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Regime de Colaboração Conselhos Estadual e Municipais de Educação de MS Educação Especial Consa. Eliza Emília Cesco 18/3/2016.

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Apresentação em tema: "Regime de Colaboração Conselhos Estadual e Municipais de Educação de MS Educação Especial Consa. Eliza Emília Cesco 18/3/2016."— Transcrição da apresentação:

1 Regime de Colaboração Conselhos Estadual e Municipais de Educação de MS Educação Especial Consa. Eliza Emília Cesco 18/3/2016

2 Evolução da terminologia “Portadores de deficiência” - CF 1988 “Portadores de necessidades especiais”- LDB, 1996 “Com necessidades educacionais especiais (Resolução CNE/CEB N° 02/2001). “Com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidade ou superdotação” (LDB, redação dada pela Lei 12.796, de 2013)

3 Base Legal C F 1988 Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino.

4 Lei 8.069/1990 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente [...] Art. 54 É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:....... III atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

5 Lei nº 9.394/1996– LDB Do Direito à Educação e do Dever de Educar Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

6 § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

7 Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

8 Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado. (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015) (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015) Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.

9 Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

10 Lei 10.098/2000 Estabelece as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida [...] Decreto 5296/2004 Regulamenta as Leis 10.048/2000 e 10.048/2000 Lei 10.436/2002 – Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais-Libras e dá outras providências. Decreto N° 5626/2005 Regulamenta a Lei N° 10.436/2002 [...]

11 Resolução CNE/CEB n° 02/01 – Diretrizes Nacionais para a Educação Especial Art 2º - Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos. Parágrafo único - Os sistemas de ensino devem conhecer a demanda real de atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais, mediante a criação de sistemas de informação e o estabelecimento de interface com os órgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo Censo Demográfico, para atender a todas as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo desses alunos.

12 Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva - 2008 Objetivo: assegurar a inclusão escolar de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, orientando os sistemas de ensino para garantir acesso ao ensino regular, com participação, aprendizagem e continuidade nos níveis mais elevados do ensino, garantindo: Transversalidade da modalidade de educação especial; Atendimento educacional especializado (complementar/suplementar) Continuidade da escolarização nos níveis mais elevados de ensino.

13 Decreto 6571/2008 – Dispõe sobre o atendimento educacional especializado [....]. Art. 1° A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidade na rede pública de ensino regular. §1° Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular.

14 Admite (Art. 6°) para fins de distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas de educandos na classe comum e no atendimento educacional especializado.

15 A Resolução CNE/CEB n° 04/2009 Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial. Essa Resolução não substitui a Resolução CNE/CEB n° 02/2001. A educação especial não se resume ao AEE. A Resolução CNE/CEB n° 02/2001 Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Nota Técnica Conjunta N° 02/2015/MEC/SECADI/DPEE- SEB/DICEI, de 4 de agosto de 2015- Orientações para a organização do AEE na Educação Infantil

16 Lei 12.764/2012 – Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista [....] Art. 1°, § 2°- A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.. Art. 3°- São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:............... Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2°, terá direito a acompanhante especializado. (grifo nosso) Art. 7° - O gestor escolar ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos. §1° Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.

17 Decreto 8.368/2014 - Regulamenta a Lei 12.764/2012. Ar. 4° É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior. §2°- Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3° da Lei 12.764, de 2012. (grifo nosso)

18 Lei N° 13.146/2015 Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) 122 Artigos; destes, 4 dedicados à educação, que contemplam, 3 parágrafos e 27 incisos.

19 Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. (grifo nosso)

20 Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;.................

21 III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; (grifo nosso) [...]

22 IX adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência. XI formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes de Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio. XVII oferta de profissionais de apoio escolar.

23 § 1º do artigo 28 Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

24 Normas do Sistema de Ensino de MS Deliberação 7828/2005 – Dispõe sobre a Educação Escolar de alunos com necessidades educacionais especiais no Sistema Estadual de Ensino A oferta se dará em escolas comuns e escolas especiais.

25 Em Escolas Comuns : classes comuns, classes especiais (caráter transitório). Serão desenvolvidos metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados, disponibilizados professores especializados e professores capacitados, serviços de apoio especializado, em salas de recurso e outros. Em Escolas Especiais – constituídas por natureza de deficiência. A oferta da educação básica se restringirá à educação infantil e aos anos iniciais do ensino fundamental.

