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ANÁLISE DAS SANÇÕES PROCESSUAIS NO NOVO CPC

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Apresentação em tema: "ANÁLISE DAS SANÇÕES PROCESSUAIS NO NOVO CPC"— Transcrição da apresentação:

1 ANÁLISE DAS SANÇÕES PROCESSUAIS NO NOVO CPC
Rodrigo D´Orio Dantas de Oliveira

2 1 – Breve Revisitação do Processo como Instituto
Processo como ANEXO do Direito Civil; Processo como FIM em si mesmo; Processo como INSTRUMENTO; Instrumento do Direito Material; Instrumento do “Modo de Ser” da Constituição Federal; Instrumento de quê?

3 2 – Sintomas do Sistema Moroso; Custoso; Complexo;
Obscuridade nos seus fins (Justiça das Decisões) Não pacificador; Insegurança decorrente da falta de uniformidade das decisões; Questionamento social quanto a função de ser do próprio Estado-juiz; Perda da legitimidade do Estado perante os jurisdicionados;

4 3 – Reações aos Sintomas Reformas; Novo CPC;
Qual é o modo de ser do novo CPC? Art. 3º, § 2o: O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

5 O PROCESSO, COMO INSTRUMENTO DE PACIFICAÇÃO E ESTABILIZAÇÃO SOCIAL, DEVERÁ PROPORCIONAR AOS SEUS JURISDICIONADOS A OBTENÇÃO DE UMA DECISÃO DE MÉRITO (SEMPRE QUE POSSÍVEL), QUE SEJA JUSTA, EFETIVA, E EM TEMPO RAZOÁVEL, DEVENDO SER PRATICADA A BOA-FÉ, E OBSERVADA A COOPERAÇÃO PROCESSUAL.

6 4 - Breve reflexão sobre a efetividade e o controle processual da conduta das partes
Efetividade: a obtenção dos resultados almejados pela atuação do Estado-juiz, dentro do menor prazo possível Controle das condutas das partes Sanções civis: medidas penitenciais/punitivas e/ou coercitivas Medidas repressivas (sanções civis): multa (i) pelos embaraços ao exercício da jurisdição (ato Atentatório à Dignidade da Justiça), (ii) pelos atos de litigância de má-fé, e (iii) pela conduta atentatória à dignidade da justiça;

7 5 - Dos Deveres das Partes
Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

8 5 - Dos Deveres das Partes
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.

9 5 - Dos Deveres das Partes
§ 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o. § 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

10 5 - Dos Deveres das Partes
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES “Retorno” da figura dos “procuradores” ao caput do artigo (Lei n /2001) - Alteração da nomenclatura: Ato de embaraço para Ato Atentatório; Inciso V: nova hipótese de dever processual (manutenção atualizada dos endereços, residencial ou profissional, daqueles que participarem do processo - não há nenhuma sanção legal pelo seu não cumprimento [vide art. 274, par. único e 841, §4º]. Previsões similares no CPC/73: 39 e 238); Inciso VI: Proibição da prática da inovação ilegal no estado de fato de bem ou ainda de direito litigioso (instituto do atentado do antigo 897 do CPC/73): * Violação de penhora, arresto, sequestro ou imissão na posse, prosseguimento de obra embargada, ou qualquer outro tipo de alteração ilegal do estado de fato ou do objeto litigioso. Vide CPC/15, art. 840, III.

11 5 - Dos Deveres das Partes
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES § 1º: previsão da intimação prévia dos sujeitos de direito de que sua conduta poderá ser apenada como ato atentatório à dignidade da justiça (nas hipóteses dos inc. IV e VI); § 2º: previsão da sanção de multa, de até 20% do valor da causa, dependendo da gravidade da conduta; § 3º: No caso de não pagamento da multa, inscrição da dívida ativa da União ou Estado (observado o trânsito em julgado da decisão, bem como o procedimento da execução fiscal); §4º: possibilidade de ser cumulada com (i) a multa do não cumprimento voluntário da obrigação (art. 523, § 1º no NCPC – art. 475-J do CPC), e (ii) com a multa referente às medidas de apoio (parágrafo 1º do artigo 536 CPC/15 - artigo 461, § 4º e §5º, do CPC) * Dosimetria da pena a partir do ato ilícito cometido

12 5 - Dos Deveres das Partes
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES §5º: quando o valor for irrisório ou inestimável: possibilidade da multa ser estipulada em até 10 salários mínimos; § 6º: Inviolabilidade dos advogados (públicos ou privados), MP e Defensoria da punição (atendimento a ADI n cc. CF, art. 133); § 7º: possibilidade do juiz restabelecer ao estado anterior da pratica do ato, e até mesmo de proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado; § 8º Impossibilidade do representante judicial ser compelido a cumprir a decisão no lugar da parte.

