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PAINEL ULTIMO ANO DE MANDATO Porto Alegre, 11 de abril de 2016 Ministrante: Maritânia Lúcia Dallagnol.

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1 PAINEL ULTIMO ANO DE MANDATO Porto Alegre, 11 de abril de 2016 Ministrante: Maritânia Lúcia Dallagnol

2 Abuso de poder: - Vertentes de poder com potencial para influir na legitimidade do processo eleitoral; Poder da comunicação social Poder econômico Poder político

3 Poder da comunicação social -Potencialidade informativa com veloz propagação e alcance. -Uso de técnicas capazes de criar associações favoráveis e desfavoráveis; -Possibilidade real de desequilíbrio no processo democrático.

4 Poder econômico Intervenção ilícita do capital com objetivo de influenciar no resultado do pleito. Potencialidade para desequilibrar o processo eleitoral.

5 Poder político - Poder Estatal como fonte de desequilíbrio no processo eleitoral. - Abuso do Poder de autoridade: ação do agente público, no exercício da função ou cargo, com desvio de finalidade, objetivando vantagem eleitoral para si ou para outrem.

6 Agente público – conceito (Art. 73, § 1º, Lei 9.504/97 ) Agente público: quem exerce, ainda que transitoriamente, ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

7 Controle do Poder Econômico e Político -Lei Complementar 64/90; A comprovação do abuso de poder pode conduzir a cassação do registro de candidatura ou do diploma, e a declaração de inelegibilidade.

8 Administração pública Art. 37, CF – regras gerais Observância das normas e princípios constitucionais; legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

9 Regras Específicas Lei Complementar 101/2000 (LRF) Gestão fiscal responsável; Lei 9.504/97 ( Lei Eleitoral) Garantia da igualdade de oportunidade entre os candidatos.

10 igualdade entre os concorrentes equilíbrio na disputa legitimidade do processo eleitoral

11 Lei 9.504/97 – Art. 73 Normas específicas incidentes sobre: Publicidade Bens e serviços públicos Programas Sociais Pessoal

12 Publicidade institucional Art. 37, § 1º, CF Permite: divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos; Exige: caráter educativo, informativo ou de orientação social, Veda: promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

13 Publicidade institucional A publicidade institucional irregular poderá configurar: - improbidade administrativa, a ser apurada nos termos da Lei 8429/92; - propaganda antecipada, art. 36 da Lei 9.504/97; - abuso de poder, nos termos do art. 22 da LC 64/90.

14 Propaganda antecipada Contorno Jurisprudencial: 1.proclama uma candidatura, ainda que de forma dissimulada; 2.exalta as qualidades do administrador demonstrando que é apto para o exercício do cargo; 3.expõe propostas de campanha; 4.consigna pedido expresso de voto; 5.realiza comparativos com governo anterior 6.exibe imagens ou símbolos que caracterizam promoção pessoal.

15 Publicidade institucional Condutas vedadas É proibido : (três meses antes do pleito) Art. 73, VI, b Autorizar a veiculação de publicidade institucional, ressalvados os casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

16 Fica ressalvada: -a publicidade legal (editais de nomeação e exoneração, licitações, etc.) -a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

17 É proibido: ( três meses antes do pleito) Art. 73, VI, c fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

18 Despesas com publicidade É proibido: Art. 73, inciso VII -realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

19 Publicidade institucional Internet Todas as restrições previstas na Lei Eleitoral se estendem às páginas mantidas pelos órgãos públicos na internet. -Pode manter: Informações e serviços ; notícias (divulgação de atos de governo com caráter estritamente jornalístico e sem divulgação de imagem dos governantes); -Deve sair: todas as referências a publicidade governamental ( marca do governo, slogan, cores e símbolos de identificação do governo; campanhas)

20 Publicidade institucional Eventos Solenidades; No período vedado só é possível a divulgação através de cobertura jornalística; No evento não deve haver exposição de publicidade institucional; Atenção. Em inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos e a participação de candidatos tanto a cargo executivo quanto legislativo;

21 Condutas Vedadas AOS AGENTES DE TODAS AS ESFERAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Bens e Serviços Públicos Lei nº9.50497, Art. 73, I : É vedado: -ceder ou usar, em benefício de candidato/a, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública; ( ressalvada a realização de convenção partidária);

22 Bens e Serviços Públicos (Lei nº9.50497, art. 73, II) - É vedado usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram ;

23 Cessão de Servidores (Lei l nº9.504/97 art. 73, III) - É vedado ceder servidor ou empregado público, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato/a, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o/a servidor/a ou o/a empregado/a estiver licenciado;

24 Programas Assistenciais (Lei Federal nº9.50497 art. 73, IV): - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato/a, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

25 Programas Sociais (Lei nº9.504/97 art. 73, par. 10): - no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa;

26 Programas Assistenciais – Jurisprudência (Lei Federal nº9.504/97 art. 73): “(...) 4. O comprovado uso de programa habitacional do poder público, por agente público, em período eleitoral, com distribuição gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candidato que está apoiando, com pedido expresso de voto, configura abusivo desvio de finalidade do mencionado projeto social, caracterizando conduta vedada pelo inciso III do art. 73 da Lei nº 9.504/97.” TSE. RESPE 25890. Rel.José Augusto Delgado. 29/06/2006

27 Administração de Pessoal Limite quanto ao aumento de despesas Estabilidade do quadro de pessoal Garantia ao servidores contra atos abusivos

28 Administração de Pessoal LRF Art. 21 § único Proibição de aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato.

29 Administração de Pessoal Lei Federal nº9.50497, art. 73, V, a, b, c, d, e: É vedado três meses antes do pleito e até a posse dos eleitos: - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito:

30 Administração de Pessoal (continuação do inciso V - ressalvas) Ressalvas: a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

31 a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

32 Revisão geral anual Lei l nº9.50497, art. 73. É vedado desde cento e oitenta dias da eleição (8 de abril)e até a posse dos eleitos: - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

33 Transferência de recursos ( Lei 9.504/97 Art. 73, VI,a -É vedado, nos tres meses que antecedem o pleito, a transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação pré- existente e os destinados a atender situações de emergência e calamidade pública.

