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Associação de Pais e Professores & Conselho Escolar Prefeitura Municipal de Itajaí Secretaria Municipal de Educação Departamento de Ações Integradas Estado.

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1 Associação de Pais e Professores & Conselho Escolar Prefeitura Municipal de Itajaí Secretaria Municipal de Educação Departamento de Ações Integradas Estado de Santa Catarina Prefeitura de Itajaí Secretaria Municipal de Educação Departamento de Ações Integradas

2 CURSO DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PARA GESTORES, PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, ASSOCIAÇÕES DE PAIS E PROFESSORES E CONSELHOS ESCOLARES

3 Capacitações Professora: Nádia Regina Machado email: nadiaregina.prof@hotmail.com

4 COMBINADOS

5 O conselheiro: seu significado e papel. Significado da representação. Prestações de contas.

6 A escola como organização e seu projeto político-pedagógico. A legislação educacional básica.

7 O sistema de ensino – princípios e normas. O significado da participação – a presença da escola à cidadania.

8 A educação é um direito garantido constitucionalmente: A discussão acerca da idéia da educação como um direito universal do homem remonta à Revolução Francesa e está posta na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e, ainda, na Declaração Universal dos Direitos do homem, proclamada em 1948, pela Organização das Nações Unidas, após a Segunda Guerra.

9 Hoje, a educação é considerada como um dos direitos fundamentais do homem e está garantida legalmente em quase todos os países do mundo.

10 No caso brasileiro, a idéia da educação garantida efetivamente à população, enquanto uma obrigação aparece desde a época do Império, quando algumas províncias declararam a obrigatoriedade do ensino primário.

11 A questão do direito à educação também se fez presente nas diversas Constituições brasileiras e a gratuidade, que aparece na Constituição Federal de 1824, coloca o Brasil entre os primeiros países do mundo onde a educação gratuita aparece na legislação, sem que, no entanto, fosse transformada em política pública e garantida efetivamente à população.

12 As diferentes constituições brasileiras sempre fizeram referência à educação, aparecem de forma mais abrangente em algumas e em outras de forma mais restrita.

13 A Constituição de 1934 apresenta muitas inovações e alguns avanços em relação às definições educacionais. Essa Constituição traz um capítulo inteiro dedicado à educação, e estabelece, no art. 149, que:

14 A educação é direito de todos e dever ser ministrada pela família e pelos poderes públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva no espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana.

15 O direito à educação aparece também na Constituição de 1946, na qual o art. 166 define que a educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Mas é na Constituição de 1988 que a questão do direito à educação aparece de forma mais ampla.

16 Na constituição de 1988, no art. 6º diz que: são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.

17 Quando trata especificamente da educação, a Carta Magna define, no art. 205, que esta é direito de todos e dever do Estado e da família e reafirma esse direito no artigo 208, quando declara que o dever do Estado será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria.

18 Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também dispõem sobre a obrigatoriedade e gratuidade da educação. Segundo o ECA, o ensino fundamental é direito público subjetivo de toda criança e adolescente. Enquanto não concluído o ensino fundamental, têm crianças e adolescentes o direito de frequentar a escola e, em decorrência, têm os pais o dever de tomar as providências para a matrícula. Garantir a educação para todos é um desafio de toda a sociedade e um direito do cidadão.

19 Então, a legislação brasileira atual garante a educação como direito de todos e dever do Estado e da família. O art. 205 da Constituição de 1988 afirma que a educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

20 A LDB de 1996 (lei nº9.394) coloca o dever da família antes do dever do Estado, mas mantém a responsabilidade deste em oferecer a educação escolar pública e gratuita. Assim, o art. 4º da LDB e o art.208 da Constituição Federal definem que o dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

21 I – Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;

22 II – Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

23 IV – Atendimento gratuito em creches e pré- escolas às crianças de zero a seis anos de idade. Esses artigos da legislação nos mostram que se o cidadão tem direito à educação, o Estado tem a obrigatoriedade de ofertá-lo.

24 Mas, além da Constituição, há ainda a Emenda Constitucional nº 14, de setembro de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Plano Nacional de Educação (PNE), o Estatuto da Criança e do Adolescente, além das Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios.

