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ELEIÇÕES 2014 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais.

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Apresentação em tema: "ELEIÇÕES 2014 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais."— Transcrição da apresentação:

1 ELEIÇÕES 2014 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais

2 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 1. Apresentação Órgãos autores Finalidade da cartilha e sua estrutura Disposições legais aplicáveis:  Constituição Federal  Lei das Eleições (Lei 9.504/97)  Lei das Inelegibilidades (LC 64/90)  Código Eleitoral  Resoluções do TSE Escopo da legislação (garantia da lisura no pleito eleitoral)

3 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 2. Definição Agente Público De acordo com § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504/97: “Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.”

4 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 3. Princípio básico das vedações Proibidas as “condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais” (art. 73, caput, da Lei nº 9.504/97)

5 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 3.1 Princípio básico das vedações Precedente 1: Para o TSE “a configuração das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 se dá com a mera prática de atos, desde que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas, porque tais condutas, por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral [...]” (RESPE 45060. Rel. Min. Laurita az. DJe 22.10.13).

6 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 3.2 Princípio básico das vedações Precedente 2: No mesmo, decidiu o TSE que “as condutas vedadas julgam- se objetivamente. Vale dizer, comprovada a prática do ato, incide a penalidade. [...] As chamadas condutas vedadas presumem comprometida a igualdade na competição, pela só comprovação da prática do ato [...]”. (RESPE – Recurso Especial Eleitoral nº 24795. Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira. Publicado em sessão 27.10.2004).

7 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 4. Observações sobre as vedações 1.Abuso de Poder (arts. 237 do Código Eleitoral e 22 da LC nº 64/90) - cuidado com condutas em benefício de candidato ou partido que, mesmo não incluídas nas vedações previstas, possam configurar:  abuso de poder econômico  abuso do poder de autoridade  utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social 2. As condutas vedadas caracterizam atos de improbidade administrativa (§ 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/97). 3. As condutas vedadas podem ensejar outras penalidades de ordem administrativa, cível ou mesmo penal.

8 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 5. Vedações – Propaganda Definição de ato de propaganda eleitoral: “aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública.” (TSE, RESPE nº 15.732, de 15/04/1999, rel. Min. Eduardo Alckmin). Período: a propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 6 de julho de 2014 (art. 36, da Lei nº 9.504/97). Penalidades: sujeição do responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, do beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (cf. art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997). Exceções: previstas no art. 36-A da Lei nº 9.504/97.

9 Obs. 1: propaganda eleitoral antecipada dissimulada: A propaganda eleitoral antecipada ocorre independentemente da presença do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido, podendo ser configurada por qualquer meio, até mesmo dissimulado, que leve ao conhecimento do público as razões pelas quais o candidato seria o mais apto ao exercício da função pública (REspe nº 32.838, Acórdão de 01/09/2011, relatora Ministra Fátima Nancy Andrighi). Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 5.1 Vedações – Propaganda

10 Obs. 2: caracterização: A propaganda eleitoral extemporânea pode, eventualmente, caracterizar-se em manifestações com referências, por exemplo, a: (a)eleição (RP nº 1.404, Rel. Min. Felix Fischer. DJ 3.11.09); (b) candidatura (ainda que só postulada) ou pedido de voto (RP 376, Rel. Min. Barros Monteiro. DJ 6.2.04); (c) comparação de Governos (RP 942. Rel. Min. José Delgado. DJ 26.6.07); (d) críticas a outros Governos (RP 1.277. Rel. Min. Asfor Rocha. DJ 22.5.07); (e) continuidade de programas públicos na próxima gestão, que possa conduzir ao entendimento de que a continuidade dos programas depende da vitória nas eleições de um determinado candidato; (f) qualidade de possível candidato, que possa conduzir ao entendimento de que trata de pessoa mais apta a ocupar o cargo público; (g) a resposta direta de crítica política, sem pedido à Justiça Eleitoral. Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 5.2 Vedações – Propaganda