26 Deliberação 9367/2010 Dispõe sobre o atendimento Educacional Especializado na educação básica, modalidade educação especial, no Sistemas Estadual de Ensino de MS. Atendimento Educacional Especializado (AEE): conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos educandos no ensino comum. Recursos de acessibilidade na educação escolar: função de assegurar condições de acesso ao currículo, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e demais serviços.

27 Lócus de oferecimento, sempre no turno inverso ao da escolarização: - Prioritariamente, em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou de outra escola comum; -Em Centros de Atendimento Educacional Especializado (CAEE) da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos. Para seu funcionamento, depende de credenciamento concedido pelo órgão próprio do sistema de ensino e o atendimentos a educandos da rede pública dependerá de convênio estabelecido com a secretaria de educação competente. A matrícula no AEE está condicionada a matrícula em escola comum e a avaliação expressa em relatório. Será elaborado um Plano do AEE para cada aluno e estabelecida efetiva articulação entre o professor do AEE e o professor da classe comum e os pais.

28 Serão contabilizados duplamente os alunos matriculados na classe comum de escola pública e com matrícula concomitante no AEE. (Em conformidade com Decreto 6571/2008) Estão regradas as condições para o credenciamento de CAEEs e a oferta do AEE. Os sistemas de ensino poderão atuar em regime de colaboração, no que se refere ao AEE, por meio de termo de cooperação estabelecido unicamente para esse fim. (artigo 25)

29 Parecer CEE/MS N° 56/2013: Parecer Orientativo sobre a organização curricular do ensino fundamental nas escolas especiais do Sistema Estadual de Ensino de MS Organização curricular diferenciada, no que se refere à duração do ensino fundamental, disposta no artigo 32 da Lei 9394/1996, após nova redação dada pela Lei 11.274, de 2006, e regulamentada pela Resolução CNE/CEB N° 3, de 2005. Parecer Orientativo CEE/MS N° 308/2013 Dispõe sobre o atendimento escolar de jovens e adultos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas escolas do Sistema Estadual de Ensino de MS

30 Instituições de ensino e ou suas mantenedoras deverão prever e prover Projetos Pedagógicos de EJA na escola comum e escola especial, com tempos e organizações diferenciados, com atividades comuns e atividades individualizadas /diversificadas. Na escola comum, o projeto pedagógico de EJA deverá prever dois tipos de organização: a) uma que contemple todos os alunos, inclusive os da educação especial, com currículo diversificado e previsão de atendimento coletivo e individual; b) outra que atenda, exclusivamente, o alunado da educação especial; neste caso, poderá se organizar na forma de classe especial, com currículo diferenciado.

31 Na escola especial, para atender àqueles jovens e adultos que requeiram atenção individualizada e apoios intenso e contínuos e que se constituem o alunado alvo, segundo definições de seu regimento e atendendo opção familiar, poderão ser previstos no projeto pedagógico de EJA, dois tipos de organização: a) uma que contemple exclusivamente seu público alvo; e b) outra, constituída por seu alunado e familiares e ou pessoas afins da comunidade, com vistas ao fortalecimento do processo de inclusão social. Deverá ser previsto nos projetos pedagógicos de EJA, o encaminhamento de seus alunos, quando for o caso ao atendimento complementar ou suplementar, por meio do AEE, em salas de recurso ou CAEEs.

32 Aos alunos da EJA que não tenham atingido os objetivos previstos para o ensino fundamental, deverá se efetivar a terminalidade específica, possibilitando o encaminhamento para a educação profissional ou para outros programas disponíveis na comunidade. As instituições de ensino que oferecem profissional podem avaliar e certificar competências laborais de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotaçãoão matriculadas em seus cursos, encaminhando-as ao mercado de trabalho.

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34 Relembrando que O sistema inclusivo pressupõe: garantia de matrícula a todos; visão de mundo, uma filosofia social, em que os sujeitos são considerados pelo potencial de que dispõem e não pelo que porventura possa lhes faltar ou diferenciar dos demais e em que, reconhecendo a diversidade que constitui seu alunado, responde a cada um de acordo com suas peculiaridades e necessidades.

35 Relembrando ainda Somos responsáveis por aquilo que fazemos, o que não fazemos e o que impedimos de fazer. Albert Camus Assumamos o Desafio!

36 Eliza Cesco eecesco@uems.br


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