34 Transferência de recursos ( Lei 9.504/97 Art. 73, VI,a -Res. TSE 21.878/2004 e Ac TSE 25.324/2006: obra ou serviço já iniciados fisicamente. - Ac TSE 16.040/99 e 266/2004 – inaplicabilidade à transferência de recursos a associações de direito privado;

35 INAUGURAÇÕES É proibido a TODOS OS CANDIDATOS a participação, NOS TRES MESES QUE PRECEDEM O PLEITO, em inaugurações de obras públicas.

36 As questões relativas ao Art. 42 da LRF CONTRAIR OBRIGAÇÃO DE DESPESA

37 Últimos dois quadrimestres do mandato Art. 42 - É vedado ao titular de Poder ou órgão do art. 20, nos últimos dois quadrimestres de seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

38 Artigo 42 - LRF Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesa compromissadas a pagar até o final do exercício;

39 O Art. 42 não se refere a Restos a Pagar, mas sim a concepção da contração de obrigação de Despesa.

40 Contrair obrigação de despesa (1) “O termo obrigação de despesa, como previsto na LC 101/2000 tem o objetivo de atingir não somente o empenho da despesa, mas, também todo aquele compromisso assumido e que efetivamente ainda não esteja materializado na fase do empenho” – (Manual TCERS)

41 Concluindo: O art. 42 estabelece que: a contração de obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres somente é permitida quando houver disponibilidade de caixa. Entendida desta forma o contrair, como sendo a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental. Logo: somente para a despesa adicional o Gestor estará obrigado a prover disponibilidade de caixa.

42 E para as demais? Não realizadas dentro do período vetado? Deve viger os princípios do planejamento e do equilíbrio das contas públicas. A constância ou inclusão dessas no PPA, LDO e LOA, bem como obediência ao disposto nos art. 15, 16 e 17 da LRF- Impacto orçamentário e financeiro.

43 Cabe referir que o dispositivo do art. 42, a princípio, apresenta um cunho moralizador, coibindo o Administrador Público de legar débitos a seu sucessor. De outra forma, há que se ressaltar o princípio da continuidade na administração pública.

44 Procedimentos administrativos importantes no ano de encerramento do mandato: Formação de equipe de transição de governo, designada por portaria; Determinação de “ponto de corte” ou data limite para realização de despesas, emissão de empenhos, e pagamento de fornecedores; Elaboração do Termo de Conferência de Caixa com a devida composição dos valores em 31/12, assinado pelo Tesoureiro e, no mínimo por mais um dos seguintes agentes públicos: Secretário de Fazenda, Contador, Prefeito; Confecção do Boletim de Caixa/Bancos relativo ao dia 31/12, com os saldos a serem transferidos para o exercício seguinte. Recomenda-se também que seja assinado pelo Tesoureiro e, no mínimo por mais um dos seguintes agentes públicos: Secretário de Fazenda, Contador, Prefeito; Elaboração do Boletim de Disponibilidades Financeiras, por vínculo de recursos, relativo a 31/12;

45 Confecção das conciliações contábeis bancárias de todas as contas correntes com os respectivos extratos de conta oficiais (não pode ser o extrato emitido pela internet) fornecido pelas instituições financeiras; Elaboração do Demonstrativo das Dívidas do Município, com as seguintes informações sobre a sua composição: espécie (Restos a Pagar; Serviços da Dívida a Pagar; Depósitos; Débitos de Tesouraria e Dívida Fundada Interna), nome do credor, natureza, data do vencimento e respectivos valores; Elaboração do Demonstrativo dos Créditos do Município, constando: natureza do crédito, nome do devedor, data do vencimento e respectivo valor; Apresentação da relação de Convênios em andamento, constando: órgão concessor, objeto e valores individualizados, do convênio, do quanto foi recebido pela Prefeitura Municipal, do quanto foi executado, bem como daquilo que já foi objeto ou não de prestação de contas;

46 Relação dos Contratos firmados e seus Termos Aditivos, dentro dos prazos de vigência respectivos, constando: contratado, objeto, valor, forma de pagamento e prazo de vigência inicial e final; Elaboração de relação atualizada dos Bens Patrimoniais móveis e imóveis (com base no inventário realizado durante o exercício 2012), discriminando para os móveis: descrição do bem, número do registro patrimonial, quantidade, localização e valores unitário e total; para os imóveis, discriminando: descrição do bem, documento de propriedade, localização e valor; Emitir relatório com a posição de Estoque de Materiais no Almoxarifado em 31/12, com as seguintes informações: descrição dos materiais, unidades respectivas, quantidade em estoque e valores unitário e total; Efetuar o registro do último empenho no protocolo, ao final do dia 31/12.

47 MUITO OBRIGADA!!!!!!!! Dallagnol e Advogados Associados CAPP – Consultoria e Assessoria em Políticas Públicas Site: advogadosdallagnol.com.br Rua dos Andradas, 1091, conj. 43 Porto Alegre – RS 51 3212 6166


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