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Campina Grande Outubro 2015

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Apresentação em tema: "Campina Grande Outubro 2015"— Transcrição da apresentação:

1 Campina Grande Outubro 2015
Políticas Públicas de Promoção à Educação Inclusiva Celeste Azulay Kelman – PPGE/UFRJ Campina Grande Outubro 2015

2 Cultura dos estudantes e suas famílias Preparo da equipe educacional
Educação Inclusiva Cultura dos estudantes e suas famílias Preparo da equipe educacional Remoção de barreiras Políticas públicas

3 Será que faltam Políticas Públicas
para a inclusão?

4 Constituição Federal (1988) art. 205... 214
Conferência Mundial sobre Educação para Todos (Jomtien, 1990) Declaração de Salamanca (1994) Decreto lei 5296 (2/12/2004) - Acessibilidade Reconhecimento de LIBRAS (2002, 2005, 2010) Política de Ed. Especial (2008) Decreto 7611 (11/2011) - AEE Decreto 7612 (11/2011) – Viver sem Limite Lei 12764/2012 – Política Nacional de Proteção dos Direitos de Pessoas com TEA Lei (25/06/2014) – Plano Nacional de Educação Lei (06/07/2015) Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – “Estatuto”

5 Constituição Federal Art. 206: Igualdade de acesso e permanência
Art. 205: Direito de Todos Art. 206: Igualdade de acesso e permanência Art. 208: Preferencialmente na rede regular de ensino Art. 227: Programas de prevenção e atendimento especial a “portadores”

6 Minorias linguísticas, religiosas,
étnicas ou culturais Alunos com deficiências e superdotados Conferência Mundial Sobre Necessidades Especiais: linhas de ação Moradores de rua e trabalhadores Nômades ou imigrantes

7 LDBEN - Lei 9394/96 (20/12/96) Modificada pela Lei 12796 de 4/4/2013
Educandos PORTADORES de NEE - deficiências, TGD e AH/SD “Clientela” da Educação Especial – não foi modificado Formação de docentes em nível superior – licenciaturas (Universidades e Institutos Superiores de Educação) Mantém o termo INTEGRAÇÃO nas classes comuns Preferencial na rede pública regular de ensino

8 PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Lei 13.005 de 25/06/2014)
Art. 1º É aprovado o PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.

9 Decenal Articulador do Sistema Nacional de Educação

10 PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Lei 13.005 de 25/06/2014)
Estabelece diretrizes, metas e estratégias. Todos os planos estaduais e municipais de Educação devem ser criados ou adaptados em consonância com as diretrizes e metas estabelecidas

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12 Constituição Federal (1988)
Art A lei estabelecerá O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DE DURAÇÃO DECENAL, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir DIRETRIZES, OBJETIVOS, METAS E ESTRATÉGIAS de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus DIVERSOS NÍVEIS, ETAPAS E MODALIDADES por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a

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14 META 4 Universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, TGDs e AH/SD, o acesso à educação básica e ao AEE, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de SRMs, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados

15 Meta 4.5 Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica com os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

16 Meta 4.10 Fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

17 Meta 4.16 Incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem, relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

18 Meta 4.19 Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.

19 Conclusões Fortalecer culturas e práticas que envolvam . Famílias, alunos, equipe educacional Formação continuada para todos os professores e não apenas para os professores do AEE Para que haja inclusão, mais do que políticas, é necessária uma postura ética com a alteridade Precisaríamos de uma lei anti-bullying?

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