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Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho Prof. Rodrigo Fortunato Goulart É proibida a reprodução ou divulgação total ou parcial destes slides sem.

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1 Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho Prof. Rodrigo Fortunato Goulart É proibida a reprodução ou divulgação total ou parcial destes slides sem autorização do professor. Conteúdo reservado apenas aos alunos do curso. © Todos os direitos reservados

2 Noções Gerais Suspensão e Interrupção Noções Gerais É comum o empregado precisar se afastar do trabalho durante o contrato Nessa situação, pode ocorrer um suspensão temporária dos serviços Motivos: férias, doença, acidente, invalidez, serviço militar, encargo público, etc. Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

3 Noções Gerais Suspensão e Interrupção Noções Gerais Suspensão: as obrigações fundamentais do contrato de trabalho ficam inexigíveis (pagamento de salário e prestação de serviço) Ex.: Afastamento por Acidente do Trabalho Interrupção: apenas a obrigação de prestar o serviço que é inexigível Ex.: Férias, DSR Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

4 Noções Gerais Suspensão e Interrupção Noções Gerais MACETE: Sem pagamento de salário é S uspen S ão (S - sem ; S - salário) Com pagamento de salário é interrupção. Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

5 Noções Gerais Suspensão e Interrupção Noções Gerais Efeitos jurídicos: manutenção do vínculo contratual aos contratos a prazo indeterminado Art. 471, CLT: “Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa”. Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

6 Noções Gerais Suspensão e Interrupção Noções Gerais Nesse sentido, Súmula 371 TST (Aviso Prévio): “A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”. Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

7 Noções Gerais Suspensão e Interrupção Noções Gerais Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação Inteligência do art. 472, § 2º., CLT Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

8 Suspensão do Contrato de Trabalho

9 Suspensão do Contrato de Trabalho Hipóteses 1.Encargo Público 2.Afastamento do Empregado por Motivo de Segurança Nacional (depois de 90 dias) 3.Mandato Sindical 4.Greve 5.Suspensão Disciplinar e Suspensão p/ responder a inquérito 6.Afastamento por Doença ou Invalidez (16º. dia)... Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

10 Suspensão do Contrato de Trabalho Hipóteses 7.Licença-maternidade 8.Suspensão p/ responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva 9.Exercício de cargo de diretoria 10.Participação em Curso ou Programa de Qualificação Profissional 11. Preservação integridade (saúde) da mulher vítima de violência doméstica Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

11 Suspensão do Contrato de Trabalho Encargo Público Art. 472, caput, CLT: O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. Ex.: Vereador, Secretário Municipal de Saúde, etc. Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

12 Suspensão do Contrato de Trabalho Motivo de Segurança Nacional Somente após 90 dias de afastamento Até os primeiros 90 dias o empregado recebe sua remuneração normalmente (interrupção, § 5º., art. 472, CLT) Na hipótese, o empregador pagará o salário do empregado durante o tempo em que ele estiver sendo investigado Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

13 Suspensão do Contrato de Trabalho Mandato Sindical Art. 543, § 2º., CLT Licença não-remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual Fora isso, durante o período, o dirigente não receberá salário do empregador, mas honorários de atuação pagos pelo Sindicato Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

14 Suspensão do Contrato de Trabalho Greve Em regra, os dias parados não são pagos pelo empregador Art. 7º., Lei 7.783/89 A participação em greve suspende o contrato de trabalho, sendo vedado a rescisão de contrato de trabalho durante o movimento paredista Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

15 Suspensão do Contrato de Trabalho Suspensão Disciplinar e Inquérito Suspensão disciplinar / inquérito para apuração de falta grave: os dias não serão pagos Art. 474, CLT (não pode exceder 30 dias corridos) No caso de inquérito, a suspensão permanece até decisão final do processo Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

16 Súmula 379 - TST O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º., da CLT.

17 Suspensão do Contrato de Trabalho Suspensão Disciplinar e Inquérito Convém lembrar que a suspensão disciplinar é direito líquido e certo do empregador Nesse sentido, OJ 137 SDI-2 TST: Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT. Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

18 Suspensão do Contrato de Trabalho Suspensão Disciplinar e Inquérito Se provar a falta grave: o vínculo será resolvido por inexecução faltosa Caso contrário, o empregado deverá ser reintegrado, transformando-se todo o período de afastamento em interrupção contratual, com o pagamento dos salários do período Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

19 Suspensão do Contrato de Trabalho Suspensão Disciplinar e Inquérito Se provar a falta grave: o vínculo será resolvido por inexecução faltosa Caso contrário, o empregado deverá ser reintegrado, transformando-se todo o período de afastamento em interrupção contratual, com o pagamento dos salários do período Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