11 Exemplo do rigor do TSE quanto à propaganda antecipada: “REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. CARACTERIZAÇÃO. ADESIVO. CONTEÚDO ELEITORAL. AFIXADO. AUTOMÓVEL. [...] 2. In casu, o adesivo afixado no automóvel de propriedade da representada faz menção clara ao pleito, embora de forma indireta, e evidencia, expressamente, a candidatura apoiada. 3. Verificada a conotação de campanha presente na mensagem, é de se reconhecer a prática de propaganda eleitoral antecipada. 4. Por tratar-se de pessoa física e, ausente qualquer notícia acerca da reiteração da conduta, a multa deve ser aplicada no mínimo legal. Homenagem ao princípio da razoabilidade. [...]”. (Rp 203142. Rel. Min. Marcelo Ribeiro. DJe 22.5.2012) Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 5.3 Vedações – Propaganda

12 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 6. Vedações – Publicidade Oficial (princípio da impessoalidade) Conduta: publicidade oficial com caráter de promoção pessoal; impossibilidade de constar nomes, símbolos ou imagens (CF, art. 37, §1º, e art. 74 da Lei nº 9.504/97). Período: em todos os anos, sobretudo no ano de eleição. Penalidades: inelegibilidade por 8 anos; cancelamento registro de candidatura ou perda do diploma (sem prejuízo de outras sanções, como a improbidade administrativa) Obs.1: “o art. 74 se aplica somente aos atos de promoção pessoal na publicidade oficial praticados em campanha eleitoral” (TSE, AG nº 2.768, de 10/04/2001, rel. Min. Nelson Jobim).

13 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 7. Vedações – Publicidade Institucional Conduta: autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos federais ou de entidades da administração indireta (art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97). Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 07/07/12). Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções) Exceções legais: propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado; caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral. Obs. 1: Vedação se restringe aos agentes públicos da esfera administrativa da eleição municipal. Cautela aos agentes federais (abuso de poder – art. 37, § 1º, da CF/88) Obs. 2: não inclui publicidade de atos oficiais ou meramente administrativos (TSE). Obs. 3: basta a veiculação no prazo vedado (AgR-Respe 35.250, 15/09/2009, Rel. Min. Arnaldo Versiani) Obs. 4: dever de zelo dos agentes públicos (AgR-Respe 35.590, 29/04/20120, Rel. Min. Arnaldo Versiani)

14 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 8. Vedações – Aumento de Gastos com Publicidade Conduta: realizar despesas com publicidade de órgãos ou entidades públicos que superem a média de gastos dos três anos anteriores ou do exercício imediatamente anterior (art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97). Período: em ano de eleição, antes dos 3 meses que antecedem as eleições (antes de 05/07/14) Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções) Obs. 1: exceção a campanhas de interesse da população, casos de grave e urgente necessidade pública (Notas n.º AGU/LS-02/2002 e AS-01/2002 Obs. 2: cálculo pela média dos 3 últimos anos ou último ano, prevalecendo o menor ( Res. TSE n.º 23.404, de 27/02/2014, rel. Min. Dias Toffoli e Nota nº AGU/LS-01/2001)

15 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 9. Vedações – Comparecimento de candidatos em inaugurações de obras públicas Conduta: comparecimento de candidato em inauguração de obras públicas (art. 77 da Lei nº 9.504/97). Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 05/07/2014). Penalidades: cassação do registro de candidatura ou perda do diploma e, se configurado abuso de poder, inelegibilidade por 8 anos (sem prejuízo de outras sanções) Obs.1: a Lei nº 12.034/2009 ampliou a vedação para o simples comparecimento (mesmo sem participação) e para todos os cargos elegíveis (antes vedava a participação e candidatos ao Executivo). Obs. 2: basta que a presença do candidato seja notada e associada à inauguração (Respe n.º 23.549, de 30.9.2004, Rel. Min. Gomes de Barros) Obs.3: definição de candidato – a partir da solicitação do registro da candidatura (TSE – Respe n.º 24.911, de 16.11.2004, Rel. Min. Peçanha Martins).

