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DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL é um ramo do Direito Internacional focado na instituição de regras ambientais internacionais com fins de conservação e.

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Apresentação em tema: "DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL é um ramo do Direito Internacional focado na instituição de regras ambientais internacionais com fins de conservação e."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL é um ramo do Direito Internacional focado na instituição de regras ambientais internacionais com fins de conservação e uso racional do meio ambiente. o ordenamento que compõe o Direito Ambiental Internacional é focado, principalmente, na prevenção dos danos ambientais e também na reparação de danos já consumados.

2 Princípios do Direito Ambiental Internacional princípio da cooperação internacional para a proteção do meio ambiente; princípio da prevenção do dano ambiental transfronteiriço; princípio da responsabilidade e reparação de danos ambientais; princípio da avaliação do impacto ambiental; princípio da precaução; princípio do poluidor-pagador; princípio da participação cidadã.

3 Princípio da cooperação internacional para a proteção do meio ambiente Os países têm responsabilidades ambientais comuns, mas diferenciadas, segundo seu desenvolvimento e sua capacidade. Nesse princípio, incluem-se o dever de: –promover a conclusão de tratados e outros instrumentos internacionais; –trocar informações relevantes; –desenvolver ações como pesquisa científica e tecnológica; –fornecer assistência técnica e financeira aos países necessitados; –estabelecer programas de vigilância e avaliação ambiental; –notificar prontamente e prestar assistência a outros Estados em situações de emergência que possam produzir consequências ambientais danosas, entre outros.

4 Princípio da prevenção do dano ambiental transfronteiriço constitui uma obrigação juridicamente exigível, suscetível de gerar responsabilidade em caso de violação. Entretanto, a sua generalidade torna difícil sua exigência em casos concretos, pois falta clareza sobre "a definição de dano ambiental, a determinação de padrão de diligência aplicável, a delimitação das consequências da violação cometida e a extensão de sua eventual reparação ".

5 Princípio da responsabilidade e reparação de danos ambientais encontra-se largamente difundido na prática do Direito Ambiental Internacional. Entretanto, tendo em vista as discordâncias relativas à natureza e ao alcance desta responsabilidade, a maior parte dos instrumentos jurídicos internacionais somente cita esta responsabilidade "em um tom essencialmente exortatório". Um exemplo é o princípio 22 da Declaração de Estocolmo: –Os Estados devem cooperar para continuar desenvolvendo o Direito Internacional no que se refere à responsabilidade e à indenização às vítimas da poluição e de outros danos ambientais que as atividades realizadas dentro da jurisdição, ou sob o controle de tais Estados, causem a zonas situadas fora de sua jurisdição.

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7 Princípio da avaliação do impacto ambiental constante em grande parte dos ordenamentos ambientais internos, ganha importância no âmbito internacional, pois estabelece que as atividades que possam constituir graves perigos para a natureza "serão precedidas de um exame a fundo". –No Brasil, há atos e instrumentos da política nacional do meio ambiente que só serão válidos se tiverem a tramitação pelos órgãos público ambientais (Licenciamentos, licenças, EIA/RIMA, etc.).

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9 Princípio da precaução estabelece que não se deve utilizar a falta de certeza científica sobre a possível ocorrência de um dano como permissão para executar determinadas ações. Assim, somente havendo certeza científica de que certa atividade não acarretará danos "sérios ou irreversíveis" é que se pode agir (ou deixar de agir, no caso de ações que visassem a não permitir a ocorrência do dano). Este princípio também se encontra expresso na Declaração do Rio, em seu Princípio 15: –Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério de precaução conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental.

10 Princípio do poluidor-pagador Consiste em tornar o causador da poluição responsável pelos custos das medidas de prevenção e luta contra a poluição sem receber nenhum tipo de ajuda financeira compensatória. É uma busca pela internalização de custos, ou seja, o objetivo é fazer com que o poluidor arque com todos os custos de sua atividade e não os transfira à sociedade sob a forma de poluição (atmosférica, hídrica, térmica etc.), pois "o poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia".

11 Princípio do poluidor-pagador

12 Princípio da participação cidadã encontra-se inserido tanto no Direito Ambiental Internacional como nos sistemas de direito interno. Na verdade, esta participação depende sempre dos ordenamentos internos. É possível fazer-se um paralelo com os direitos humanos, que, internacionalmente reconhecidos, ainda sofrem variações e restrições entre os Estados. Encontra-se uma exposição clara deste princípio na Declaração do Rio: O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluída a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo a suas comunidades, assim como a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o ressarcimento de danos e recursos pertinentes.

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