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PublicouMarcelo Cruz Cortês Alterado mais de 8 anos atrás
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A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino. (Art. 212, CF)
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ESTADO Ensino Fundamental Ensino Médio MUNICÍPIOS Educação Infantil Ensino Fundamental Alcance (atuação prioritária) – art. 211, §§ 2 ̊ e 3 ̊, CF
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Base de Cálculo Receita resultante de Impostos IPTU, ISS, ITBI “inter vivos”, IRRF, Rec. da Dívida Ativa Tributária (Multa e Juros de Mora) e transferências (FPM, ITR, IPI, ICMS, LC 87/96, IPVA).
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São despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino – art. 70 da Lei nº 9.394/96 – LDB: Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação – estão contemplados nesse grupo as despesas realizadas com: habilitação de professores leigos; capacitação dos profissionais da educação; e remuneração dos profissionais da Educação Básica. Aplicação dos Recursos
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Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino: aquisições; ampliação, conclusão e construção; manutenção dos equipamentos existentes; e reforma, total ou parcial, de instalações físicas.
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Uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino: aluguel de imóveis e de equipamentos; manutenção de bens e equipamentos; conservação das instalações físicas do sistema de ensino prioritário dos respectivos entes federados; despesas com serviços de energia elétrica, água e esgoto, serviços de comunicação etc.
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Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino: levantamentos estatísticos; organização de banco de dados; e realização de estudos e pesquisas que visam à elaboração de programas, planos e projetos voltados ao ensino prioritário dos respectivos entes federados.
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Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino: despesas inerentes ao custeio das diversas atividades; serviços diversos; aquisição do material de consumo.
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Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas. Ainda que na LDB esteja prevista esta despesa ela não poderá ser realizada com recursos do Fundeb, cuja vinculação é exclusiva à Educação Básica Pública. ATENÇÃO!
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Aquisição de material didático–escolar e manutenção de transporte escolar aquisição de materiais didático-escolares diversos; aquisição de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos da Educação Básica. Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos itens anteriores: quitação de empréstimos (principal e encargos) destinados a investimentos em educação.
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Não são despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino – art. 71 da Lei nº 9.394/96 – LDB: pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; formação de quadros especiais para Administração Pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
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programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar ; pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
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Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Instituído pela Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006; Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007.
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Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta emenda constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação. (Art. 60, ADCT, CF)
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Conceitos: Fundo de natureza contábil; Implantação em 1º de janeiro de 2007, no âmbito de cada Estado; Vincula recursos públicos estaduais e municipais; Aplicação exclusiva na educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Educação de Jovens e Adultos). Vigência: De 14 anos (a partir da promulgação da Emenda Constitucional – art. 60, caput, ADCT, CF).
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Estados, Distrito Federal e Municípios 20% dos seguintes recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, da Constituição Federal. FPE; FPM; ICMS; QP-IPI/Exportação; LC nº. 87/96 (Lei Kandir) ITCMD IPVA ITR (50% dos Municípios) Recursos destinados ao Fundo
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Os Municípios receberão os recursos do Fundeb com base no número de alunos matriculados nas diversas etapas e modalidades da educação básica presencial. Distribuição dos Recursos
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Mínimo de 60% para remuneração dos Profissionais do Magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. O restante dos recursos em outras despesas de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica pública. 5% dos recursos podem ser utilizados no primeiro trimestre do exercício seguinte, mediante abertura de créditos adicionais. Utilização dos Recursos
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Criação: Através de lei municipal. Composição (âmbito municipal), por no mínimo 09 (nove) membros, sendo: 02 representantes do Poder Executivo Municipal (01 da Secretaria de Educação ou órgão educacional equivalente); 01representante dos professores da educação básica; 01 representante dos diretores das escolas básicas públicas; 01 representante dos servidores técnico- administrativos das escolas básicas públicas; 02 representantes dos pais de alunos; 02 representantes dos estudantes (01 da entidade dos estudantes secundaristas).
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São impedidos de integrar os conselhos: cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários municipais;
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tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; estudantes que não sejam emancipados; e pais de alunos que: exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
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acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundeb; supervisionar o censo escolar; supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual; e instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas. Atribuições O Presidente do conselho deve ser eleito por seus pares e não pode ser o representante do governo municipal.
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O referido parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de Contas ao Tribunal.