16 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 10. Vedações – Contratação de Shows Artísticos Conduta: contratação de shows artísticos, com recursos públicos, para inauguração de obras ou serviços públicos (art. 75 da Lei nº 9.504/97). Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 05/07/2014). Penalidades: suspensão imediata, cassação do registro de candidatura ou perda do diploma; e inelegibilidade por 3 anos (sem prejuízo de outras sanções) Obs.: show gravado em DVD: segundo o TSE, em qualquer das circunstâncias, proibido está a utilização de show de qualquer natureza, remunerado ou não, seja com a presença ao vivo de artistas, seja por intermédio de instrumentos outros

17 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 11. Vedações – Pronunciamento em Cadeia de Rádio e Televisão Conduta: fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário gratuito (art. 73, VI, “c”, da Lei nº 9.504/97) Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 05/07/2014) Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções) Exceções legais: matéria urgente, relevante e característica das funções de governo, a critério da Justiça Eleitoral

18 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 12. Vedações – Propaganda Eleitoral em sítios oficiais sítios oficiais Conduta: veiculação, ainda que gratuitamente, de propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 57-C, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97) Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral Penalidades: suspensão imediata da conduta, multa (sem prejuízo de outras sanções) Obs. (link): a utilização de página do órgão como meio de acesso, por meio de link, a sítio que promove candidato, configura o ilícito eleitoral, pois a página oficial é utilizada como meio de divulgação da propaganda eleitoral em favor do candidato (AgR-Respe n.º 838.119, de 21/06/2011, Rel. Min. Arnaldo Versiani) Exemplos: uso de Twitter e Facebook oficiais/funcionais; RP 295.549 (Assessora de Comunicação do Ministério do Planejamento) – divulgação de matéria jornalística; RP 140.434 (Ministro da Cultura) – entrevista de blog Conduta: veiculação, ainda que gratuitamente, de propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 57-C, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97) Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral Penalidades: suspensão imediata da conduta, multa (sem prejuízo de outras sanções) Obs. (link): a utilização de página do órgão como meio de acesso, por meio de link, a sítio que promove candidato, configura o ilícito eleitoral, pois a página oficial é utilizada como meio de divulgação da propaganda eleitoral em favor do candidato (AgR-Respe n.º 838.119, de 21/06/2011, Rel. Min. Arnaldo Versiani) Exemplos: uso de Twitter e Facebook oficiais/funcionais; RP 295.549 (Assessora de Comunicação do Ministério do Planejamento) – divulgação de matéria jornalística; RP 140.434 (Ministro da Cultura) – entrevista de blog

19 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 12.1 Vedações – Propaganda Eleitoral em sítios oficiais Precedente enfrentado pela PGU: O TSE já condenou a Chefia do Setor de Comunicação mesmo não tendo sido a responsável direta pela inserção da propaganda antecipada no sítio oficial do órgão público. No R-RP 295549 (Rel. Min. Marcelo Ribeiro. DJe 1.8.11), decidiu: “[...]4. Extrai-se da documentação juntada aos autos que a representada chefiava o setor responsável pela manutenção do sítio em que divulgada a propaganda. [...] 6. O controle, a diligência e o poder de decisão são prerrogativas naturais da função de chefia e não há como transferir essa responsabilidade ocupacional a outrem, ainda que se tenha delegado a execução de tarefas. [...]”. Precedente enfrentado pela PGU: O TSE já condenou a Chefia do Setor de Comunicação mesmo não tendo sido a responsável direta pela inserção da propaganda antecipada no sítio oficial do órgão público. No R-RP 295549 (Rel. Min. Marcelo Ribeiro. DJe 1.8.11), decidiu: “[...]4. Extrai-se da documentação juntada aos autos que a representada chefiava o setor responsável pela manutenção do sítio em que divulgada a propaganda. [...] 6. O controle, a diligência e o poder de decisão são prerrogativas naturais da função de chefia e não há como transferir essa responsabilidade ocupacional a outrem, ainda que se tenha delegado a execução de tarefas. [...]”.

