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Estatuto da Criança e do Adolescente: A Guarda

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Apresentação em tema: "Estatuto da Criança e do Adolescente: A Guarda"— Transcrição da apresentação:

1 Estatuto da Criança e do Adolescente: A Guarda
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 ) tem por embasamento a proteção integral da criança e do adolescente, segundo direito fundamental de que cada um deles deve ser criado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta (ECA, art. 19 e CF, art. 227). São estabelecidas três formas de colocação de criança e de adolescente em família substituta: guarda, tutela e adoção (ECA, art. 28).

2 Estatuto da Criança e do Adolescente: A Guarda
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 19, determina que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

3 Estatuto da Criança e do Adolescente: A Guarda
A guarda é uma das medidas específicas de proteção, que pode ser invocada para assegurar o direito à convivência familiar, sem implicar destituição do poder familiar . A guarda exclusiva ou individual adotada na legislação brasileira é a custódia concedida a um dos genitores, sendo que à parte não-guardiã cabe o direito de visita.

4 Estatuto da Criança e do Adolescente: A Guarda
Objetivos da guarda. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato da criança ou de adolescente. Judicialmente deferida, a guarda será uma forma de colocação em família substituta, como se fosse uma família natural, de maneira duradoura (ECA, art. 33, § 1º, início).

5 Estatuto da Criança e do Adolescente: A Guarda
Tipos de guarda Do que consta no Estatuto da Criança e do Adolescente, pode-se classificar a guarda em permanente (duradoura, definitiva) e temporária (ou provisória).

6 Estatuto da Criança e do Adolescente: A Guarda
Tipos de guarda Guarda permanente (duradoura, definitiva):quando o instituto é visto como um fim em si mesmo.(ECA, arts. 33, § 1º, início e 34). Guarda temporária (ou provisória) quando visa a atendimento de situação limitada ou por termo ou por condição, não sendo, assim, um fim em si mesmo (ECA, art. 167).

7 Estatuto da Criança e do Adolescente: A Guarda
A guarda com (o) Instituto Menorista A jurisprudência dominante tem afirmado que "a guarda não é a essência, mas tão-somente da natureza do pátrio poder", hoje, poder familiar (RT, 554/209, 575/134; RJTJESP, 109/280, 121/277; RDTJRJ, 1/79; RTJ 56/53). Quanto às obrigações do guardião, estão presentes a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente (ECA, art. 33,1ª parte, CC, arts , IV, 1 589), conferindo a eles a condição para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário (ECA, art. 33, § 3º).

8 Estatuto da Criança e do Adolescente: A Guarda
A guarda com (o) Instituto Menorista Assim, como na tutela e na adoção, aguarda gera obrigações pessoais, indelegáveis e intransferíveis (ECA, art. 30).

9 Estatuto da Criança e do Adolescente: A Guarda
Guarda de filho de pais separados O pedido de guarda dos filhos ocorre quando há um rompimento da sociedade conjugal que, em caso de divergência, será concedida mediante decisão Judicial. Segundo Venosa: "O divórcio deve ser visto tendo em mira, não o passado, mas o futuro dos cônjuges separados, para os quais subsistem deveres de assistência moral e econômica, mormente em relação aos filhos menores" (VENOSA p).

10 Estatuto da Criança e do Adolescente: A Guarda
Guarda de filho de pais separados Pelo Código Civil que vigorou de 1916 a 2002, a mulher, em caso de separação, tinha direito exclusivo à guarda dos filhos. Com o novo código, que passou a vigorar a partir do ano de 2003, a mulher perdeu essa exclusividade, pois a guarda deve ser exercida por aquele que oferecer as melhores condições para os filhos, destacando-se como uma situação especial, os bebês pela questão do aleitamento materno. Cabe aos pais, mesmo separados, permanecerem unidos quanto aos interesses dos filhos, exercendo em conjunto o poder familiar.

11 Estatuto da Criança e do Adolescente: A Guarda
Da família substituta Para todas as formas de colocação em família substituta, independe a situação jurídica em que se encontre a criança ou o adolescente. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder, hoje, Poder Familiar, onde se inclui também a guarda (RTJ 48/427; RT 406/274).

12 Estatuto da Criança e do Adolescente: A Guarda
Da família substituta Como o fim do instituto visa à proteção integral da criança e do adolescente, o interesse destes deverá ser levado em conta, sempre que possível, através da oitiva deles (ECA, art. 28, § 1º). Sob o mesmo princípio doutrinário, a guarda não será deferida à pessoa que demonstre, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza do instituto ou que não ofereça ambiente familiar adequado (ECA, art. 29). A medida não permite, salvo com autorização judicial, transferência da criança ou do adolescente, mesmo para entidades, governamentais ou não (ECA, art. 30).

13 Estatuto da Criança e do Adolescente: A Guarda
Da família substituta Não é admitida a guarda para família substituta estrangeira (ECA, art. 31). E, por fim, estabelece a Lei que o guardião deve prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo através de termo nos autos do procedimento (ECA, art. 32)

14 Estatuto da Criança e do Adolescente: A Guarda
Procedimento Duas são as formas procedimentais apresentadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: jurisdição administrativa, sem lide; contraditória, com lide (ECA, arts. 165 a 170).

15 Estatuto da Criança e do Adolescente: A Guarda
Procedimento Jurisdição administrativa, sem lide: ocorrerá nas situações em que os pais forem falecidos, já tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem anuído ao pedido de guarda, podendo ser feito o pedido diretamente em Cartório, pelos requerentes, sem a presença de Advogado, portanto. Contraditória, com lide: surgirá quando houver discordância quando implicar suspensão ou destituição do poder familiar, estas como pressupostos lógicos da medida principal de colocação em família substituta, que será contraditória. Tal pode se aplicar à guarda, se esta for pedida e se enquadrar numa dessas condições.

16 Estatuto da Criança e do Adolescente: A Guarda
Qualquer pessoa, de qualquer estado civil, salvo estrangeiro (ECA, art. 31) poderá pedir a guarda, preenchidos os requisitos gerais (ECA, arts. 19 a 24 e 33 a 35) e específicos do instituto (ECA, art. 165).

17 Estatuto da Criança e do Adolescente: A Guarda
FIM.


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