20 Suspensão do Contrato de Trabalho Doença ou Invalidez Previdenciária Art. 475, CLT aplica-se de forma análoga a todo empregado afastado pelo INSS Com a abertura do benefício, cabe ao serviço médico da empresa ou convênio mantido por esta abonar as faltas (Súmula 282, TST) Art. 60, caput e § 3º., Lei 8.213/91 O empregado, porém, deve ter a carência (art. 25, I, Lei 8.213/91) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

21 Suspensão do Contrato de Trabalho Alta Médica INSS - Recurso Recebida Alta do INSS, o segurado deverá voltar à atividade Se ainda assim não concordar com o Perito, deverá interpor Recurso Administrativo ou Judicial Na hipótese de reforma, o segurado continuará afastado e receberá os benefícios retroativos Caso contrário, não (Suspensão Contratual) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

22 Súmula 32 - TST Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

23 Suspensão do Contrato de Trabalho Aposentadoria por Invalidez Benefício de Aposentadoria por Invalidez: o contrato de trabalho fica suspenso (art. 475, CLT) "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício". > Ocorre que a invalidez não é mais definitiva Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

24 Suspensão do Contrato de Trabalho Aposentadoria por Invalidez Confusão jurisprudencial e doutrinária Súmula 217 STF: "tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo”. (16.12.1963) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

25 Suspensão do Contrato de Trabalho Aposentadoria por Invalidez Súmula 217: encontrava-se em vigor a Lei 3.807/1960 (LOPS) que estabelecia a definitividade da aposentadoria por invalidez caso esta ultrapasasse 5 anos Atualmente não há prazo para invalidez. Uma vez concedida, o beneficiário deve se submeter a perícia médica do INSS a cada 2 anos Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

26 Suspensão do Contrato de Trabalho Aposentadoria por Invalidez Alguns efeitos da suspensão do contrato por invalidez: 1. Persistência da relação empregatícia 2. Direito ao retorno 3. Impossibilidade de extinção do contrato por ato unilateral (art. 471, CLT) 4. Direito à manutenção e vantagens e benefícios de ordem geral durante a suspensão (polêmico) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

27 Suspensão do Contrato de Trabalho Aposentadoria por Invalidez Os tribunais tem decidido pela manutenção do plano de saúde fornecido pela empresa, principalmente quando decorrente de acidente do trabalho: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO - TRT-RO-00747-2008-027- 03-00-6 EMENTA: SUSPENSÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. O plano de saúde existe, justamente, para ser utilizado durante a presença da enfermidade, como no presente caso, em que o reclamante encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho. Como a suspensão contratual decorreu de doença ocupacional, nada mais justo que tenha o reclamado um ônus maior quanto aos efeitos jurídicos da aludida suspensão contratual. Consubstanciado no princípio da dignidade humana, na função social da empresa e no direito fundamental à saúde, com suporte nas disposições constantes na Lei 9.656/89, deve ser restabelecido o plano de saúde do empregado, nos mesmos moldes de quando estava na ativa Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

28 Suspensão do Contrato de Trabalho Aposentadoria por Invalidez Alguns efeitos da suspensão do contrato por invalidez: 1. Persistência da relação empregatícia 2. Direito ao retorno 3. Impossibilidade de extinção do contrato por ato unilateral (art. 471, CLT) 4. Direito à manutenção e vantagens e benefícios de ordem geral durante a suspensão (polêmico) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

29 Suspensão do Contrato de Trabalho Aposentadoria por Invalidez E caso a empresa seja extinta? Na hipótese, não é mantido incólume nenhum contrato de emprego Súmula 173 – TST (o vínculo é automaticamente extinto, com a cessação das atividades da empresa) Os salários serão devidos até a data de extinção do estabelecimento Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

30 Suspensão do Contrato de Trabalho Licença-maternidade CF/88, art. 7º., “XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. > A licença poderá ter sua dimensão ampliada em mais duas semanas antes ou depois do parto, mediante atestado médico (art. 392, § 2º., CLT e art. 93, § 3º. Decreto 3.048/99) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

31 Suspensão do Contrato de Trabalho Licença-maternidade Parto: evento ocorrido a partir da 23ª. Semana (6º. mês de gestação), inclusive em caso de natimorto (§ 3º., art. 294, IN-INSS n. 45/2010) Abortamento não criminoso (mediante atestado médico): evento ocorrido até a 23ª. Semana, salvo se houver nascimento de criança viva. Licença maternidade de duas semanas p/ a mãe (§ 4º., art. 294, IN-INSS n. 45/2010) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

