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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Revisão da última aula Tema da Aula passada: surgimento e evolução do Estado. “Todo modelo de Estado demanda um modelo de Administração.

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1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

2 Revisão da última aula Tema da Aula passada: surgimento e evolução do Estado. “Todo modelo de Estado demanda um modelo de Administração Pública”. Transparência das contas pública é uma caracteristica do Estado Patrimonialista? Nepotismo é característica doEstado Gerencial? Etc....

3 GOVERNO X ADM. PÚBLICA

4 GOVERNO X ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EnteSentido FormalSentido Material Sentido Operacional Governo Conjunto de poderes e órgãos institucionais (legislativo, executivo e judiciário) Funções estatais básicas (atividade administrativa, legislativa e judiciária) É a condução política dos órgãos públicos. AdministraçãoConjunto de órgãos e entidades que realizam serviço público Serviço Público (atividade administrativa) É o desempenho perene e sistemático dos serviços próprios do Estado. Fonte: Adaptado de Meirelles, 2009.

5 Governo A constante do Governo é a sua “expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente.” Meirelles, 1995

6 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Conjunto de órgãos e entidades públicas que exercem atividades administrativas, compreendendo pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa (JUND, 2009). Na prática, corresponde ao aparelho do Estado para a consecução das políticas traçadas pelo Governo.

7 FUNÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO Ao administrador público compete o desenvolvimento de ações destinadas a planejar, dirigir, fiscalizar, acompanhar e controlar os projetos, as atividades e os programas de governo, primando sempre pela economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, e atenderá obrigatoriamente aos princípios constitucionais.

8 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O que são princípios? Quais são os princípios básicos da administração pública? Quais são os princípios constitucionais que regem a administração pública?

9 P RINCÍPIOS “ Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema administrativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico” (BANDEIRA DE MELLO, 2000). Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma.

10 P RINCÍPIOS C ONSTITUCIONAIS A administração Pública direta e indireta, de qualquer uns dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art. 37 CF).

11 P RINCÍPIO DA L EGALIDADE O administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, dos quais não pode se afastar, sob pena de praticar ato inválido e se expor à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso; A eficiência de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito.

12 P RINCÍPIO DA L EGALIDADE Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal; As leis administrativas são de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo de acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários; As leis são irrelegáveis pelos agentes públicos.

13 P RINCÍPIO DA L EGALIDADE Constituição Federal; Lei das Licitações: Lei 8.666/93 Regime Jurídico Único: Lei 8.112/92 Lei de Responsabilidade fiscal: Lei nº101/2000;

14 P RINCÍPIO DA M ORALIDADE O ato administrativo terá que obedecer não somente à lei jurídica, mas à ética da própria instituição, impondo-se ao agente público sua conduta interna, na realização de suas ações = Moralidade Administrativa; Ao atuar o agente humano não poderá dispensar o elemento ético da sua conduta.

15 P RINCÍPIO DA M ORALIDADE Moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade da sua ação: o bem comum.

16 P RINCÍPIO DA I MPESSOALIDADE Também chamado de princípio da finalidade; Impõe ao administrador público a prática de atos para seu fim legal, ficando o administrador proibido de buscar outros objetivos ou de praticar atos visando interesse próprio ou de terceiros. Visa excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.

17 P RINCÍPIO DA I MPESSOALIDADE Pode o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos; É proibido a prática de ato administrativo sem interesse público, visando unicamente favorecer interesses privados, por favoritismo ou perseguição, sob forma de desvio de finalidade.

18 P RINCÍPIO DA P UBLICIDADE Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos; Assim, todos os atos administrativo devem ser divulgado oficialmente para conhecimento do público e para indicar seus efeitos externos.

19 P RINCÍPIO DA P UBLICIDADE A publicidade não é elemento formativo do ato, é requisito de eficácia e moralidade; Somente é admitido sigilo, nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso.