20 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 13. Vedações – Utilização de nomes e siglas de órgãos ou entidades públicas Conduta: O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime (cf. artigo 40 da Lei n° 9.504, de 1997). Período: durante o período da propaganda eleitoral, ou seja, a partir de 5/07/14 (art. 36 da Lei nº 9.405/97). Penalidades: detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. Obs.: O crime eleitoral ocorre durante o período da propaganda eleitoral, ou seja, a partir de 05/07/14, contudo é vedado a qualquer tempo o uso, sem autorização, do nome alheio - inclusive de órgãos públicos - em propaganda comercial (Código Civil, art. 18) e incorre em crime (Código Penal, art. 296, §1º, III). Conduta: O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime (cf. artigo 40 da Lei n° 9.504, de 1997). Período: durante o período da propaganda eleitoral, ou seja, a partir de 5/07/14 (art. 36 da Lei nº 9.405/97). Penalidades: detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. Obs.: O crime eleitoral ocorre durante o período da propaganda eleitoral, ou seja, a partir de 05/07/14, contudo é vedado a qualquer tempo o uso, sem autorização, do nome alheio - inclusive de órgãos públicos - em propaganda comercial (Código Civil, art. 18) e incorre em crime (Código Penal, art. 296, §1º, III).

21 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 14. Vedações – Uso ou cessão de bens, materiais ou serviços públicos Conduta: cessão e utilização de bens públicos, móveis ou imóveis, em benefício de candidato, partido ou coligação (art. 73, I, da Lei nº 9.504/97) Período: em todos os anos, sobretudo em ano eleitoral Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções) Exemplos: comício em bem imóvel da União; usar veículo oficial para transporte de material de campanha; utilização de celulares e computadores do órgão para fazer propaganda de candidato; uso de Twitter e Facebook oficiais/funcionais. Exceção legal: realização de convenção partidária (entre 10 a 30 de junho – art. 73, parte final, inciso I, da Lei 9.504/97) Exceção legal: uso de transporte oficial pelo PR, devendo ser ressarcido, nem da residência oficial do Chefe do Poder Executivo e seu Vice para realização de contatos, encontros e reuniões de campanha, desde que não tenham caráter de ato público (art. 73, § 2º e art. 76 da Lei nº 9.504/97). Conduta: cessão e utilização de bens públicos, móveis ou imóveis, em benefício de candidato, partido ou coligação (art. 73, I, da Lei nº 9.504/97) Período: em todos os anos, sobretudo em ano eleitoral Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções) Exemplos: comício em bem imóvel da União; usar veículo oficial para transporte de material de campanha; utilização de celulares e computadores do órgão para fazer propaganda de candidato; uso de Twitter e Facebook oficiais/funcionais. Exceção legal: realização de convenção partidária (entre 10 a 30 de junho – art. 73, parte final, inciso I, da Lei 9.504/97) Exceção legal: uso de transporte oficial pelo PR, devendo ser ressarcido, nem da residência oficial do Chefe do Poder Executivo e seu Vice para realização de contatos, encontros e reuniões de campanha, desde que não tenham caráter de ato público (art. 73, § 2º e art. 76 da Lei nº 9.504/97).

22 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 15. Vedações – Uso abusivo de materiais e serviços públicos Conduta: uso abusivo de materiais ou serviços custeados pelo Governo ou Casas Legislativas (art. 73, II, da Lei nº 9.504/97) Período: em todos os anos, sobretudo em ano eleitoral Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções) Exemplos: uso de transporte oficial, passagens e malote de correio que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram o agente públcio. Observação: a conduta vedada pode se configurar mesmo antes do pedido de registro de candidato (TSE, RIO nº 643.257). Conduta: uso abusivo de materiais ou serviços custeados pelo Governo ou Casas Legislativas (art. 73, II, da Lei nº 9.504/97) Período: em todos os anos, sobretudo em ano eleitoral Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções) Exemplos: uso de transporte oficial, passagens e malote de correio que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram o agente públcio. Observação: a conduta vedada pode se configurar mesmo antes do pedido de registro de candidato (TSE, RIO nº 643.257).