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BIMESTRALMENTE – através do RREO do Poder Executivo; ANUALMENTE – ao TCE, acompanhada do parecer do Conselho. Prestação de Contas
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Ente Público: rejeição das contas; impossibilidade de celebração de convênios junto à administrações federal e estadual, quando exigida certidão negativa do respectivo Tribunal de Contas; impossibilidade de realização de operações de crédito junto a instituições financeiras; Sanções Aplicáveis
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perda da assistência financeira da União e do Estado, conforme artigos 76 e 87, § 6º, LDB; intervenção da União no Estado (art. 34, VII, e, CF) e do Estado no Município (art. 35, III, CF). Prefeito e/ou Gestor dos recursos: processo por crime de responsabilidade, se caracterizados os tipos penais previstos no art. 1º, III (aplicar indevidamente verbas públicas) e XIV (negar execução à lei federal) do Decreto-Lei nº 201/67;
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processo por crime de responsabilidade, se caracterizada a negligência no oferecimento do ensino obrigatório (art. 5º, § 4º, LDB); processo penal, se caracterizado que a aplicação de verba pública foi divergente da prevista em lei (art. 315, Código Penal); inelegibilidade, por cinco anos, se suas contas forem rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário (art. 1º, g, LC nº. 64/90).
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As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade. (Art. 198, CF)
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15%(quinze por cento) Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. (Art. 7º, LC nº 141/2012)
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Base de Cálculo Receita resultante de Impostos IPTU, ISS, ITBI “inter vivos”, IRRF, Rec. da Dívida Ativa Tributária (Multa e Juros de Mora) e transferências (FPM, ITR, IPI, ICMS, LC 87/96, IPVA).
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O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde. (Art. 14, LC nº 141/2012)
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60% RCL 54% 54% Executivo 6% 6% Legislativo Despesa com Pessoal – arts. 18, 19 e 20, LRF
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É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da CF. Receita Corrente Líquida – art. 2º, LRF
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Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87/1996, e do Fundeb. (Art. 2º, § 1º, LRF)
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É o somatório dos gastos com: Ativos; Inativos; Pensionistas; Mandatos eletivos; Cargos; Funções ou empregos; Civis; Militares; Membros de Poder Vencimentos e vantagens fixas e variáveis; Subsídios; Proventos; Gratificações; Horas extras; Vantagens pessoais; Encargos Sociais; Contribuições às entidades de Previdência. Despesa de Pessoal – art. 18, LRF
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Art. 22, parágrafo único, LRF Limite Prudencial ATENÇÃO!
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Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são VEDADOS: concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
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Limite da Dívida Consolidada Líquida: 1,2 x RCL Arts. 29 e 30 LRF e art. 3º, II, Resolução nº. 40/2001, Senado Federal Dívida Consolidada
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Subsídio dos Vereadores – art. 29, VI, CF Percentual*População do Município 20%Até 10.000 habitantes 30%Entre 10.001 a 50.000 habitantes 40%Entre 50.001 a 100.000 habitantes 50%Entre 100.001 a 300.000 habitantes 60%Entre 300.001 a 500.000 habitantes *Incide sobre o subsídio dos Deputados Estaduais.
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Despesa com a Remuneração dos Vereadores (Art. 29, VII, CF) 5% Receita Municipal
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Despesa Total da Câmara – art. 29-A, CF Percentual*PopulaçãoMunicípio(s) 7%Até 100.000 habitantesTodos, exceto a capital 6%Entre 100.001 a 300.000 habitantes - 5%Entre 300.001 a 500.000 habitantes Rio Branco *Tributária, Ouro, FPM, ITR, IPI, IPVA e ICMS da receita arrecada no ano anterior.
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Despesa com Folha de Pagamento Art. 29-A, § 1º, CF 70% (duodécimo) Despesa Total com Pessoal Art. 20, III, a, LRF 6% Receita Corrente Líquida
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Efetuar repasse que supere o limite da despesa total da Câmara Municipal; Não efetuar o repasse até o dia vinte de cada mês; Efetuar o repasse em valores inferiores aos fixados na Lei Orçamentária. É crime de responsabilidade do Prefeito – art. 29-A, § 2º, CF:
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Gastar mais de 70% de sua receita com Folha de Pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores. É crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal – art. 29-A, § § 1º e 3º, CF:
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Obrigada! Maria de Jesus Carvalho de Souza Auditora substituta de Conselheiro maria.jesus@tce.ac.gov.br (68) 3025-2005
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