20 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA A atividade administrativa deve ser exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. Todo o administrador público deve buscar, ao praticar seus atos, a eficiência, eficácia, efetividade e economicidade.

21 21 I NDICADORES DE DESEMPENHO : Eficácia: medida normativa do alcance dos resultados; Eficiência: medida normativa da utilização dos recursos nesse processo; Efetividade: na área pública preocupa-se em identificar em que medida os resultados da ação trazem benefícios à população.

22 F AZER EM DUPLAS E ENTREGAR TEMPO : 15 MIN

23 GOVERNO X ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GovernoAdministração É atividade política e discricionária; É atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou a outra norma técnica; É conduta independente;É conduta hierarquizada; Comanda com responsabilidade constitucional e política. Executa sem responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica e legal. Fonte: Adaptado de Meirelles, 2009.

24 ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO O Estado adota duas formas básicas de organização e atuação administrativas: Centralização administrativa: o Estado realiza suas tarefas de forma direta, por intermédio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. Descentralização administrativa : o Estado desempenha algumas funções por intermédio de outras pessoas jurídicas.

25 DESCENTRALIZAÇÃO Para efetuar a descentralização, o Estado pode fazer de duas formas: Outorga: quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público. Geralmente, por tempo indeterminado. Delegação: quando o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o realize ao público em seu nome próprio e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, efetivada normalmente por prazo determinado.

26 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO DECENTRALIZAÇÃO POR COOPERAÇÃO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

27 ADMINISTRAÇÃO DIRETA Composta pelos órgãos integrados na estrutura central de cada poder das pessoas jurídicas de direito público com capacidade política (União, Estados e Municípios). OBS: Não confundir administração direta com Poder Executivo. Decreto-lei nº 200/1967 define a Administração direta como formada pelos órgãos que integram a estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

28 ADMINISTRAÇÃO DIRETA PODER LEGISLATIVO Federal Estadual Municipal Senado Federal Câmara dos Deputados Tribunal de Contas da União Assembléia Legislativa Tribunal de Contas do Estado Conselho de Contas Câmara dos Vereadores Tribunal de Contas do Estado ou do Município

29 ADMINISTRAÇÃO DIRETA PODER EXECUTIVO Federal Estadual Municipal Presidência da República Ministérios Governador Secretarias de Estado Prefeitura Secretarias e órgãos auxiliares

30 ADMINISTRAÇÃO DIRETA PODER JUDICIÁRIO Federal Estadual Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justiça Tribunais Regionais Federais Tribunal Superior do Trabalho Tribunal Superior Eleitoral Superior Tribunal Militar Tribunal de Justiça Tribunais de Alçada

31 CARACTERÍSTICAS ADMINISTRAÇÃO DIRETA Ausência de Personalidade jurídica própria: os órgãos da administração direta não são pessoas jurídicas. Ausência de Patrimônio Próprio : se não possuem a capacidade para contrair direitos e assumir obrigações, não tem condições para ter patrimônio. Os bens, direitos e obrigações pertencem às pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Capacidade processual Excepcional: a capacidade processual só é admitida nos casos expressamente previstos em lei.

32 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Composta por um conjunto de entidades com personalidade jurídica que vinculados à um órgão da Administração Direta, prestam serviços públicos ou de interesse público e proporcionarão ao Estado a satisfação de seus fins administrativos.

33 CARACTERÍSTICAS ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Personalidade jurídica própria: as entidades administração indireta são dotadas de personalidade jurídica própria. Criação ou Autorização por lei específica: somente podem ser criadas mediante lei Específica (art 37, CF). Patrimônio Próprio: patrimônio próprio distinto das pessoas políticas. Vinculação aos Órgãos da Administração Direta: visando a verificação dos resultados, a harmonização de suas atividades políticas com o programa de governo, controle da eficiência de sua gestão.

