A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Professor Paulo Hermano

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Professor Paulo Hermano"— Transcrição da apresentação:

1 Professor Paulo Hermano
FAMÍLIAS POSSÍVEIS Professor Paulo Hermano

2 FAMÍLIA DE CONCEITO ESTREITO
Para o legislador de 1916, a "família legítima" era aquela formada pelo casamento formal, eixo central do direito de família (art. 229)

3 Família - conceito O art. 226 da Constituição Federal traz elementos para o conceito. O conceito é meta jurídico. Pode ser entendida como o grupo que se forma pelo casamento, união estável ou filiação, ou “a relação das pessoas ligadas por um vínculo de consangüinidade, afinidade ou afetividade”.

4 FAMÍLIAS NA CONSTITUIÇÃO:
Art A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. CASAMENTO § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. UNIÃO ESTÁVEL § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. MONOPARENTAIS (PAIS E DESCENDENTES) § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

5 OUTROS ARRANJOS FAMILIARES:
ANAPARENTAL se evidencia pela “convivência entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade de propósito”, como ocorre com as famílias que são constituídas apenas por irmãos. Fonte: DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, 3a ed. revista , atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 44.

6 Constituída pela relação entre pessoas do mesmo sexo.
FAMÍLIAS MARGINAIS: CONCUBINATO Constituída pela relação entre pessoas de sexo diferente ao arrepio dos impedimentos matrimoniais (relações incestuosas, adulterinas, etc). HOMOAFETIVA Constituída pela relação entre pessoas do mesmo sexo.

7 Superior Tribunal de Justiça – Resp. n. 820.475 - RJ (2006⁄0034525-4):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO HOMOAFETIVA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OFENSA NÃO CARACTERIZADA AO ARTIGO 132, DO CPC. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARTIGOS 1º DA LEI 9.278⁄96 E E DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE LACUNA LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA ANALOGIA COMO MÉTODO INTEGRATIVO. (...) 4. Os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher, dês que preencham as condições impostas pela lei, quais sejam, convivência pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união entre dois homens ou duas mulheres. Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal. Contudo, assim não procedeu. 02 de setembro de 2008 (data do julgamento).


Carregar ppt "Professor Paulo Hermano"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google