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O Plano Estadual de Saúde, o Decreto 7508/11, a Lei Complementar 141 e suas inter-relações com os consórcios intermunicipais de saúde: limites e possibilidades.

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1 O Plano Estadual de Saúde, o Decreto 7508/11, a Lei Complementar 141 e suas inter-relações com os consórcios intermunicipais de saúde: limites e possibilidades.

2 O que queremos para os cidadãos mineiros? “Tornar Minas o melhor Estado para se viver”. Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado 2011-2030 aprovado na ALMG através da Lei 20008/2012

3 O que significa Minas ser o melhor Estado para se viver do ponto de vista da saúde pública? Cidadãos mineiros vivendo por mais tempo e com mais saúde (qualidade de vida).

4 Análise da situação de saúde da população do Estado de Minas Gerais. Fonte: Estudo de carga de doenças (FIOCRUZ, 2011)

5 Análise da situação de saúde da população do Estado de Minas Gerais.

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7 O Plano Estadual de Saúde 2012-2015 Aprovado pela Deliberação CES nº 002/2012 Tem como principal objetivo a atuação do Estado (formulando, fomentando e regulando), visando a implantação e o funcionamento das redes de atenção.

8 Alinhamento entre a estrutura das redes e a carteira de Programas

9 O Plano Estadual de Saúde e os consórcios. 15 diretrizes, dentre elas: Fortalecer a governança do Sistema Único de Saúde, através do aprimoramento das relações interfederativas, da valorização do controle social e da implementação de um novo modelo de gestão, com centralidade na garantia do acesso, foco em resultados e financiamento estável. “O consórcio intermunicipal de saúde pode representar para os municípios e, no caso de Minas Gerais, para o governo estadual, uma forma economicamente viável de prestação de serviços públicos, com a redução de seus custos operacionais.” OBJETIVO DIRETRIZES METAS

10 O Plano Estadual de Saúde e os consórcios. 214 metas, dentre elas: - Capacitar e qualificar os recursos humanos dos consórcios públicos que atuam na gestão de equipamentos de saúde; - Desenvolver um sistema de apoio a gestão para os consórcios intermunicipais de saúde que possibilite a organização e controle, com precisão e uniformidade, dos dados orçamentários e contábeis dos CIS, além de informações básicas de saúde relativas aos CIS (inclusive produção de serviços); - Estimular a adoção de modernas práticas de gestão pública pelos consórcios de saúde; - Incentivar a adequação dos consórcios administrativos aos ditames da Lei Federal n º 11.107/; - Intensificar processos de auditoria nos consórcios; - Fomentar a compatibilização da área de abrangência dos consórcios com os territórios sanitários regionais (PDR); - Aperfeiçoar o processo de credenciamento dos consórcios no Sistema Único de Saúde (SUS), em conformidade com as diretrizes do controle social.

11 Marcos Legais do SUS CONSTITUIÇÃO FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 198819901991199319962001200620112012 NOB NOAS PACTO PELA SAÚDE RESOLUÇÕES TRIPARTITE

12 Portaria 4279/2010 No processo de governança são utilizados instrumentos e mecanismos de natureza operacional, tais como: roteiros de diagnóstico, planejamento e programações regionais, sistemas de informação e identificação dos usuários, normas e regras de utilização de serviços, processos conjuntos de aquisição de insumos, complexos reguladores, contratos de serviços, sistemas de certificação/acreditação, sistema de monitoramento e avaliação, comissões/câmaras técnicas temáticas, etc. Alguns desses mecanismos podem ser viabilizados por intermédio de consórcio público de saúde, que se afigura como uma alternativa de apoio e fortalecimento da cooperação interfederativa para o desenvolvimento de ações conjuntas e de objetivos de interesse comum, para melhoria da eficiência da prestação dos serviços públicos e operacionalização da Rede de Atenção à Saúde.