13 6 - Da Litigância de Má-Fé
Art. 79.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

14 6 - Da Litigância de Má-Fé
Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

15 6- Da Litigância de Má-Fé
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES Art., 81: elevação da multa aplicada – superior a 1% (um por cento), e máximo de 10% (dez por cento) Art. 84, § 2º: possibilidade dela ser fixada em até dez vezes o valor do salário mínimo, caso o valor da causa seja irrisório Art. 84, § 3º: exclusão do limite no qual a parte pode ser condenada, no mesmo processo, a título de indenização por litigar de má-fé

16 7 – Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça
Art  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

17 7 – Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça
Art. 774: alteração da a redação – melhora no conceito do que seria atentatório à dignidade da justiça (não apenas o ato do executado – atitude comissiva -, mas também a sua omissão) Art. 744, inc. III : previsão nova hipótese (conduta omissiva/comissiva do executado que dificultam ou embaraçam a realização da penhora) Art. 744, inc. V: previsão nova hipótese (conduta omissiva/comissiva do executado pela não exibição da prova de propriedade de seus bens quando devidamente intimado) Par. Ùn. 601: Não mais é prevista a possibilidade do juiz relevar a pena aplicada, mesmo que o executado se comprometa a não praticar qualquer das condutas previstas no referido artigo

18 7 – Demais Sanções Previstas no novo CPC
autor/réu de má-fé na ação monitória (§ 10º e § 11º do art. 702); nas execuções de obrigação de entrega de coisa (§1º, do art. 806); nas execuções de obrigação de fazer/não-fazer (art. 814); interessado em adquirir bem penhorado nos autos mas que restar inadimplente (§4º, art. 895); arrematante que se arrepende da arrematação (§2º, art. 896), ou que suscita vício infundado para poder justificar a sua desistência (§6º, art. 903); devedor que atrasa pagamento de parcelamento solicitado do débito exequendo (inciso II, § 5º, art. 916); ação rescisória declarada inadmissível ou improcedente (inc. II, do art. 968); agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime (§ 4º, art ); embargos de declaração manifestamente protelatórios (§ 2º, art e § 6º, art ).

19 8 – Demais Sanções Previstas no novo CPC
má-fé no requerimento do benefício da justiça gratuita (parágrafo único, art. 100); lançar nos autos cotas marginais ou interlineares (art. 202); Advogado, Ministério Público, Defensoria, ou Advocacia Pública que, mesmo intimados, não devolvem os autos (§ 2º, art. 234); parte que fizer requerimento citação por edital a partir de alegações dolosas para a sua permissão (art. 258); tutela de evidência (inc. III, art. 311); terceiro que se negar a exibição de coisa que esteja em seu poder (parágrafo único, art. 380 cc. parágrafo único do art. 403); perito que deixar de o encargo no prazo que lhe for assinado (§ 1º, art. 468); cumprimento voluntário da sentença (§1º do art. 523); medidas de apoio (§1º, do art. 536); inventariante que não devolve os bens do espólio (art. 625);

20 9 – Questões Polêmicas É necessária a figura do dolo e/ou culpa grave para a aplicação dessas sanções? É possível cumular a multa da litigância de má-fé com a do ato Atentatório à Dignidade da Justiça? Nas suas duas modalidades? O Advogado pode ser punido em alguma dessas Sanções? O juiz pode aplicar tais sanções de ofício? Ela pode ser aplicada pela primeira vez nas cortes superiores? Qual é o recurso competente para impugnar a decisão que aplica a sanção? (STJ: EREsp /BA – Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – DJ 03/03/2010; REsp ⁄SP - Rel. Min. CASTRO MEIRA - DJ 31/3/2009)