25 Educação Básica: I- Educação Infantil – creche : 3 anos – de 0 a 3 anos pré-escola: 2 anos – de 4 a 5 anos II- Ensino Fundamental – 9 anos – de 6 a 14 anos III- Ensino Médio – 3 anos – de 15 a 17 anos

26 Educação Superior: Cursos e programas ( graduação, pós-graduação) por área – variável – acima de 17 anos No que se refere às modalidades de ensino, a LDB normatiza a Educação de Jovens e Adultos e define, no art. 37, que a EJA será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

27 De acordo com o parágrafo primeiro desse artigo, os sistemas de ensino deverão assegurar gratuitamente aqueles que não puderam estudar na idade regular oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

28 Uma outra modalidade tratada pela LDB é a Educação Especial, compreendida, conforme o art. 58, como a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

29 O parágrafo segundo, o atendimento educacional aos portadores de necessidades educativas especiais poderá ser feito em classes, escolas ou serviços especializados, desde que em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

30 Área de Atuação e responsabilidade: Esfera do Governo: Municipal: creche e pré- escola / Ensino Fundamental Estadual: Ensino Fundamental / Ensino Médio Federal: Ensino Superior

31 Prestações de Contas

32 É indispensável a participação da comunidade no acompanhamento e fiscalização dos recursos que são destinados à educação.

33 O dinheiro do PDDE repassado para a escola deve ser gasto:

34 Primeiro, deve-se ter presente que o programa objetiva prover diretamente a escola com recursos financeiros, visando contribuir com a melhoria de sua infra- estrutura física e pedagógica, para assegurar as condições indispensáveis ao seu bom funcionamento, reforçando-lhe, inclusive, a participação social e a autogestão escolar e, por conseguinte, concorrer para melhoria da qualidade do ensino fundamental.

35 Segundo, que o dinheiro pode ser utilizado, respeitadas as categorias econômicas de custeio e de capital, nas seguintes finalidades: aquisição permanente, manutenção, adaptação, conservação e pequenos reparos da unidade escolar, aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola, avaliação de aprendizagem, capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da educação, implementação de projetos pedagógicos e desenvolvimento de atividades educacionais.

36 Terceiro, que a utilização dos recursos decorra de decisões democráticas, oriundas da comunidade escolar. Este aspecto propicia o exercício da cidadania, o controle social, a transparência, a racionalidade, a criatividade e a preocupação em a qualidade e com os resultados;

37 É hora do responsável pela unidade escolar reunir a comunidade escolar para planejar o adequado uso do dinheiro, mediante o levantamento, a identificação e a quantificação dos bens a serem adquiridos; e dos serviços a serem contratados para suprir as necessidades prioritárias do estabelecimento de ensino que representa.

38 Quarto, que a utilização dos recursos deve pauta-se pelos princípios da socialização, no ambiente escolar, dos benefícios dos bens adquiridos e dos serviços contratados, da garantia de funcionamento da escola, da elevação da qualidade do processo ensino-aprendizagem e da efetivação da proposta pedagógica da escola.

39 Não deve ser utilizado na compra de bens e na contratação de serviços que se tornem individuais e privativos e não atendam ao interesse coletivo ou que concorram com o objeto de programas instituídos pelo FNDE.

40 Vejamos alguns: Não é recomendável a aquisição de materiais como a compra de lápis, cartolina, etc para distribuição e doação aos alunos.

41 Não é permitido a aquisição de livros didáticos. Não pode ser aplicado em pagamento de servidores. Não pode para festividades e comemorações (coquetéis e recepções). Não pode para pagamento de água, energia elétrica e taxas de qualquer natureza. Não pode para pagamento de combustíveis, materiais para manutenção de veículos, transportes para desenvolver ações administrativas.

42 Recurso de custeio são aqueles destinados à aquisição de bens e materiais de consumo e à contratação de serviços para funcionamento e manutenção da escola.

43 Exemplos: Aquisição de papel, cartolina, material de limpeza, giz, tinta de parede, fita de vídeo, material de manutenção e reparo das instalações elétrica, hidráulica, sanitária, etc. Contratação de serviços para realização de pintura, reparos das instalação elétrica, hidráulica, sanitária, reparo de equipamentos, etc. desde que não sejam contratados, para os fins aqui especificados, servidores das administrações públicas municipal, estadual, distrital ou federal.

44 Recursos de Capital são aqueles destinados a cobrir despesas com aquisição de equipamentos e material permanente para as escolas que resultem em reposição ou elevação patrimonial.