34 ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Autarquias Empresa Pública Sociedade de economia mista Fundação Pública

35 A UTARQUIA Entidade autônoma para a realização de atividade tipicamente pública. A capacidade de administrar com relativa independência porque há fiscalização do ente criador. Criadas por lei específica; Personalidade jurídica de direito público interno; Patrimônio e receitas próprios para consecução de atividades típicas da Administração Pública.

36 C ATEGORIAS DAS AUTARQUIAS Autarquias institucionais: que prestam serviços autônomos personalizados. Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS; Comissão de Valores Imobiliários – CMV; Autarquias corporativas: representam os órgãos fiscalizadores de profissões. Conselho Federal de Contabilidade – CFC; OAB, CFA; Autarquias de regime especial : possuem maior autonomia. Agências Reguladoras: ANEEL, ANATEL, ANP

37 E MPRESA PÚBLICA Empresa Pública são pessoas jurídicas de direito privado, criadas ou autorizadas por lei específica, com capital exclusivamente público (100% capital).

38 C ATEGORIAS EMPRESAS PÚBLICAS Unipessoais: aquelas cujo capital pertence a uma única pessoa pública; Pluripessoais: aquelas cujo capital pode pertencer a diversas pessoas públicas.

39 S OCIEDADES DE ECONOMIA MISTA São pessoas jurídicas de direito privado, criadas ou autorizadas por lei específica, com a participação do Poder Público e de particulares no seu capital, sendo a maior parte das ações com direito a voto permanente ao Poder Público (50% + 1), criadas para a realização de atividade econômica de interesse coletivo.

40 E MPRESA PÚBLICA X SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Ambas visarão o exercício de atividades econômicas, ou seja, de serviços que não seriam próprios do Estado. A empresa pública pode se constituir sob qualquer uma das formas admitidas em direito e a sociedade de economia mista só pode ser criada sob a forma de sociedade anônima; Na empresa pública o capital é exclusivamente público, já na sociedade de economia mista parte do capital pertence ao Estado e outra parte pertence ao particular. De acordo com o art. 109 da CF/88 a competência para julgar as causas relativas as empresas públicas seria da Justiça Federal, enquanto em relação as sociedades de economia mista as causas serão julgadas na Justiça Estadual.

41 FUNDAÇÃO PÚBLICA Fundação é a atribuição de personalidade jurídica a um patrimônio, qual a vontade humana destina uma finalidade social. As fundações públicas são entidades voltadas para o desempenho de atividades de caráter social (assistência social, médica e hospitalar; pesquisa, educação e ensino, atividades culturais).

42 CARACTERÍSTICAS FUNDAÇÕES São criadas por dotação patrimonial; Desempenham atividade atribuída ao Estado no âmbito social; Sujeitam-se ao controle e tutela por parte da Administração Direta; Possuem personalidade jurídica de direito público; Criação por autorização legislativa específica.

43 CLASSIFICAÇÃO FUNDAÇÕES Fundações Públicas : criadas por lei específica; Fundações Privadas: criadas por autorização legislativa (semelhante às empresas públicas e sociedades de economia mista).

44 ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR Descentralização por cooperação: organizações paraestatais de direito privado, criadas pelo Estado isoladamente ou em conjunção com particulares, também chamadas de entes de cooperação (serviços sociais autônomos).

45 ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR Descentralização por colaboração: essa descentralização consiste na delegação para prestar serviços, como os de energia elétrica, telecomunicações. Concessionários: os que recebem, por intermédio de contrato, delegação para prestar serviços. Permissionários: os que recebem, em caráter precário, pela qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, a título gratuito ou remunerado nas condições estabelecidas pela administração.

46 REFERÊNCIAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui% C3%A7ao.htm Acesso em: 20 ago 2010. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui% C3%A7ao.htm JUND, S. Governo e Administração Pública IN: JUND, S. Administração orçamento e contabilidade pública. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. MEIRELLES, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro. 35ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.


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