23 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 16. Vedações – Uso de bens e serviços de caráter social Conduta: uso promocional de distribuição de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, em favor de candidato, partido ou coligação (art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97) Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou do diploma do eleito (sem prejuízo de outras sanções) Exemplos: uso eleitoral de distribuição de uniformes, de material escolar, de medicamentos, de insumos para construção, etc. Exemplo (TSE): uso de programa habitacional do poder público, por agente público, com distribuição gratuita de lotes com intuito claro de beneficiar candidato (Respe n.º 25.890, de 29/06/2006, Rel. Min. José Delgado) Obs.: Não se exige a interrupção de programas, nem se inibe sua instituição, quando não utilizado em favor de candidato (TSE – Ac. 21.320, 09/11/2004, Rel. Min. Carlos Madeira) Conduta: uso promocional de distribuição de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, em favor de candidato, partido ou coligação (art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97) Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou do diploma do eleito (sem prejuízo de outras sanções) Exemplos: uso eleitoral de distribuição de uniformes, de material escolar, de medicamentos, de insumos para construção, etc. Exemplo (TSE): uso de programa habitacional do poder público, por agente público, com distribuição gratuita de lotes com intuito claro de beneficiar candidato (Respe n.º 25.890, de 29/06/2006, Rel. Min. José Delgado) Obs.: Não se exige a interrupção de programas, nem se inibe sua instituição, quando não utilizado em favor de candidato (TSE – Ac. 21.320, 09/11/2004, Rel. Min. Carlos Madeira)

24 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 17. Vedações – Cessão de Servidores ou Empregados Conduta: cessão de servidores ou empregados ou usar seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação, durante expediente normal, salvo se licenciado (art. 73, III, da Lei nº 9.504/97). Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou do diploma do eleito (sem prejuízo de outras sanções) Exceções: quando o servidor ou empregado estiver em férias, licença ou fora do horário do expediente (finais de semana, à noite, horário de almoço etc.) Conduta: cessão de servidores ou empregados ou usar seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação, durante expediente normal, salvo se licenciado (art. 73, III, da Lei nº 9.504/97). Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou do diploma do eleito (sem prejuízo de outras sanções) Exceções: quando o servidor ou empregado estiver em férias, licença ou fora do horário do expediente (finais de semana, à noite, horário de almoço etc.)

25 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 17.1 Vedações – Cessão de Servidores ou Empregados Obs 1: Agentes Políticos não tem horário de expediente pré-definido. Entretanto, não devem comparecer a evento de campanha eleitoral de candidato identificando-se como agente público ou quando estiver no exercício do cargo público. (REspe nº 34.978, Rel. Min. Fernando Gonçalves. Decisão monocrática de 10.12.09. DJe 16.12.2009). Obs 2: Horário de Ocupantes de DAS (regime de dedicação exclusiva): José Jairo Gomes (direito eleitoral. 9ª ed. Atlas, 2013, p. 578) salienta: “Não poderá atuar em prol de candidatura “durante o horário de expediente normal”, muito menos na repartição em que desempenha as funções de seu cargo, tampouco poderá ser cedido pelo ente a que se encontra vinculado. A vedação alcança os servidores de todas as categorias, inclusive os ocupantes de cargos comissionados, conforme entendeu o TSE ao prolatar o Acórdão nº 1.636, de 14-4-2005 (...)”. Obs 1: Agentes Políticos não tem horário de expediente pré-definido. Entretanto, não devem comparecer a evento de campanha eleitoral de candidato identificando-se como agente público ou quando estiver no exercício do cargo público. (REspe nº 34.978, Rel. Min. Fernando Gonçalves. Decisão monocrática de 10.12.09. DJe 16.12.2009). Obs 2: Horário de Ocupantes de DAS (regime de dedicação exclusiva): José Jairo Gomes (direito eleitoral. 9ª ed. Atlas, 2013, p. 578) salienta: “Não poderá atuar em prol de candidatura “durante o horário de expediente normal”, muito menos na repartição em que desempenha as funções de seu cargo, tampouco poderá ser cedido pelo ente a que se encontra vinculado. A vedação alcança os servidores de todas as categorias, inclusive os ocupantes de cargos comissionados, conforme entendeu o TSE ao prolatar o Acórdão nº 1.636, de 14-4-2005 (...)”.