45 Exemplos: Aquisição de bebedouro, fogão, armário, ventilador, equipamento de informática, retroprojetor, geladeira, máquina digital, data- show, etc. É preciso lembrar de fazer os devidos registros no departamento de patrimônio da Prefeitura Municipal de Itajaí. E também ter cuidado para quando for preciso dar baixa do equipamento. Tudo precisa atender um protocolo de responsabilidade.

46 Importante: Cada verba, possui formulários e regras a serem respeitadas. Cada verba tem prestações de contas dentro de decretos, leis e normas. Respeite tudo e sempre!

47 Procedimentos para utilizar a Verba do PDDE Tirar um extrato bancário e arquivar; Observar através de documento federal qual será o valor para custeio e qual será o valor para o capital; Fazer um levantamento das necessidades escolares com a opinião dos pais, alunos, funcionários e professores; Realizar uma reunião com APP e Conselho Escolar e apresentar as necessidades da unidade de ensino; Fazer ata das decisões da reunião e realizar pelo menos três orçamentos; Cumprir rigorosamente com todos os procedimentos, cada nota fiscal em nome da APP, conforme cheque nominal a empresa da nota fiscal, na mesma data e valor;

48

49 É uma verba mensal enviada para gastos emergenciais nas unidades de ensino. Esta verba possui uma normativa de número 010/CMA/2008 que regulamenta o decreto municipal 6.717 de 24 de janeiro de 2003. Cada unidade de ensino recebe o valor conforme o número de alunos do censo do ano anterior. Os valores repassados obrigatoriamente deverão ser utilizados para despesas emergenciais de pronto pagamento, especificamente com pequenos reparos elétricos, hidráulicos e outros reparos na estrutura física, de modo de conserto imediato. O produto e serviço deverá ser adquirido ou prestado sob caráter emergencial, sem o qual prejudicaria o andamento normal das atividades na unidade de ensino. Verba de Adiantamento Escolar

50 O cheque será em nome do diretor ou coordenador da unidade de ensino; Após o recebimento do cheque o diretor ou coordenador deverá descontar no banco, não poderá em nenhum momento os cheques ser depositados ou descontados de outra forma;

51 Todas as notas fiscais deverão ser em nome da Prefeitura de Itajaí, com seu CNPJ e endereço; Nenhuma nota fiscal poderá ultrapassar o valor de cento e cinquenta reais;

52 Após o recebimento do cheque a escola tem três dias úteis para prestação de contas.

53 Na folha da prestação de contas, deve estar separada daquelas de serviço e de material, caso a unidade dividiu a verba para as duas, totalmente preenchidas e com as devidas assinaturas.

54 Essa verba é emergencial, não sendo necessário orçamento e reuniões antes de executar os gastos, mas sim realizar após a prestação de contas na reunião mensal da APP e Conselho Escolar deixar claro como foi usado este dinheiro.

55 A verba de adiantamento passa por um rigor da lei, que sua categoria é de emergência, e que alguns materiais precisam ser solicitados para o departamento do DOAE, como por exemplo, tinta específica para algumas impressoras, material de papelaria com antecedência, para que seja tomada as devidas providências. Toda solicitação através de documentação própria, nunca verbal.

56 Lembramos que se uma única unidade escolar não entregar a prestação de contas, vai interferir na próxima verba. A secretaria tem que seguir um protocolo para solicitar a verba para a prefeitura, além de que uma verba só poderá ser liberada, se a anterior for aprovada na sua prestação de Contas.

57 Cada APP deverá ter uma conta corrente sem ser a do Banco do Brasil do PDDE (esta serve somente para verba federal) para os outros eventos. Toda documentação, cheques, senhas, deverão estar na unidade de ensino em lugar seguro e de exclusivo acesso da Direção ou Coordenação e Presidentes e Tesoureiros.

58 Importante deixar claro que nenhum Presidente APP ou de Conselho Escolar, Diretor ou Coordenador pode decidir algo sozinho. A responsabilidade de decisão é de todos e através de voto conforme determina o estatuto.

59 Fazer leitura do estatuto da APP e Conselho Escolar e seguir rigorosamente. Utilizar das Assembléias conforme determina a lei. Registrar em ata e assegurar os devidos registros com as assinaturas dos presentes.

60 Beijos!


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