A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Estabelecimento Empresarial

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Estabelecimento Empresarial"— Transcrição da apresentação:

1 Estabelecimento Empresarial
Direito Empresarial Estabelecimento Empresarial

2 Estabelecimento Empresarial
Oscar Barreto Filho, autor do estudo mais profundo acerca do estabelecimento empresarial no direito comercial brasileiro, destaca que existem no direito estrangeiro diversas teorias para explicar o estabelecimento empresarial e definir a sua natureza jurídica. Vejamos duas delas – por se amoldarem ao conceito legal de estabelecimento adotado pelo Código Civil, as quais podem ser englobadas sob a rubrica de teorias UNIVERSALISTAS, uma vez que consideram o estabelecimento empresarial uma universalidade, mas se dividem entre a sua caracterização como uma universalidade de direito ou como uma universalidade de fato.

3 Estabelecimento Empresarial
UNIVERSALIDADE, segundo a doutrina, é um conjunto de elementos que, quando reunidos, podem ser concebidos como coisa unitária, ou seja, algo novo e distinto que não representa a mera junção dos elementos componentes. Segundo a doutrina civilista, o que distingue a universitas iuris (universalidade de direito) da universitas facti (universalidade de fato) é o liame que une as coisas componentes de uma e de outra universalidade: na universalidade de direito, a reunião dos bens que a compõem é determinada pela lei (por exemplo: massa falida, espólio); na universalidade de fato, a reunião dos bens que a compõem é determinada por um ato de vontade (por exemplo: biblioteca, rebanho).

4 Estabelecimento Empresarial
A doutrina brasileira majoritária, seguindo mais uma vez as ideias suscitadas pela doutrina italiana sobre o tema, sempre considerou o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal. Essa posição parece ter ganhado ainda mais força com a edição do CC/2002 e a consequente definição do estabelecimento: Art Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária – que não decorre de determinação legal, mas da vontade do empresário, que articula os fatores de produção no intuito de explorar um determinado empreendimento e auferir lucro.

5 Estabelecimento Empresarial
De fato, o que dá origem ao estabelecimento empresarial, na qualidade universalidade, é a vontade do empresário, que organiza os diversos elementos que o compõem com a finalidade de exercer uma determinada econômica. O estabelecimento é uma universalidade de fato, um complexo de bens organizado pelo empresário, ele não compreende os contratos, os créditos e as dívidas. Eis mais uma distinção que pode ser feita entre estabelecimento e patrimônio, uma vez que este, ao contrário daquele, compreende até mesmo as relações jurídicas – direitos e obrigações – do seu titular.

6 Estabelecimento Empresarial
O estabelecimento empresarial é composto por bens corpóreos — como as mercadorias, instalações, equipamentos, utensílios, veículos etc. — e por bens incorpóreos — assim as marcas, patentes, direitos, ponto etc. O direito civil e o penal compreendem normas pertinentes à proteção dos bens corpóreos (proteção possessória, responsabilidade civil, crime de dano, roubo etc); o direito industrial tutela a propriedade da marca, invenções etc; já a Lei de Locações protege o ponto explorado pelo empresário; a proteção do nome empresarial tem o seu estatuto próprio, e assim por diante; cada elemento do estabelecimento empresarial tem a sua proteção jurídica específica.

7 Estabelecimento Empresarial ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
O estabelecimento empresarial, por integrar o patrimônio do empresário, é também garantia dos seus credores. Por esta razão, a alienação do estabelecimento empresarial está sujeita à observância de cautelas específicas, que a lei criou com vistas à tutela dos interesses dos credores de seu titular. Em primeiro lugar, o contrato de alienação deve ser celebrado por escrito para que possa ser arquivado na Junta Comercial e publicado pela imprensa oficial (CC, art ). Enquanto não providenciadas estas formalidades, a alienação não produzirá efeitos perante terceiros. De acordo com o disposto no art do Código Civil, “o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial”.

8 Estabelecimento Empresarial ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Percebe-se que é condição de eficácia perante terceiros o registro do contrato de trespasse na Junta Comercial e a sua posterior publicação. Art Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. A lei sujeita a alienação do estabelecimento empresarial à anuência dos seus credores que pode ser expressa ou tácita, decorrendo esta última modalidade do silêncio do credor após 30 dias da notificação da alienação. Todo empresário deve, ao proceder à alienação de seu estabelecimento empresarial, colher a concordância por escrito de seus credores, ou fazer a notificação a eles, pois somente em uma hipótese está dispensado da observância desta cautela: no caso de restarem, em seu patrimônio, bens suficientes para solvência do passivo.