32 Suspensão do Contrato de Trabalho Licença-maternidade Adoção ou Guarda p/ fins de Adoção: p/ mulheres adotantes ou aqueles que obtiveram guarda judicial p/ fins de adoção Independentemente da idade da criança (12 anos incompletos, ECA) a licença-maternidade será de 120 dias A Lei 12.010/09 alterou expressamente os §§ 1º. A 3º. do art. 392-A, CLT e revogou tacitamente o art. 71-A da Lei 8.213/91 pois o texto posterior produziu disposição absolutamente incompatível Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

33 Suspensão do Contrato de Trabalho Inquérito Administrativo Inquérito para Apuração de Falta Grave: ação protocolizada na JT em desfavor de dirigente sindical (art. 131, V, CLT) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

34 Suspensão do Contrato de Trabalho Prisão Preventiva Trabalhador impronunciado ou absolvido: empregado denunciado pela prática de crime preso preventivamente (art. 131, V, CLT) No primeiro, o juiz aceita os indícios de autoria; no segundo, o contrário, absolve; ao cessar o prazo, o empregado retorna à atividade laboral Efeitos: impossibilidade do empregador rescindir o contrato de trabalho, inclusive imediatamente após, sob pena de discriminação (Lei 9.029/95) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

35 Suspensão do Contrato de Trabalho Exercício Cargo de Diretor (CEO) Diretor: para fins trabalhistas, aquele que substitui o empregador (CEO – EUA; PCA – Brasil) Súmula 269 TST: “O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”. Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

36 Suspensão do Contrato de Trabalho Participação Curso Qualif. Profissional Art. 475-A, CLT: O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional... Importante: o contrato de trabalho não poderá ser suspenso segundo acima por mais de uma vez no período de 16 meses Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

37 Suspensão do Contrato de Trabalho Mulher Vítima de Violência Doméstica Até 6 meses, e terá como fato gerador a comunicação de autoridade judicial dirigida ao patrão, noticiando a necessidade de afastamento do serviço sem prejuízo do emprego Motivos: evitar que o agressor(a) “ronde” a casa ou o trabalho da vítima para vingar-se da denúncia (§ 2º., II, art. 9º., Lei 11.340/06) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

38 Interrupção do Contrato de Trabalho

39 Interrupção do Contrato de Trabalho Interrupção do Contrato de Trabalho Situações DSR e Feriados Férias Ausências Legais Incapacidade laboral até o 15º. Dia (empregados) Licenças remuneradas Licença Paternidade / para Disputa Eleitoral / Atuação em CCP / Atuação em Conselho Curador do FGTS Locaute Suspensão disciplinar anulada Afastamento por motivo de segurança nacional (até 90 dias) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

40 Interrupção do Contrato de Trabalho Interrupção do Contrato de Trabalho DSR e Feriados DSR é o período de descanso entre uma semana e outra de trabalho É um Direito Social Universal (CF/88, art. 7º., XV e parágrafo único) Feriados: intervalos episódicos com direito ao repouso sem prejuízo salarial (art. 70, CLT e art. 1º., parte final, Lei 605/49) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

41 Interrupção do Contrato de Trabalho Interrupção do Contrato de Trabalho Ausências Legais – Art. 473 CLT Inciso I: até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; Exceção: Professores (§3º., art. 320, CLT) tem direito a nove dias em decorrência de falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho Para outras pessoas (avós, netos, etc.), o tempo de afastamento será de dois dias Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

42 Interrupção do Contrato de Trabalho Interrupção do Contrato de Trabalho Ausências Legais – Art. 473 CLT Inciso II: até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; Problemas: ausência de marco claro inicial. Por isso, nada impede que o empregado(a) peça os três dias antes do casamento (noivas) Exceção: Professores (§3º., art. 320, CLT) tem direito a nove dias em decorrência de motivo de gala Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

43 Interrupção do Contrato de Trabalho Interrupção do Contrato de Trabalho Ausências Legais – Art. 473 CLT Inciso III: por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; Importante: o artigo conflita com a licença paternidade de cinco dias, contudo, não foi recepcionado pela CF/88 Art. 10, ADCT: “§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias”. Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

44 Interrupção do Contrato de Trabalho Interrupção do Contrato de Trabalho Ausências Legais – Art. 473 CLT Inciso VI: Ver p. 474 Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

45 Bibliografia utilizada e sugestões de leitura... ASSIS, Rui. O poder de direção do empregador: configuração geral e problemas atuais. Coimbra: Coimbra Editora, 2005. MESQUITA, Luiz José de. Direito disciplinar do trabalho. São Paulo: LTr, 1991. MAGANO, Octavio Bueno. Manual de direito do trabalho: direito individual do trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 1992. p.207. GONÇALVES, Simone Cruxên. Limites do jus variandi do empregador. São Paulo: LTr, 1997. RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Do fundamento do poder disciplinar laboral. Coimbra: Almedina, 1993.

46 Bibliografia utilizada e sugestões de leitura... OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010.


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