26 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 18. Vedações – Nomeação, Contratação, Admissão, Demissão S.J.C., supressão de vantagens etc. Conduta: nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, remoção ou transferência de ofício e exoneração de servidores (art. 73, V, da Lei nº 9.504/97). Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 05/07/2014) Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou do diploma do eleito (sem prejuízo de outras sanções) Obs.1: não se proíbe a realização de concurso público, mas a nomeação de servidor ou ato de investidura (TSE, Res. 21.806, de 04.06.2004) Obs. 2: as contratações e demissões de servidores temporários também são vedadas no prazo da restrição (TSE, Ac. 21.156, 21.08.2003, Rel. Min. Fernando Neves) Conduta: nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, remoção ou transferência de ofício e exoneração de servidores (art. 73, V, da Lei nº 9.504/97). Período: 3 meses antes das eleições (a partir de 05/07/2014) Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou do diploma do eleito (sem prejuízo de outras sanções) Obs.1: não se proíbe a realização de concurso público, mas a nomeação de servidor ou ato de investidura (TSE, Res. 21.806, de 04.06.2004) Obs. 2: as contratações e demissões de servidores temporários também são vedadas no prazo da restrição (TSE, Ac. 21.156, 21.08.2003, Rel. Min. Fernando Neves)

27 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 19. Vedações – Revisão Geral de Remuneração de Servidores Conduta: fazer revisão geral de remuneração de servidores públicos (art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97) Período: a partir de 180 dias antes das eleições (10/04) até a posse dos eleitos Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou do diploma do eleito (sem prejuízo de outras sanções) Exceção legal: recomposição limitada à perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição Obs 1: a aprovação de projeto de lei encaminhado antes do período vedado não se encontra obstada, desde que restrita à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral (TSE, Consulta n.º 728, de 12.11.2002, Rel. Min. Fernando Neves) Obs 2: Não há óbice à reestruturação de carreria (TSE, Resolução nº 21.054, de 02.04.2002, Rel. Min. Fernando Neves) Conduta: fazer revisão geral de remuneração de servidores públicos (art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97) Período: a partir de 180 dias antes das eleições (10/04) até a posse dos eleitos Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou do diploma do eleito (sem prejuízo de outras sanções) Exceção legal: recomposição limitada à perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição Obs 1: a aprovação de projeto de lei encaminhado antes do período vedado não se encontra obstada, desde que restrita à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral (TSE, Consulta n.º 728, de 12.11.2002, Rel. Min. Fernando Neves) Obs 2: Não há óbice à reestruturação de carreria (TSE, Resolução nº 21.054, de 02.04.2002, Rel. Min. Fernando Neves)

28 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 20. Vedações – Transferência Voluntária de Recursos Públicos Conduta: realização de transferências voluntárias de recursos ou operações de crédito em benefício dos Estados e Municípios (art. 73, VI, “a”, da Lei nº 9.504/97) Conceito: entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao SUS (art. 25 da LC n.º 101/2000). Estão incluídas no conceito as operações de crédito (Parecer AGU n.º AC-12, aprovado pelo Presidente da República) Período: 3 meses antes da eleição (a partir de 05/07/2014) Penalidades: nulidade do ato; suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções) Exemplos: repasse de recursos mediante convênio; concessão de empréstimos aos Municípios. Obs. (Alcance da vedação): União proibida de transferir a Estados ou a Municípios, inclusive órgãos da Administração direta e indireta Conduta: realização de transferências voluntárias de recursos ou operações de crédito em benefício dos Estados e Municípios (art. 73, VI, “a”, da Lei nº 9.504/97) Conceito: entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao SUS (art. 25 da LC n.º 101/2000). Estão incluídas no conceito as operações de crédito (Parecer AGU n.º AC-12, aprovado pelo Presidente da República) Período: 3 meses antes da eleição (a partir de 05/07/2014) Penalidades: nulidade do ato; suspensão imediata da conduta; multa; e cassação de registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções) Exemplos: repasse de recursos mediante convênio; concessão de empréstimos aos Municípios. Obs. (Alcance da vedação): União proibida de transferir a Estados ou a Municípios, inclusive órgãos da Administração direta e indireta

