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Direito Urbanístico UNIDADE III. UNIDADE III – PLANEJAMENTO MUNICIPAL E PLANO DIRETOR 3.1 Plano diretor no pós-Constituição Federal de 1988 3.2 Características.

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1 Direito Urbanístico UNIDADE III

2 UNIDADE III – PLANEJAMENTO MUNICIPAL E PLANO DIRETOR 3.1 Plano diretor no pós-Constituição Federal de 1988 3.2 Características do Plano Diretor 3.3 Elaboração, aprovação e implementação 3.4 Obrigatoriedade de elaboração 3.5 Conteúdos do Plano Diretor 3.6 Legislações urbanísticas

3 DISPARIDADES SOCIAIS, PLANEJAMENTO URBANO E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO

4 Plano diretor no pós-Constituição Federal de 1988 COMPETÊNCIA EM MATÉRIA URBANÍSTICA: Art. 21. Compete à União: XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; Art. 30. Compete aos Municípios: VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

5 Elaboração, aprovação e implementação - Antecedentes Há diversas interpretações doutrinárias sobre qual seria o conteúdo do PD e a melhor forma de implementá-lo Cada município adota conceito próprio de plano diretor Antes de 1988 o PD era considerado um elemento genérico e não operacional (mera orientação) Evolução do plano Diretor no Direito Brasileiro: a)Embelezamento ( 1875 – Rio de Janeiro) b)Planejamento técnico-científico (década 30) – planejamento integrado b.1) Superplanos (1965) c) Planos sem mapa (1970) – conteúdo político

6 Elaboração, aprovação e implementação – Constituição de 1988 CONSIDERAÇÕES GERAIS: Vinculação do Direito de Propriedade ao Plano Urbanístico Natureza autoaplicável que contém zoneamento e índices urbanísticos Políticas Públicas Setoriais têm natureza coercitiva Estabelecer espaços para todas as atividades econômicas necessárias ao desenvolvimento da cidade e a localização de equipamentos públicos Políticas setoriais devem ser previstas nos instrumentos orçamentários ABRANGÊNCIA: Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 2 o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo

7 Elaboração, aprovação e implementação – Constituição de 1988 Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

8 Elaboração, aprovação e implementação – Constituição de 1988 APROVAÇÃO DO PLANO DIRETOR: Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1 o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. § 3 o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PD: § 4 o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

9 Elaboração, aprovação e implementação – Constituição de 1988 ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO: Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II – debates, audiências e consultas públicas; III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

10 Obrigatoriedade de elaboração Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 o do art. 182 da Constituição Federal; IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

11 Ampliação do Perímetro Urbano (Lei nº 12.608, de 2012) Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo: I - demarcação do novo perímetro urbano; II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;

12 Ampliação do Perímetro Urbano (Lei nº 12.608, de 2012) VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público. § 1 o O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver. § 2 o Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo § 3 o A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições.

13 Conteúdos do Plano Diretor Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo: I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5 o desta Lei; II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei; III – sistema de acompanhamento e controle.

14 Legislações urbanísticas que interferem com a elaboração do Plano Diretor Novo Código Florestal Lei de parcelamento do solo urbano Programa “Minha Casa, Minha Vida” e de Regularização Fundiária Condomínios fechados

15 Novo Código Florestal – área verde urbana Base legal: LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. Definição: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais Instrumentos (art. 25): direito de preempção; transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas; estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental

16 Novo Código Florestal - APP Definição (art. 4 º ) O que é? (a) faixas marginais de qualquer curso d’água natural; (b) áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais; (c) áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais; (d) áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes; (e) encostas com declividade superior a 45°; (f) restingas; (g) os manguezais; (h) bordas dos tabuleiros ou chapadas; (i) topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°; (j) áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros; (k) as veredas § 9 o Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, sem prejuízo dos limites estabelecidos pelo inciso I do caput. § 10. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, sem prejuízo do disposto nos incisos do caput.

17 Lei de Parcelamento do Solo BASE LEGAL: LEI N o 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979LEI N o 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979 Art. 3 o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento Loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes Desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes Lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe

18 Lei de Parcelamento do Solo A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. (Art. 2º, § 5 º ).( Infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais de interesse social (ZHIS): (a) vias de circulação; (b) escoamento das águas pluviais; (c) rede para o abastecimento de água potável; e (d) soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. (art. 2º, §6º)

19 Minha Casa, minha vida e Regularização Fundiária Base legal (Lei 11977/2009) Definição: a regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 46) Etapas da regularização fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais Modalidades: Regularização fundiária de interesse social Regularização fundiária de interesse específico

20 Condomínios Fechados (Lei 4591/1964) Não há uma definição legal do chamado “condomínio horizontal”. Tal expressão é utilizada, no entanto, para designar o empreendimento imobiliário que, sem promover um parcelamento formal, divide uma gleba em vários terrenos, que passam a ser alienados como unidades autônomas O regime jurídico adotado pode ser o do condomínio em edificações ou o do condomínio ordinário. Fenômeno semelhante ao dos condomínios horizontais é o dos loteamentos fechados, em que há um parcelamento formal do solo, mas uma associação de moradores assume a administração das vias internas ao loteamento (legalidade questionável).


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