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Relação conjugal Espécies: matrimonial e extra-matrimonial.

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1 Relação conjugal Espécies: matrimonial e extra-matrimonial.
Princípios constitucionais informadores: dignidade, igualdade, intimidade, liberdade matrimonial, solidariedade. Aspectos comuns: comunhão de vida, posse de estado de casado.

2 Relação extra-matrimonial
Em relação aos cônjuges: união heterossexual e união homoafetiva. Formas de constituição: união estável, união livre, concubinato. Interpretação extensiva ou restritiva da Constituição Federal. Afetividade, estabilidade e ostensibilidade.

3 União estável Requisitos legais: art. 1.723.
Formação de família; diversidade de sexo; estabilidade e continuidade; publicidade e notoriedade; posse de estado de casado. Nascimento de filhos e tempo de convivência. Eficácia jurídica somente com reconhecimento judicial.

4 União estável Eficácia patrimonial: liberdade de escolha, admissão de contrato, âmbito de eficácia de regime de bens, possibilidade de retroação contratual com efeito entre as partes, alimentos. Dissolução: questão probatória, relevância de estabelecimento de termo inicial.

5 Casamento Casamento: Negócio jurídico de Direito de Família, relação jurídica típica. Elementos caracterizadores: comunhão de vida sem intervenção (art. 1513, CCb), vontade + intervenção estatal, espécie única, pluralidade de modos de celebração. Âmbitos de análise: existência, validade e eficácia.

6 Casamento Existência: âmbito doutrinário, exige
a) Diversidade de sexos; celebração por autoridade competente (ratione materiae); existência de declaração de vontade. Validade: âmbito legal, exige os requisitos do art CCb. a) Quanto ao agente: capacidade e legitimidade. b) Quanto ao objeto: comunhão de vida. c) Quanto à forma: única, nos termos prescritos em lei.

7 Casamento Validade formal: espécie única, pluralidade de modos de celebração. 1) Civil: Habilitação/formalidade preliminar, verificação de existência de impedimentos, Ofício do Registro Civil, vistas ao MP, certidão de habilitação com prazo de 3 meses, editais com 15 dias, dispensa judicial de impedimento para parentesco até 3º grau. Verificar alteração legal art CCb. 2) Religioso com efeitos civis: a) com prévia habilitação, art. 1516,§1º ou b) sem prévia habilitação, art. 1516, §2º.

8 Casamento 3) Em regime de urgência: a) nuncupativo, in extremis ou in articulo mortis, risco de vida; b) moléstia grave, art 4) Por procuração, art Quanto ao agente: Capacidade: análise individualizada, idade e condições pessoais. Legitimidade: análise recíproca. Impedimentos matrimoniais: art , regras vedativas absolutas, três espécies (parentesco, vínculo e crime).

9 Casamento Nulidade absoluta: Causas de interesse público, apresentam maior gravidade. Inobservância de impedimentos e ausência de discernimento mental. Ajuizável a qualquer tempo. Legitimidade de interessados e MP. Não admite confirmação e convalidação. Eficácia ex tunc, limites da declaração, art CCb.

10 Casamento Nulidade relativa: interesse particular, menor gravidade.
Admite convalidação e confirmação. Limite às hipóteses descritas em lei, art CCb. Eficácia casamento putativo, art


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