9 Estabelecimento Empresarial SUCESSÃO EMPRESARIAL
O art do Código Civil trata da chamada sucessão empresarial, estabelecendo que “o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”. Pode-se concluir, portanto, que o adquirente do estabelecimento empresarial responde pelas dívidas existentes – contraídas pelo alienante –, desde que regularmente contabilizadas, isto é, constantes da escrituração regular do alienante, pois foram essas as dívidas de que o adquirente teve conhecimento quando da efetivação do negócio, normalmente precedido de procedimento denominado due diligence. Pois bem. Embora o adquirente assuma essas dívidas contabilizadas, o alienante fica solidariamente responsável por elas durante o prazo de um ano. Tal prazo, todavia, será contado de maneiras distintas a depender do vencimento da dívida em questão: tratando-se de dívida já vencida, o prazo é contado a partir da publicação do contrato de trespasse (vide art do Código Civil); tratando-se, em contrapartida, de dívida vincenda, o prazo é contado do dia de seu vencimento.

10 Estabelecimento Empresarial SUCESSÃO EMPRESARIAL
Embora o adquirente assuma essas dívidas contabilizadas, o alienante fica solidariamente responsável por elas durante o prazo de um ano. Tal prazo, todavia, será contado de maneiras distintas a depender do vencimento da dívida em questão: tratando-se de dívida já vencida, o prazo é contado a partir da publicação do contrato de trespasse (vide art do Código Civil); tratando-se, em contrapartida, de dívida vincenda, o prazo é contado do dia de seu vencimento. Em se tratando, todavia, de dívidas tributárias ou de dívidas trabalhistas, não se aplica o disposto no art do Código Civil, uma vez que a sucessão tributária e a sucessão trabalhista possuem regimes jurídicos próprios, previstos em legislação específica (arts. 133 do CTN e 448 da CLT, respectivamente).

11 Estabelecimento Empresarial SUCESSÃO EMPRESARIAL
Por fim, cumpre destacar que a nova legislação falimentar (Lei /2005) trouxe uma importantíssima novidade que se relaciona diretamente com a matéria ora em análise. O adquirente não responde, porém, pelas obrigações do alienante — inclusive as de natureza trabalhista e fiscal — se adquiriu o estabelecimento empresarial mediante lance dado em leilão judicial promovido em processo de falência (art. 141, II,) ou de recuperação judicial (art. 60, parágrafo único) não acarreta, para o adquirente do estabelecimento, nenhum ônus, isto é, o adquirente não responderá pelas dívidas anteriores do alienante, inclusive dívidas tributárias e trabalhistas. Nesse caso, ele não é considerado sucessor do antigo titular do estabelecimento empresarial.

12 Estabelecimento Empresarial CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA
Salienta o art , CC: “Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência”. A cláusula de não-restabelecimento ou de não concorrência é implícita em qualquer contrato de alienação de estabelecimento empresarial. O alienante não poderá, nos 5 anos subsequentes à transferência, restabelecer-se em idêntico ramo de atividade empresarial, concorrendo com o adquirente, salvo se devidamente autorizado em contrato. O estudo da mencionada cláusula nos remete ao célebre litígio entre a Companhia de Tecidos de Juta contra o Conde Álvares Penteado e a Companhia Paulista de Aniagem. Advogando em nome dos interesses da Companhia de Tecidos de Juta figurava Carvalho de Mendonça. No outro polo da demanda, defendendo os interesses do Conde e da Companhia de Aniagem, encontrava-se ninguém menos do que Rui Barbosa, que passou a atuar no processo quando este já se encontrava no Supremo Tribunal Federal.

13 Estabelecimento Empresarial CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA
Segundo o art do Código Civil, “salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante”. Na I Jornada de Direito Comercial, foi aprovado o Enunciado 8, como seguinte teor: “A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação”. Na opinião de André Santa Cruz Ramos pela legislação brasileira (art. 13 da Lei 8.245/1991), o contrato de locação tem caráter pessoal (intuitu personae).

14 Estabelecimento Empresarial CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA
Portanto, na interpretação do art do Código Civil, deve-se entender necessária a concordância prévia do locador do imóvel onde se situa o ponto de negócio para que o adquirente do estabelecimento suceda o alienante como locatário. O art do Código Civil, por sua vez, prevê que “a cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente”. Vê-se, pois, que, da mesma forma que o adquirente assume as dívidas contabilizadas do alienante (art ), ele assume também todo o ativo contabilizado. Sendo assim, efetuada a transferência, a partir do registro no órgão competente, conforme determinado pelo art do Código Civil, cabe aos devedores pagar ao adquirente do estabelecimento.

15 Estabelecimento Empresarial CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA
Caso, entretanto, esses devedores paguem, de boa-fé, ao antigo titular do estabelecimento – ou seja, ao alienante –, ficarão livres de responsabilidade pela dívida, cabendo ao adquirente, nesse caso, cobrar do alienante, que recebeu os valores de forma indevida, uma vez que já havia transferido seus créditos quando da efetivação do trespasse.


Carregar ppt "Estabelecimento Empresarial"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google