13 Os consórcios no Livro As Redes de Atenção. “Além disso, o federalismo sanitário brasileiro desenvolveu sistemas solidários interessantes para a solução de problemas comuns, como os Consórcios Intermunicipais de Saúde. Contudo, esses consórcios, em determinadas circunstâncias, estabeleceram, também, uma competição predatória no sistema. É o que acontece quando definem territórios singulares e regramentos próprios de pagamento aos prestadores de serviços, fora dos valores praticados no SUS, introduzindo assimetrias no sistema.” – MENDES, As redes de atenção, p. 165. “Os consórcios, em especial os consórcios intermunicipais de Saúde, devem continuar a ser utilizados, mas como um instrumento importante de arranjo intermunicipal para a prestação de serviços de saúde. (...) Um processo de desenvolvimento institucional dos Consórcios Intermunicipais de Saúde deve ser instituído, especialmente sob a forma de consórcios públicos, com o objetivo de capacitá-los a exercitar a prestação, efetiva e eficiente, de serviços regionais como, por exemplo, a prestação de serviços de atenção secundária ambulatorial, de sistemas regionais de patologia clínica, de sistemas regionais de transporte em saúde etc.” – MENDES, As redes de atenção, p. 175.

14 O Decreto 7508/2011 O que é? Regulamenta a Lei 8080/1990, fortalecendo aspectos relacionados a gestão do SUS. Avança em aspectos concernentes a definição da organização dos serviços de saúde em redes, da definição do padrão de integralidade, do fortalecimento da governança regional, do reforço aos instrumentos de planejamento e de uma inovação em termos de contratualização (o COAP).

15 Organizar o SUS regionalmente para conformação de uma Rede de Atenção à Saúde visando a integralidade da assistência e a equidade; Garantir à população o direito à saúde, com acesso resolutivo e de qualidade e em tempo oportuno; Definir claramente as responsabilidades sanitárias entre os entes federativos; Garantir maior segurança jurídica, transparência, controle social e resultados efetivos (gestão por resultados); Maior comprometimento dos chefes do Poder Executivo. O que se espera com o Decreto 7508?

16 Alinhamento conceitual sobre o Decreto 7508 Portas de entrada / hierarquização Regiões de Saúde Redes de Atenção Mapas de Saúde Planejamento da Saúde RENASES RENAME COAP (Contrato Organizativo) Comissões Intergestores, inclusive CIR (Comissão Intergestores Regional) Regulamenta a Lei 8080

17 O Decreto 7508/2011 Na medida em que conceitos como o da região de saúde são fortalecidos, fica reforçado o papel dos consórcios, considerando a ausência de um ente supra-municipal e sub- estatal correspondente ao território da região de saúde. Além disso a unificação das Programações (materializadas na PGASS) e organização dos serviços de saúde de uma região mediante o COAP contribuirão para a inserção dos consórcios nas redes de atenção.

18 A Lei Complementar 141/2012 O que é? Regulamenta a Emenda Constitucional 29, definindo o mínimo de aplicação para cada ente, delimitando o que deve ser considerado gasto em saúde, fortalecendo os instrumentos de planejamento do SUS (Plano, Programação e Relatório de Gestão), bem como o controle social.

19 A Lei Complementar 141/2012 Sobre os consórcios. Art. 21. Os Estados e os Municípios que estabelecerem consórcios ou outras formas legais de cooperativismo, para a execução conjunta de ações e serviços de saúde e cumprimento da diretriz constitucional de regionalização e hierarquização da rede de serviços, poderão remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos. Parágrafo único. A modalidade gerencial referida no caput deverá estar em consonância com os preceitos do Direito Administrativo Público, com os princípios inscritos na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, e com as normas do SUS pactuadas na comissão intergestores tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005

20 “O SUS NÃO É UM PROBLEMA SEM SOLUÇÃO; O SUS É UMA SOLUÇÃO COM PROBLEMAS” CONASS (2006)

21 Obrigado! Francisco Antônio Tavares Junior Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais


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