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PublicouAna Laura Malheiro de Figueiredo Alterado mais de 8 anos atrás
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CAUSAS DO FIM DO CASAMENTO art. 1571 MORTE – morte natural, morte presumida (CC art. 6º e 7º) e declaração de ausência (CC art. 22 a 39) A morte presumida pode se dar com ou sem declaração de ausência. “Não-presença + falta de notícias + decisão judicial = ausência” Efeitos – além da liberação para novo casamento, efeitos sucessórios.
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NULIDADE E ANULAÇÃO – EFEITO EX TUNC = SOLTEIRO SEPARAÇÃO JUDICIAL DIVÓRCIO
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SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO – LEGISLAÇÃO, HISTORICO E REGRAS ATUAIS CC 1916 O casamento era indissolúvel. A única possibilidade de romper o matrimônio era o DESQUITE (litigioso, com comprovação de culpa) ou consensual (havendo 02 anos de casamento). Mesmo com o Desquite mantinha-se o vínculo conjugal.
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EC 09/77 E A LEI DO DIVÓRCIO DE 1977 ◦ Mudou-se o nome de DESQUITE para SEPARAÇÃO JUDICIAL (mesmos requisitos anteriores) Permissão do DIVÓRCIO: (que faz cessar o vínculo conjugal) POR CONVERSÃO, após 03 anos (01 ano L.8408/92) da separação judicial ou DIVÓRCIO DIRETO, após 05 anos (02 anos L.7841/89)) de separação de fato. Nesta época admitia-se a dissolução do vínculo conjugal apenas uma vez.
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CF 88 Manteve o DIVÓRCIO DIRETO após separação de fato por 02 anos. Manteve também o DIVÓRCIO POR CONVERSÃO após um ano de separação judicial.
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CÓDIGO CIVIL DE 2002 SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA: Ainda com prova de culpa - art. 1572 CC (entendimento alterado posteriormente pela jurisprudência) ou No caso de separação de fato há mais de um ano – art. 1572 parag. 1º. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL – requisito de um ano de casamento – art. 1574 CC.
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DIVÓRCIO NO CC 2002 Mesmas regras constitucionais Manteve-se a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO após 01 (um) ano de separação judicial. Manteve-se o DIVÓRCIO DIRETO, em caso de separação de fato por mais de 02 anos
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LEI 11.441 DE 2007 INOVAÇÃO COM A POSSIBILIDADE (facultativo) DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO ADMINISTRATIVOS por meio de escritura pública junto ao tabelionato. Art. 733 do NCPC
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Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
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Art. 733 § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. Art, 733 § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
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Provimento CGJ 16/2014 – se houver filhos menores pode ser feito o divórcio extrajudicial, comprovando-se que as questões de guarda e alimentos já foram solvidas. Podem escolher livremente o tabelionato (Cartório de Notas) que fará o traslado para o devido RCPN após a lavratura da escritura de dissolução conjugal. Também é irretratável.
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EC 66/2010 Desapareceram todos os requisitos antes exigidos para o DIVÓRCIO – não há prazo ou causa. Teoria da culpa esvaiu-se totalmente. Os dispositivos contidos no CC que tratavam da separação foram automaticamente revogados?? (controvertido – NCPC) Única forma de dissolução do casamento: o divórcio??
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OBS: Quem era separado judicialmente assim continua e pode se divorciar a qualquer tempo ou pode também restabelecer a sociedade conjugal.
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SEPARAÇÃO DE FATO É um fato. Independe de decisão judicial. É a separação de fato que efetivamente põe fim aos deveres do matrimônio e ao regime de bens (CC art. 1576 fala que é a separação judicial) A pessoa separada de fato não pode se casar novamente porque ainda não se divorciou, mas pode viver em união estável
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SEPARAÇÃO DE CORPOS É uma medida judicial. A medida serve para afastar um dos cônjuges do lar conjugal, caso necessária a intervenção judicial. Tutelas de urgência – arts. 300 e segts do NCPC – Tutela cautelar ou antecipada
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A AÇÃO DE DIVÓRCIO O NCPC agora tem um capítulo exclusivo para as ações de família. Arts. 693 a 699 e arts. 731 a 734 Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
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FOCO NA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
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Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito. Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335.
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COMPETÊNCIA Art. 53 NCPC. É competente o foro: I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
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CITAÇÃO Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694 (foco na solução consensual). § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. § 2o A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência. § 3o A citação será feita na pessoa do réu.
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AÇÕES CONSENSUAIS (art.732 NCPC - aplicação também para União Estável) Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
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ATUAÇÃO DO MP – NCPC Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista. A sentença tem eficácia desconstitutiva e precisa ser averbada no registro civil, no registro de imóveis, se houver, e junto ao Registro Público de Empresas Mercantis se algum dos cônjuges for empresário (NCPC art. 734 parág. 3º).
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PARTILHA DE BENS ART. 731 - Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 (inventário causa mortis). Não é necessário, mas é de todo recomendável que na ação fiquem solvidas as questões patrimoniais.
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OBSERVAÇÕES: Construção em imóvel de terceiros Desigualdade de Quinhões – ITD ou ITBI
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