29 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 20.1 Vedações – Transferência Voluntária de Recursos Públicos Exceções - TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA:  Repasses determinados constitucional ou legalmente (ex: SUS, Fundeb, PAC etc.)  Repasses destinados a cumprir obrigação formal previamente pactuada de obra ou serviços que tenham sido iniciadas fisicamente e atendendo a cronograma prefixado (Consulta TSE n.º 1.062, Rel. Min. Carlos Velloso);  Assinatura dos convênios e outros atos preparatórios, desde que sem a efetiva transferência de recursos no período eleitoral (Parecer AGU/LA- 02/98);  Situações de emergência e calamidade pública;  Repasses para entidades privadas. Obs.: TSE veda liberação de recursos para municípios que não mais se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública, mas que necessitem de apoio para mitigar os danos (Res. TSE 21.908, 31/08/2004, Rel. Min. Peçanha Martins) Exceções - TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA:  Repasses determinados constitucional ou legalmente (ex: SUS, Fundeb, PAC etc.)  Repasses destinados a cumprir obrigação formal previamente pactuada de obra ou serviços que tenham sido iniciadas fisicamente e atendendo a cronograma prefixado (Consulta TSE n.º 1.062, Rel. Min. Carlos Velloso);  Assinatura dos convênios e outros atos preparatórios, desde que sem a efetiva transferência de recursos no período eleitoral (Parecer AGU/LA- 02/98);  Situações de emergência e calamidade pública;  Repasses para entidades privadas. Obs.: TSE veda liberação de recursos para municípios que não mais se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública, mas que necessitem de apoio para mitigar os danos (Res. TSE 21.908, 31/08/2004, Rel. Min. Peçanha Martins)

30 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento 21. Vedações – Distribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios Conduta: distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios (art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97). Período: durante todo o ano de eleição Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação do registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções) Exemplos: distribuição de cestas básicas, material de construção, doação de terrenos/lotes, etc Exceções legais: calamidade pública e estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior Obs. 1: vedação de programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados Obs. 2: TSE autorizou doação feita pelo Banco do Brasil feita à UNESCO para o Projeto Criança Esperança (iniciativa compatível com prioridade à criança (CF/88) e inexistência de viés eleitoral Conduta: distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios (art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97). Período: durante todo o ano de eleição Penalidades: suspensão imediata da conduta; multa; e cassação do registro ou do diploma de eleito (sem prejuízo de outras sanções) Exemplos: distribuição de cestas básicas, material de construção, doação de terrenos/lotes, etc Exceções legais: calamidade pública e estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior Obs. 1: vedação de programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados Obs. 2: TSE autorizou doação feita pelo Banco do Brasil feita à UNESCO para o Projeto Criança Esperança (iniciativa compatível com prioridade à criança (CF/88) e inexistência de viés eleitoral

31 Fernando Luiz Albuquerque Faria Vice Advogado-Geral da União José Roberto da Cunha Peixoto Advogado da União Diretor do Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral/PGU/AGU E-mails: fernando.faria@agu.gov.brfernando.faria@agu.gov.br jose.roberto.peixoto@agu.gov.br Tels.: (61) 2026-8512 e 2026-8173 Advocacia-Geral da União Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil Comissão de Ética Pública Ministério do Planejamento Obrigado!


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