIA, QUANDO DA ELABORAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS; . LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF: ↘ COM O ADVENTO DA LRF, A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CONSOLIDOU SUA FORMA. ↘ A LDO ESTÁ BASICAMENTE ESTRUTURADA NO DISPOSTO NO ART. 4º DA LRF.

3 EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 165 da Constituição Federal; Lei Orgânica do Município; Art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal; Portaria nº 462, de 5 de agosto de 2009, Secretaria Tesouro Nacional.

4 DEPOIS DA LRF A LRF TROUXE NOVAS COMPETÊNCIAS À LDO, VISANDO O EQUILÍBRIO FISCAL E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL; COM ISSO A LDO FUGIU AO ESCOPO ORIGINAL PARLAMENTARISTA; A PARTIR DE ENTÃO, A LDO PASSOU A DAR MAIOR ÊNFASE NO CONTROLE OPERACIONAL DO QUE NA PRÓPRIA ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA; HÁ UM EXCESSO DE DISPOSITIVOS DIRECIONADOS AO CONTROLE DA EXECUÇÃO, SOBRETUDO, CONTEMPLANDO TODAS AS REMISSÕES A ESTE INSTRUMENTO.

5 CRONOLOGIA DA LDO Encaminhamento até 15 de Abril
Aprovação até 30 de junho Entrada em vigor A partir da data da Publicação, com efeitos até 31 de dezembro do exercício subseqüente Abrangência Poder Executivo, Poder Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações.

6 ESTRUTURA DA PARTE TEXTUAL DA LDO
I – as metas e prioridades da administração pública municipal; II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do município; V – equilíbrio entre receitas e despesas; VI – critérios e formas de limitação de empenho; VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas Financeiros com recursos do orçamento; VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI – definição de critérios para início de novos projetos; XII – definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII – incentivo à participação popular; XIV – as disposições gerais.

7 OBJETIVO DA LDO Orientar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento; Servir como um instrumento de fundamentação para realização de despesas de pessoal, dívida contratual, concessão de renúncia de receita, além de ser base para execução do Orçamento, caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja convertido em Lei. Contemplar as políticas da atual gestão governamental, definidas pelo Plano Plurianual; concretizar a realização de macroobjetivos de governo, desdobrados em programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual – PPA – voltados para: “redução das desigualdades, desenvolvimento humano e social”; “desenvolvimento urbano ordenado e sustentabilidade ambiental”; “crescimento, inovação e competitividade, geração de emprego e renda”; e “equilíbrio fiscal, gestão para resultados, eficiência e qualidade dos serviços e do atendimento”; evidenciar a transparência da gestão fiscal.

8 OBJETIVO DA LDO (Continuação...)
atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública; assegurar os recursos necessários à execução das Despesas Obrigatórias de caráter Constitucional ou Legal; Estabelecer normas para o atendimento integral da folha de pagamento dos servidores

9 Quando da alocação de despesas no Orçamento, são vedadas:
DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA Quando da alocação de despesas no Orçamento, são vedadas: A fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; inclusão de despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna. Classificação, como atividade, de dotação para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo. inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e de atividade continuada.

10 DAS EMENDAS A LOA Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que o modifiquem, desde que: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, observado o disposto nos artigos desta Lei e excluídas as que incidam sobre: dotações para pessoal e encargos sociais; serviço da dívida; precatórios; Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP; despesas relativas à concessão de benefícios a servidores; e E que estejam relacionadas: com a correção de erros ou omissões; com os dispositivos do texto do projeto de lei.

11 REGRAS PARA A APURAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. Não serão consideradas no cálculo da Receita Corrente Líquida as receitas classificadas como intra-orçamentárias, por constituírem dupla contagem.

12 ANEXOS AO PLDO ANEXO DE METAS FISCAIS:
ALÉM DAS ORIENTAÇÕES TEXTUAIS, A LDO SE COMPÕE, TAMBÉM, DOS SEGUINTES RELATÓRIOS, DEFINIDOS NO ART. 4º DA LRF: ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; ANEXO DE METAS FISCAIS: DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS; DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR; DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES; DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO;

13 DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS; DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA; DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO – RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.


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