21 E a Cooperação Processual?
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

22 Princípio da Cooperação Processual
Extraído do Devido Processo Legal e do Contraditório; Desde o direito romano primitivo, a presença do demandado no processo era questão imposta, que ensejava, até mesmo, sanção pelo pretor romano; Necessidade da formação bilateral da relação processual, a fim de que o julgador, na presença do demandado dito “rebelde”, pudesse obter as informações e elementos necessários para a resolução do conflito, dada a característica da dialeticidade do processo;

23 Princípio da Cooperação Processual como natural a todo processo em que se baseie o Princípio do Contraditório: cooperação para com o Julgador; Na atual sistemática - modelo constitucional do processo (Estado Democrático de Direito) -, o princípio do contraditório deve ser pensado a partir da cooperação e do diálogo entre as partes e o Juiz. “Assegurada pelo constituinte nacional, a pretensão à tutela jurídica envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador” STF, Acórdão unânime da 2ª Turma do STF, RMS /DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2/12/2003, DJ de 5/3/2004, p. 33.

24 E o que mudou, então, a partir da sistemática do Novo CPC?
Reforço desse modelo constitucional do processo, tendo como diretriz a cooperação no sentido das partes para com o julgador – e vice-versa, como uma verdadeira “via de mão- dupla” -, aumentando (e melhorando, por assim dizer), o campo do diálogo entre tais.

25 Prestar esclarecimentos; Consultar a parte; Prevenir a parte;
Miguel Teixeira de Sousa: aduz que a cooperação seria uma soma de deveres – principalmente destinados aos magistrados - que envolve desde prestar esclarecimentos, como também de consultar a parte quando necessário, prevenindo-a e a auxiliando. Prestar esclarecimentos; Consultar a parte; Prevenir a parte; Auxiliar a parte;

26 Prestar esclarecimentos: “O dever de esclarecimento constitui o dever de o juiz aclarar as dúvidas que eventualmente tenha sobre a posição das partes a respeito da narração dos fatos ou sobre os pedidos formulados” Marinoni-Arenhart-Mitidiero, CPC Comentado. SP:RT, 2015, p. 102. Exemplo: Nas causas em que se tratar de matéria complexa, o juiz poderá designar audiência para que as partes integrem/esclareçam as suas alegações (Novo CPC, art. 357, § 3º);

27 Consultar a Parte: “O dever de diálogo, o dever de o órgão judicial dialogar e consultar as partes antes de decidir sobre qualquer questão, possibilitando que essas o influenciem a respeito do rumo a ser dado à causa” Marinoni-Arenhart-Mitidiero, CPC Comentado. SP:RT, 2015, p. 102. A proibição de proferir decisões surpresas (Novo CPC, art. 10);

28 Prevenir a parte:  ”O dever de prevenção, o dever de o órgão jurisdicional prevenir as partes do perigo de o êxito de seus pedidos ser barrados pelo uso equivocado do processo” Marinoni-Arenhart-Mitidiero, CPC Comentado. SP:RT, 2015, p. 102 A oportunização obrigatória à parte para que corrija vício sanável antes de ser proferida decisão sem julgamento de mérito (Novo CPC, art. 317);

29 Auxiliar a parte: “... Dever de auxiliar as partes na transposição de eventuais obstáculos que dificultem ou impeçam o exercício de direitos, o cumprimento de deveres, ou o desempenho de ônus processuais...” Marinoni-Arenhart- Mitidiero, CPC Comentado. SP:RT, 2015, p. 102 A possibilidade se ampliar o prazo quando se tornar complexo o seu cumprimento (Novo CPC, art. 139, IV e 437, § 2º).

30 Mas, e as partes “entre si”
Mas, e as partes “entre si”? Haveria, também, o dever (ou ainda a possibilidade) da aplicação da cooperação processual entre elas? O novo CPC prevê algumas hipóteses de cooperação entre as partes adversas: Escolha comum de perito para a realização da perícia “consensual”; Saneador Compartilhado; Aprovação do calendário processual pelas partes (Novo CPC, art. 191, §§ 1º e 2º);

31 FIM


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